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20 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

Os autores discordam da atribuição de um regime excepcional de contratação pública a nível da modernização do parque escolar e salientam que se tem verificado a opacidade das respectivas decisões.
Nesta linha o projecto de lei em apreciação estabelece que a Parque Escolar fica sujeita ao regime geral de contratação previsto no Código dos Contratos Públicos, não se lhe aplicando o regime excepcional previsto no Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro, e entretanto prorrogado até 31 de Dezembro do ano corrente.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (artigo 120.º).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro1, e o Decreto-Lei n.º 34/2009, de 1 de Abril2, pelo que o número de ordem da alteração introduzida deve constar, de preferência no título, em conformidade com o disposto no n.ª 1 do artigo 6.ª da designada ―lei formulário‖. Por esta razão sugere-se o seguinte título: ―Elimina o regime excepcional de contratação põblica da Parque Escolar, EPE e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, que cria a Parque Escolar, EPE, e aprova os respectivos estatutos‖, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2009, de 1 de Abril, que estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento põblico considerados prioritários‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro3, criou a Parque Escolar, EPE, e aprovou os respectivos Estatutos. O património próprio da Parque Escolar, EPE, inclui a universalidade dos bens e direitos que constam da lista do anexo II ao referido diploma legal. O Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de Abril4 alterou e republicou os Estatutos da Parque Escolar, bem como o referido anexo II. 1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificámos que este diploma sofreu, até ao momento, uma alteração de redacção, pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de Abril.
2 Este diploma sofreu uma alteração de redacção através do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de Abril.
3 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03700/12871294.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2009/04/06500/0206602072.pdf Consultar Diário Original

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