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26 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

Em matéria de segredo de justiça, importa referir que a revisão do CPP de 2007, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, procedeu a uma mudança de paradigma, pois restringiu-se, de sobremaneira, o segredo de justiça. Com efeito, inverteu-se a regra do segredo de justiça na fase de inquérito e da instrução, que passou de regra a excepção, passando a regra a ser a da publicidade do processo.
Assim, a regra actualmente em vigor é a de que o processo penal é público, só se aplicando o regime do segredo de justiça, na fase de inquérito, quando a publicidade prejudique a investigação ou os direitos dos sujeitos processuais — a sujeição do processo a segredo de justiça depende sempre de decisão do juiz de instrução, mediante requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente (cfr. artigo 86.º, n.os 1 a 5 do CPP). Antes o processo só era público a partir da decisão instrutória ou, se esta não tivesse lugar, a partir do momento em que já não poderia ser requerida.
Determinou-se a vinculação ao segredo de justiça de todos aqueles que tivessem conhecido elementos pertencentes ao processo, independentemente do contacto directo com este (cfr. artigo 86.º, n.º 8, do CPP).
Assim, quando vigore o segredo de justiça, este vincula tanto as pessoas que tenham tomado contacto directo com o processo como as pessoas que tenham tido conhecimento de elementos do processo.
Determinou-se, ainda, que o segredo de justiça não pode perdurar por mais de três meses para lá dos prazos de duração máxima do inquérito. Acautelou-se, contudo, a questão da investigação da criminalidade mais grave e complexa, como, por exemplo, o branqueamento, a corrupção e o tráfico de pessoas (que é normalmente a criminalidade que envolve cooperação internacional ou que recorre a perícias financeiras), porquanto se garante o segredo da investigação por um prazo objectivamente indispensável à respectiva conclusão. Com efeito, em caso de terrorismo, criminalidade violente, criminalidade especialmente violenta e criminalidade altamente organizada, para além do adiamento do acesso aos autos por um período de três meses, permite-se um segundo adiamento a esse acesso ―por um prazo objectivamente indispensável á conclusão da investigação‖ (cfr. artigo 89.ª, n.º 6, do CPP).
Estas alterações constituíram, de resto, a concretização do firmado no Acordo Político Parlamentar para a reforma da Justiça, celebrado entre PS e PSD em 8 de Setembro de 2006, nos seguintes termos:

«1. É restringido o segredo de justiça, passando, em regra, a valer o princípio da publicidade, só se justificando a aplicação do regime do segredo quando a publicidade prejudique a investigação ou os direitos dos sujeitos processuais. A manutenção do segredo de justiça na fase de inquérito fica dependente de decisão judicial, suscitada pela vítima, pelo arguido ou pelo Ministério Público.
Quando os interesses da investigação o justifiquem, o MP poderá também determinar a sujeição a segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a confirmação judicial em prazo curto.
Nos casos em que seja aplicável, o segredo de justiça não pode perdurar por mais de três meses para além dos prazos legais do inquérito.
A violação do segredo de justiça constitui crime, e o respeito pela sua aplicação vincula de igual modo quer aqueles que tenham contacto directo com o processo quer aqueles que a qualquer título tenham conhecimento de elementos que dele constem».

Os artigos 86.º a 89.º do actual CPP foram aprovados na especialidade nos seguintes termos: ―Artigo 86.ª da proposta de substituição, subscrita pelo PS e pelo PSD, e discutida e votada na reunião plenária da Comissão de dia 18 de Julho — os n.os 1, 2, 3, 4 e 5, foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; o n.º 8 foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE; e os restantes números foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
Artigo 87.º da proposta de lei n.º 109/X (2.ª) — foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE, considerando-se as restantes propostas prejudicadas.
Artigo 88.º da proposta de lei n.º 109/X (2.ª): n.º 2 da alínea c) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e abstenção do CDS-PP; n.º 4 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.

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