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48 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

(arguido) não deva conhecer (artigo 329.º do Código de Processo Penal61 italiano). À medida que forem cognoscíveis pelo arguido, os actos poderão sê-lo, igualmente, por terceiros.
O artigo 114.º62 do referido Código prevê a proibição de publicação por parte da comunicação social de actos processuais cobertos pelo segredo de justiça.
Por sua vez, à semelhança das normas processuais portuguesas, o Ministério Público pode pedir a prorrogação do prazo da fase de inquérito (artigo 406.º63).
A prisão preventiva designa-se por ―custodia cautelare in carcere‖ (algo traduzível por ‗detenção na prisão ou numa unidade de saõde‘). A mesma ç entendida como ―uma limitação da liberdade individual do arguido que se aplica antes de uma sentença irrevogável devido a exigências cautelares processuais (i.e., havendo perigo de fuga ou inquinamento das provas) ou no caso de se verificarem exigências de protecção da comunidade (ou seja, se há perigo de novos crimes) na hipótese em que se acuse por crimes graves e subsistam fortes indícios de culpa relativamente ao inquirido ou ao arguido.
A sua previsão legal consta do Código de Processo Penal (I Parte, Livro IV, Medidas Cautelares, Título I — Medidas cautelares individuais — Capítulo I / Disposições Gerais) artigos 285 e 28664.
Nesta ligação65, é possível aceder a uma síntese técnica sobre a matéria.
A Lei n.º 332/1995, de 8 de Agosto66, que estabelece ―alterações ao Código de Processo penal em matçria de simplificação, de medidas cautelares e de direito de defesa‖, restringiu o uso de medidas privativas da liberdade, dificultando a sua aplicação, é vista como uma tentativa de evitar os abusos de prisão preventiva que caracterizaram os primeiros anos de vigência do Código. A prisão preventiva era, antes da Lei 332, de 1995, muitas vezes ―usada‖ como instrumento para obter uma confissão ou declarações incriminatórias. Desde 1995, que a prisão preventiva não pode ser aplicada se a pena de prisão aplicável puder vir a ser suspensa na sua execução; e só pode ser aplicada em circunstâncias excepcionais e quando as outras medidas de coacção se revelarem inadequadas. O juiz tem de justificar a aplicação da prisão preventiva e a decisão pode ser revogada; a reincidência não pode ser considerada para efeitos de aplicação desta medida; e foram diminuídos os prazos máximos de duração da prisão preventiva, consoante as molduras penais dos crimes sob investigação (artigo 303 CPP67).
O Código de Processo Penal em vigor data de 1988. Eram os seguintes os objectivos centrais desta reforma: a) mudar de um sistema inquisitório para um sistema acusatório, considerado mais em conformidade com um regime democrático; b) imprimir efectividade e eficiência na administração da justiça penal.
Efectivamente, a Itália apresentava, não só uma pendência processual excessiva, como uma duração excessiva dos processos penais, tendo sido condenada várias vezes pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
O processo está dividido em duas fases: a) Indagini preliminari (artigos 326 e segs. do CPP)68: fase de investigação, que precede o julgamento e começa com a notícia do crime, sob a direcção do Ministério Público; o prazo máximo de duração do inquérito é de 6 meses, a partir do momento em que a investigação começa a correr contra uma pessoa determinada, podendo ser alargado até 2 anos, no caso de crimes mais graves; b) audiência de discussão e julgamento.
Para além do processo normal, a reforma introduziu as seguintes formas de processo especiais: a) Giudizio abbreviato: o arguido pode requerer, com o acordo do Ministério Público, que seja proferida uma decisão com base na prova recolhida durante o inquérito (allo stati degli atti); se o juiz considerar que é possível decidir com base na prova recolhida, decide, sendo que nesse caso a pena é reduzida em um terço.
O limite de aplicação do giudizio abbreviato é actualmente apenas para os crimes puníveis com pena de prisão perpétua, por virtude da jurisprudência da Corte Costituzionale e da Cassazione que declararam ser inadmissível a aplicabilidade do giudizio abbreviato a essas situações. (artigos 438.º a 443.º do CPP)69 61 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36797 62 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36746 63 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36805 64 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36788 65http://www.democrazialegalita.it/daniela/danielacustodia.htm 66 http://www.comune.jesi.an.it/MV/leggi/l332-95.htm 67 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36788 68 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36797 69 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36810

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