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44 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

alteração aos diplomas legais em causa, podendo também apresentar outras propostas que se lhe afigurem adequadas à obtenção de uma maior eficácia do sistema de investigação e julgamento na acção penal, no quadro da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. A data limite para apresentação do trabalho da Comissão foi fixada no fim do ano de 2009, prazo que veio a ser cumprido. Efectivamente, e na sequência das propostas da Comissão que foram dadas a conhecer em 11 de Janeiro de 2010 aos membros do Conselho Consultivo da Justiça, o Ministério da Justiça elaborou o respectivo articulado após debate com os operadores judiciários, tendo, depois, enviado a respectiva iniciativa para a Assembleia da República, concretizada na apresentação da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª)28.
Em 24 de Março de 2010, o Ministro da Justiça interveio29 na Assembleia da República na discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei e da proposta de lei — já referida — apresentados sobre o Código de Processo Penal tendo afirmado que quanto aos prazos em que o inquérito pode decorrer, vedandose o acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais, as propostas apresentadas dirigem-se, fundamentalmente, a adequar esses prazos à criminalidade mais grave e complexa. Nesses termos, altera-se o artigo 89.º, no sentido de a prorrogação do prazo normal de inquérito passar a atingir quatro meses. E permite-se, em casos de terrorismo, criminalidade violenta, altamente organizada ou em que tenha sido declarada a excepcional complexidade, que tal prorrogação atinja um prazo máximo igual ao que corresponde ao respectivo inquérito.
A presente iniciativa visa alterar os artigos 89.º, 194.º, 202.º, 257.º, 276.º, 385.º e 387.º do Código de Processo Penal30, o artigo 12.º31 da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto32 e revogar o artigo 95.º-A33 da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio34 e o artigo 30.º35 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro36.
Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia A matéria da cooperação judiciária em matéria penal da União Europeia encontra-se estabelecida nos artigos 82.º a 86.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Embora a ênfase seja colocada no reconhecimento mútuo de sentenças e decisões judiciais e na harmonização de matérias com implicações transfronteiriças, o Tratado abre também a porta à aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros através do estabelecimento de regras mínimas. Essas regras mínimas incidem, designadamente, sobre os direitos das vítimas da criminalidade.
Relativamente ao estatuto da vítima em processo penal, cumpre destacar a Decisão-Quadro do Conselho (2001/220/JAI)37, de 15 de Março de 2001, adoptada no quadro das disposições da União Europeia em matéria de cooperação judiciária em matéria penal, que visa aproximar as regras e práticas dos EstadosMembros sobre o estatuto e principais direitos da vítima, com o objectivo de estabelecer e garantir um nível de protecção elevado à vítima de crime em toda a União Europeia, independentemente do Estado-Membro em que se encontra38.
Nos termos desta decisão-quadro os Estados-membros devem garantir às vítimas através das respectivas legislações, um tratamento que respeite devidamente a sua dignidade pessoal durante os processos judiciais, proteger os seus legítimos direitos e interesses, nomeadamente no âmbito do processo penal, e simultaneamente prever medidas de protecção e apoio às vítimas, antes, durante e após o processo penal.
Neste contexto deverão ser garantidos à vítima, nos termos nela previstos, o direito de audição e de apresentação de provas, o direito à comunicação e a receber informações relevantes para a protecção dos seus interesses, o direito à segurança e protecção da vida privada, à indemnização, ao reembolso das despesas por si incorridas e à assistência jurídica, devendo os Estados-Membros prever igualmente outras 28 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35137 29http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/home-destaque/assembleia-darepublica/downloadFile/attachedFile_f0/Discurso_Ministro_da_Justica_na_AR_-_24_de_Marco.pdf?nocache=1269459274.81 30http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_275_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 31http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_275_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx 32 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/15100/0528105289.pdf 33http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_275_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.docx 34 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/08700/0255902604.pdf 35http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_275_XI/Doc_Anexos/Portugal_4.docx 36 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18000/0655006561.pdf 37Cfr. Jornal Oficial L 82 de 22.03.2001 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:082:0001:0004:PT:PDF 38 Sobre protecção às vítimas de crime veja-se o site da Comissão dedicado a esta temática no endereço: http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/judicial_cooperation_in_criminal_matters/l33091_pt.htm Consultar Diário Original

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