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52 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

Parte IV — Anexos

Segue, em anexo, ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 26 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 13/XI (1.ª) Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores Data de Admissibilidade: 30 de Março de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Ribeiro Leitão (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Francisco Alves (DAC) Data: 14 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

A Assembleia Legislativa dos Açores apresentou à Assembleia da República a proposta de lei sub judice visando criar o subsídio de insularidade a atribuir aos elementos das Forças de Segurança colocados naquela Região Autónoma e estabelecer o seu regime.
Na exposição de motivos, os proponentes invocam a realidade arquipelágica e a localização geográfica para fundamentar a necessidade de o Estado assumir responsabilidades acrescidas ao nível da segurança, a integrar nos custos da insularidade e na promoção de medidas que combatam as desigualdades daí decorrentes, conforme está constitucionalmente estabelecido.
Relembram que os elementos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima colocados na Região Autónoma dos Açores, com excepção daqueles que exercem funções na ilha de Santa Maria, e ao contrário dos funcionários das forças de segurança integrados em diversos serviços periféricos do Estado na Região – como o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou os elementos em comissão de serviço da Polícia Judiciária –, não usufruem de suplemento remuneratório que atenue o acréscimo do custo de vida resultante da insularidade.
Defendem que esta medida contribuiria para estimular o recrutamento daqueles profissionais e fazer face à crónica falta de efectivos policiais na Região.

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