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3 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 225/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO, QUE ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)

PROJECTO DE LEI N.º 253/XI (1.ª) (REFORÇA O REGIME DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)

PROJECTO DE LEI N.º 280/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO, QUE ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I — Nota introdutória O BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 14 de Abril de 2010, o Projecto de Lei n.º 225/XI (1.ª), que consagra a ―1.ª Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto‖.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de Abril de 2010, a iniciativa em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
O PCP tomou igualmente a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de Abril de 2010, o Projecto de Lei n.º 253/XI (1.ª), que ―Reforça o regime de protecção das uniões de facto‖, a qual foi igualmente admitida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 5 de Maio de 2010, e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
Por último, o PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de Maio de 2010, o Projecto de Lei n.º 280/XI (1.ª), que consagra a ―1.ª Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto‖, a qual foi admitida e baixou á Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Maio de 2010.

II — Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

A) Projecto de Lei n.º 225/XI (1.ª) O BE começa por recordar que, na legislatura anterior, a Assembleia da República aprovou um diploma alterando a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, mas o decreto1 foi vetado pelo Presidente da República sem possibilidade confirmação pela Assembleia da República, dado o veto ter ocorrido já depois de encerrada a última sessão legislativa.
Na altura da discussão da referida iniciativa legislativa — da autoria do PS — o BE orgulha-se de ter contribuído com várias propostas de alteração, o que permitiu significativas benfeitorias ao projecto-lei inicial, que garantiram a sua aprovação com os votos de toda a esquerda parlamentar — Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Ecologista Os Verdes.
Quanto à regulação jurídica da união de facto, relembra o BE que a prevista na primeira lei de protecção uniões de facto (Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto) era muito simples e abrangia apenas os casais heterossexuais, assegurando tão-somente alguns direitos básicos — nomeadamente no que dizia respeito à casa de morada de família, a direitos laborais relacionados com o regime das férias, feriados e faltas, apresentação da declaração conjunta de IRS, e reconhecimento do direito a auferir prestações por morte. 1 Trata-se do Decreto n.º 349/X.

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