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53 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

Assim, a proposta de lei apresentada regula a criação de um subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima colocados na Região Autónoma dos Açores, bem como para os elementos da Polícia Judiciária que não aufiram nenhum complemento remuneratório deste tipo (n.º 1 do artigo 1.º).
Ficam excluídos do seu âmbito de aplicação os elementos das forças de segurança do Estado colocados na ilha de Santa Maria e que já recebem um acréscimo remuneratório (n.º 2 do artigo 1.º).
O montante do subsídio é de 10% (artigo 2.º), calculado sobre a média das remunerações anuais correspondentes ao primeiro escalão remuneratório das carreiras profissionais dos agentes, chefias e oficiais (n.º 1 do artigo 4.º)1, sendo o pagamento efectuado mensalmente e com os subsídios de férias e de Natal (artigo 3.º).
A norma de entrada em vigor (artigo 5.º) estabelece que a lei produz efeitos na data de entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2010.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo dos artigos 167.º, n.º 1, 227.º, n.º 1, alínea f), e 232.º da Constituição da República, e do artigo 36.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, e nos termos do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, já que é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objecto e é precedida de uma exposição de motivos.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei em análise obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (―lei formulário‖), republicada pela Lei n.ª 42/2007, de 24 de Agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre ainda o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira juntou a ―Nota Justificativa‖ a fundamentar a proposta.
Quanto à sua entrada em vigor, o artigo 5.º da proposta fá-la coincidir com a data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2010. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (Iniciativa da lei e do referendo), ―(») as Assembleias Legislativas das regiões autónomas» não podem apresentar » propostas de lei» que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, e a presente proposta de lei, em caso de aprovação, implica um claro aumento da despesa por via da atribuição, pelo Estado, do subsídio de insularidade previsto. Assim, sugere-se que, em vez de se fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2010, se faça coincidir aquela com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à aprovação da presente proposta.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa2, tal como o Estatuto Político-Administrativo dos Açores3 consagram os princípios da continuidade territorial e ultraperiferia e da solidariedade nacional. 1 No primeiro ano civil em que seja prestado serviço que confira direito ao subsídio, o seu valor será correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos (considerando-se como tal os períodos de mais de 15 dias) de serviço que vierem a perfazer-se a 31 de Dezembro (n.os 2 e 3 do artigo 4.º) 2http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/010_ConstituicaoRepublicaPortuguesaIntranet_2009v.pdf 3 http://www.cne.pt/dl/eparam2002.pdf Consultar Diário Original

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