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51 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

A presente proposta de lei foi submetida a parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e da respectiva Assembleia Legislativa.

1.2 – Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Os proponentes referem quatro factores que implicam a necessidade de se criar este subsídio de insularidade. Em primeiro lugar, referem que a realidade arquipelágica e localização geográfica impõem acrescidas responsabilidades ao nível da segurança, que devem ser assumidas pelo Estado. Em segundo lugar, sublinham que os custos acrescidos da insularidade e a promoção de medidas que combatam as desigualdades também são tarefa do Estado. Em terceiro lugar, indicam que existem outros serviços periféricos do Estado na região que já dispõem deste tipo de complemento remuneratório: judiciais, registos e notariado e de segurança, tais como, os elementos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou da Polícia Judiciária que estejam em comissão de serviço. Por último, apontam que é importante estimular o recrutamento daqueles profissionais para os respectivos quadros nos Açores devido à falta de efectivos policiais na Região.
Pelo que, através da proposta de lei n.º 13/XI (1.ª) os proponentes pretendem criar o subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima colocados na Região Autónoma dos Açores, bem como para os elementos da Polícia Judiciária que não auferem de qualquer complemento remuneratório deste tipo (artigo 1.º, n.º 1).
Esta iniciativa legislativa exclui do seu âmbito de aplicação os elementos das forças de Segurança do Estado colocados na ilha de Santa Maria e que já recebam acréscimo remuneratório (artigo 1.º, n.º 2).
Prevê-se que o montante do subsídio de insularidade é fixado em 10% e pago com a remuneração mensal, nos 12 meses do ano, bem como com o subsídio de férias e de Natal (artigos 2.º e 3.º).
Relativamente à forma de cálculo, estabelece-se que este subsídio é calculado sobre a média das remunerações anuais correspondentes ao primeiro escalão remuneratório das carreiras profissionais dos agentes, chefias e oficiais, abrangendo os subsídios de férias e de Natal. No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito à atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, considerando-se como mês completo de serviço, para este efeito, o período de duração superior a 15 dias (artigo 4.º). O artigo 5.º prevê que a presente iniciativa legislativa produz efeitos na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2010. Importa, contudo, assinalar que este artigo viola o disposto no n.º 2 do artigo 120.ª do RAR, e o n.ª 2 do artigo 167.ª da CRP, a denominada ―Lei Travão‖. Estas normas impedem que as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas de apresentarem propostas de lei ―que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.
Ora, caso a presente Proposta de Lei seja aprovada haverá um aumento da despesa do Estado prevista no orçamento, em virtude da atribuição pelo Estado do referido subsídio de insularidade. Pelo que, será necessário alterar o artigo 5.º no sentido de se prever que a entrada em vigor desta iniciativa coincida com a do Orçamento de Estado subsequente à aprovação da presente proposta.

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos regimentais, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III — Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 13/XI (1.ª) (ALRAA) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, sem prejuízo de, caso seja aprovada na generalidade, dever ser alterado o artigo 5.º, em sede de especialidade, de modo a dar cumprimento ao previsto nos artigos 120.º, n.º 2 do RAR.
e 167.º, n.º 2 da CRP.

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