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50 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

Encontram-se ainda pendentes na Comissão de Assuntos Constitucionais, para discussão e votação na especialidade, após aprovação na generalidade em 25 de Março de 2010: — Projecto de Lei n.º 38/XI (1.ª) (PCP) — Altera o Código de Processo Penal visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime.
— Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS/PP) — Altera o Código de Processo Penal.
— Projecto de Lei n.º 178/XI (1.ª) (PCP) — Altera o Código de Processo Penal garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade.
— Projecto de Lei n.º 181/XI (1.ª) (BE) — Altera o Código de Processo Penal.
— Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — Procede à décima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Por estar em causa uma alteração do Código de Processo Penal, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados — através de audições agendadas já respectivamente para os dias 15, 2 e 9 de Junho de 2010. À semelhança do que ocorreu quando da revisão do Código, no final da 2.ª sessão legislativa da X Legislatura, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público poderá ser promovida, ainda que não esteja em causa uma alteração dos respectivos estatutos profissionais, por se tratar de matéria muito relevante para o respectivo exercício de funções.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada, designadamente por estarem em causa alterações muito concretas, pontuais e delimitadas a algumas matérias do regime processual penal, as quais poderão ser objecto de uma análise do mesmo modo ―cirõrgica‖ a empreender pelas referidas entidades.

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PROPOSTA DE LEI N.º 13/XI (1.ª) [ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (ALRAM)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica Parte I — Considerandos

1.1 – Nota introdutória A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa criar o subsídio de insularidade a atribuir aos elementos das Forças de Segurança colocados naquela Região Autónoma e estabelecer o seu regime.
A presente iniciativa teve origem numa anteproposta de lei apresentada, no dia 17 de Dezembro de 2009, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e que foi aprovada em 19 de Março de 2010.
A apresentação da Proposta de Lei n.º 13/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º, n.º 1, 227.º, n.º 1, alínea f) e 232.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 36.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores e nos termos do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 30 de Março de 2010.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

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