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55 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

De referir que este tipo de complemento remuneratório já existe, nomeadamente, para os Serviços Judiciais, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e Polícia Judiciária, esta última quando em comissão de serviço.

o Serviços Judiciais O Estatuto dos Funcionários de Justiça foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto8, diploma que sofreu diversas alterações9 e de que pode ser consultada uma versão consolidada10.
De acordo com o artigo 1.º são funcionários de justiça os nomeados em lugares dos quadros de pessoal de secretarias de tribunais ou de serviços do Ministério Público.
Nos termos do n.º 1 do artigo 88.º aos funcionários que prestam serviço em comarcas periféricas, pode ser atribuído suplemento de fixação. Este suplemento é fixado por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública (n.º 3 do artigo 88.º).
O Despacho Conjunto n.º 86/2002, de 1 de Fevereiro11 veio determinar o actual valor deste suplemento de fixação.

o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras O Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro1213 consagrou o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º o funcionário colocado nas Regiões Autónomas tem direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública. E o n.º 5 dispõe que até à publicação do despacho conjunto previsto no número anterior, mantém -se em vigor o despacho que actualmente fixa o referido subsídio.
Em virtude de nunca ter sido publicado aquele despacho conjunto, continuou a ser aplicado o Despacho Conjunto n.º 321/97, de 18 de Setembro14: o montante do subsídio de fixação previsto no n.º 4 do artigo 68.º do Decreto -Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 228/96, de 29 de Novembro, é de 22 100$00 para o pessoal dirigente, 18 900$00 para o pessoal da carreira de investigação e fiscalização e de 15 800$00 para o restante pessoal.

o Polícia Judiciária O n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro1516, que regula a compensação pela deslocação entre serviços determina que os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados do continente para as Regiões Autónomas, entre estas, ou destas para o continente, em regime de comissão de serviço, por período superior a um ano, têm direito, designadamente, a um subsídio de fixação de montante a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, actualizável anualmente nos termos do aumento geral para a função pública. Este direito não é cumulável com outro da mesma natureza.
A Portaria n.º 300/94, de 18 de Maio17, publicada ainda ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295-A/90 - que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro – e que se mantém em vigor, veio determinar no artigo 1.º que o subsídio de fixação a que têm direito os funcionários da Polícia Judiciária, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, é actualizado para 20300$00 para o pessoal dirigente, 17400$00 para o pessoal de investigação criminal e de chefia e 14500$00 para o restante pessoal. 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/199A00/57825801.pdf 9 O Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Junho foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 175/2000, de 9 de Agosto, Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de Agosto, Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto e Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho.
10 http://www.verbojuridico.com/download/cfj_estatutofuncionariosjustica2008.pdf 11 http://dre.pt/pdf2s/2002/02/027000000/0203002031.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/267A01/00020019.pdf 13 O Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho e Lei n.º 92/2009, de 31 de Agosto.
14http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_13_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.jpg 15 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/259A01/00020037.pdf 16 O Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro foi alterado pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março e Lei n.º 37/2008, de 5 de Agosto.
17 http://dre.pt/pdf1s/1994/05/115B00/26602660.pdf

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