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54 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, vem estipular que o Estado é unitário e que respeita na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da CRP define como tarefas fundamentais do Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira. A Constituição dispõe ainda na alínea e) do artigo 81.º que, incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e, incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional, consagrando-se no n.º 1 do artigo 229.º que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
O n.º 1 do artigo 13.º da Constituição dispõe, também, que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, prevendo o seu n.º 2 que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente do seu território de origem, situação económica e condição social.
Por último, o n.º 2 do artigo 225.º da CRP vem estabelecer a existência e o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
O n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Político-Administrativo dos Açores veio igualmente consagrar o princípio da continuidade territorial e ultraperiferia, estabelecendo que os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder. Acrescenta o n.º 2 que a condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um factor determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado.
A presente iniciativa visa atribuir um subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores, isto é, criar um subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de Segurança Pública4, da Guarda Nacional Republicana5 e da Polícia Marítima6 e da Polícia Judiciária7, neste último caso quando não recebam qualquer complemento remuneratório deste tipo, colocados naquela Região Autónoma.
Na origem da presente iniciativa encontra-se uma anteproposta de lei apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD. A anteproposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no dia 17 de Dezembro de 2009, tendo sido remetida à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 29 de Janeiro de 2010, cujo prazo foi prorrogado até ao dia 5 de Março de 2010.
Conforme consta do Relatório e Parecer sobre a Anteproposta de Lei n.º 3/2009 (PSD) o Deputado Clélio Meneses, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentou a referida Anteproposta de Lei começando por referir as 4 razões essências que motivaram a sua apresentação pelo Grupo Parlamentar do PSD: a segurança de pessoas e bens, como preocupação dominante; a realidade arquipelágica dos Açores, que impõe responsabilidades acrescidas em termos de segurança, dado que a Região necessita de 1300 efectivos, havendo apenas 960 elementos das forças da ordem; o custo de se viver em ilhas e em quarto lugar por uma questão de justiça equitativa, pois alguns funcionários do Estado na Região já gozam do direito a subsídio de insularidade, do qual está excluído o universo dos elementos das forças de segurança abrangido pela iniciativa legislativa do PSD.
Após a introdução de uma alteração ao n.º 1 do artigo 1.º em que foi aditada a referência aos elementos da Polícia Judiciária que não auferem qualquer complemento remuneratório deste tipo, foi a mesma submetida a votação em Plenário na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tendo sido aprovada por unanimidade. 4 http://www.psp.pt/Pages/defaultPSP.aspx 5 http://www.gnr.pt/ 6http://www.marinha.pt/PT/amarinha/estruturaorganizativa/siatemadeautoridademaritima/policiamaritima/Pages/PoliciaMaritima.aspx 7 http://www.policiajudiciaria.pt/

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