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3 | II Série A - Número: 090 | 28 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 285/XI (1.ª) CLARIFICA O CONCEITO DE PROMOTOR, PREVISTO NO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Exposição de motivos

A Administração Fiscal começou em 2008 a proceder a liquidações de IVA a artistas, com base na alteração do entendimento do conceito de promotor, para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
A alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA prevê que estão isentas de imposto ―as prestações de serviço efectuadas aos respectivos promotores:

a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjunto, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som e imagem.
O entendimento da Administração Fiscal era de que a prestação do artista está isenta de IVA sempre que o artista não é o promotor directo, ou seja, tem-se entendido que sempre que o artista não facture directamente ao público está a facturar a um promotor e logo a prestação está isenta de IVA.
Este entendimento abrangente do conceito do promotor é o que resulta, desde logo, da actuação da Administração Fiscal até 2008, que nunca cobrou IVA a artistas que não facturassem directamente ao público, tendo a Administração Fiscal conhecimento de que os artistas também nunca cobraram IVA pelas suas prestações não facturadas directamente ao público. É também o que resulta de despachos circulares da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA) de 1988, 1993 e 1996.
O novo entendimento, explanado num despacho de 5 de Janeiro de 2009 em resposta a um pedido de informação vinculativa da GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas e Intérpretes, restringe o conceito de promotor, excluindo explicitamente quaisquer entidades intermediárias. Segundo o novo entendimento, promotor ç apenas quem ―financiando a produção e assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espectáculos, garanta a divulgação e exibição junto do põblico espectador‖.
Este novo entendimento não só contraria a prática da Administração Fiscal como vai ao arrepio da realidade do sector, onde múltiplas entidades se cruzam num mesmo projecto e muitas vezes as responsabilidades de financiamento, contratação, divulgação e exibição junto do público são asseguradas por entidades diferentes.
É ainda de salientar que a alteração de conceito de promotor criou uma situação de incerteza e de insegurança na comunidade artística, uma vez que a Administração Fiscal não detém uma resposta única face a esta alteração, obtendo os profissionais respostas diferentes consoante os Serviços de Finanças a que se deslocam. Nesta medida, a comunidade artística permanece sem um cabal esclarecimento sobre a sua situação jurídico-tributária para efeitos de IVA, designadamente para efeitos da sua inscrição e registo no respectivo cadastro (regime misto; isenção nos termos do artigo 53.º ou isenção nos termos da alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º).
Aliás, o desconhecimento face ao estatuto dos profissionais tem levado à suspensão de pagamentos dos cachets, uma vez que as entidades pagadoras e os artistas não querem correr riscos enquanto não estiverem aptos a efectuar a sua correcta qualificação.
Por outro lado, algumas entidades pagadoras têm exigido a liquidação de IVA nas respectivas facturas, acertos efectuados à custa dos rendimentos e das já curtas margens dos artistas. Noutros casos, já em sede de inspecções fiscais, a Administração Fiscal tem recomendado aos artistas que, de motu proprio, procedam às alterações cadastrais por aquela pretendida, sob cominação de, não o fazendo, esta proceder ao levantamento do respectivo auto de contra-ordenação, não havendo porém qualquer documento que reduza a escrito estas recomendações e cominações.
Acresce ainda que muitos artistas têm sido alvo de inspecções, com aplicação do referido entendimento a períodos de tributação passados (nalguns casos desde 2004), não a coberto – à data das inspecções em concreto – do respectivo prazo de caducidade de quatro anos.

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