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34 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

2. Nesta iniciativa, o PSD, acolhendo a generalidade das recomendações propostas pelo Observatório Permanente de Justiça, propõe, em síntese, as seguintes alterações ao CPP: a. A inclusão no n.º 6 do artigo 89.º dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira), e no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), permitindo que, também em relação a estes crimes, possa ocorrer o adiamento de acesso aos autos ultrapassado o prazo máximo de duração do inquérito; b. O aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 89.º, estabelecendo que a prorrogação do prazo de adiamento de acesso aos autos deve ter como limite máximo o prazo originalmente fixado para a duração do inquérito; c. A previsão, no artigo 194.º, de um prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público para que o juiz de instrução decida da aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido; d. A revogação dos artigos 95.º-A da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio (Lei das Armas), e 30.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro (Lei da Violência Doméstica), inserindo as matérias neles previstas — prisão preventiva e detenção — no CPP; e. O alargamento da possibilidade de aplicação de prisão preventiva ao crime de furto qualificado e incorporação, no artigo 202.º, dos crimes previstos nos artigos 86.º e 89.º da Lei das Armas; f. O alargamento da possibilidade de detenção fora detenção fora de flagrante delito nas situações em que houver perigo iminente de continuação da actividade criminosa e for imprescindível para a protecção da vítima ou para a preservação da ordem e tranquilidade públicas e que, nas mesmas circunstâncias, se obvie à libertação do arguido antes do seu julgamento em processo sumário; g. A revogação do regime especial de detenção fora de flagrante delito previsto no artigo 12.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária; h. O alargamento dos prazos de duração máxima do inquérito em que não haja arguidos presos ou sob a obrigação de permanência na habitação em função da gravidade e complexidade dos crimes; i. A possibilidade de adiamento, por solicitação do Ministério Público, do início da audiência de julgamento sob a forma sumária até quinze dias após a detenção em flagrante delito para que possa proceder às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.

3. Tendo em consideração a matéria objecto da iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, revela-se essencial ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) (PSD), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 26 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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