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29 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

2 - No caso previsto no número anterior, o conservador ou notário procedem à anulação da licitação, mandando repetir o acto e passando a representação do incapaz a ser assegurada pelo Ministério Público.
3 - A anulação da licitação é notificada ao representante do incapaz ou equiparado e dela cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a contar da notificação.
4 - [»]

Artigo 54.º [»]

1 - Realizada a conferência de interessados, e as licitações, caso tenham lugar, a decisão da partilha é imediatamente proferida pelo conservador ou notário ou, nos casos em que tal não se afigure possível, no prazo máximo de cinco dias.
2 - [»]

Artigo 59.º [»]

Não sendo reclamado o pagamento das tornas, estas vencem os juros legais desde a data em que a decisão da partilha se tornou definitiva e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as disposições previstas no artigo 61.º.

Artigo 75.º [»]

1 - Os emolumentos e honorários notariais devidos pelo processo de inventário ou pela sua reabertura, o seu regime de pagamento e a responsabilidade pelo mesmo são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
2 - Caso tenham sido praticados actos pelo agente de execução, os mesmos são remunerados individualmente, aplicando-se o artigo 126.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e a respectiva regulamentação.

Artigo 87.º [»]

1 - A presente lei produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º.
2 - [»] 3 - [»].»

Artigo 2.º Aditamento ao Regime Jurídico do Processo de Inventário

É aditado à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A Remessa do processo para tramitação judicial

1 - O conservador ou o notário podem, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, remeter o processo de inventário para o tribunal, quando cumulativamente: a) O valor do processo exceder a alçada da Relação; e b) A complexidade das questões de facto ou de direito a decidir justifique a necessidade de uma

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