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49 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

b) Patteggiamento, Applicazione di pena su richiesta: quando a pena aplicável não for superior a 2 anos, o arguido ou o Ministério Público podem requerer que uma determinada pena seja aplicada. Se aqueles dois sujeitos processuais estiverem de acordo e o juiz considerar a pena apropriada, é aplicada a pena ―negociada‖. Considera-se como vantagens para o arguido, o benefício de uma redução até um terço da pena, o facto de não ter de pagar custas do processo e não ser submetido a qualquer medida de coacção. A decisão é irrecorrível (artigos 444.º a 448.º do CPP)70.
c) Giudizio immediato: quando a prova recolhida for evidente, sendo este o pressuposto fundamental para a possibilidade do procedimento, o Ministério Público e o arguido podem requerer que se passe directamente para a audiência de discussão e julgamento, prescindindo-se da audiência preliminar (artigos 453.º a 458.º do CPP)71.
d) Giudizio direttissimo: quando o arguido é surpreendido em flagrante delito, ou quando confessa o crime; o arguido é apresentado directamente ao juiz, embora possa requerer o giudizio abbreviato ou pattegiamento, na medida em que isso lhe pode trazer vantagens em termos de redução da pena (artigos 449.º a 452.º do CPP)72.
Vários autores entendem que a reforma não foi acompanhada das alterações institucionais e organizativas necessárias ao seu sucesso, não tendo diminuído, de forma significativa, o número de casos que chegam a julgamento. Para o autor, o processo penal italiano continua a sofrer de uma excepcional pendência, de uma extrema lentidão processual e, consequentemente, de uma enorme percentagem de casos arquivados por prescrição.
O processo penal em Itália é fonte de batalhas políticas e jurídicas acérrimas, dividindo o país em dois (mais ou menos de acordo com o posicionamento político à direita e à esquerda) em virtude da figura do primeiro-ministro de Itália, Silvio Berlusconi, alvo de incontáveis processos judiciários, movidos pelo Ministério Público e a sua posição jurídico-política do seu conflito de interesses. Pelo que a discussão da reforma do processo penal encalha amiúde em posições pró e contra essa figura tutelar, sendo para os seus apoiantes alvo de ―perseguição judiciária‖ e para os seus opositores ―um fautor de reformas á sua medida e dos seus interesses‖.
Actualmente estão em discussão várias iniciativas legislativas sobre esta reforma. Deixamos aqui duas ligações para dois dossiês (notas técnicas) relativas a duas delas: a) Projectos de lei n.os 1611, 212, 547, 781 e 932 ―em matçria de escutas telefónicas‖73; b) Projecto de lei n.º 1440 — ―Disposições em matçria de processo penal, ordenamento judiciário e justas reparações em caso de violação do prazo razoável do processo (»)"74.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria conexa outras iniciativas pendentes também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que se encontram já agendadas, com a presente, para discussão na generalidade, para a sessão plenária do próximo dia 27/05/2010: — Proposta de Lei n.º 22/XI (1.ª) (GOV) — Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (Vigilância Electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal. — Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) (PPD/PSD) — Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código de Execução das Penas e medidas privativas da liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais. 70 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36811 71 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36813 72 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36812 73 http://www.senato.it/documenti/repository/dossier/studi/2009/Dossier_137.pdf 74 http://www.senato.it/documenti/repository/dossier/studi/2009/Dossier_110.pdf Consultar Diário Original

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