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Sábado, 29 de Maio de 2010 II Série-A — Número 91

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 63, 225, 231, 253, 275 e 280/XI (1.ª)]: N.º 63/XI (1.ª) (Revoga o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que introduziu alterações nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 225/XI (1.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio N.º 231/XI (1.ª) (Elimina o regime excepcional de contratação pública da Parque Escolar, EPE): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 253/XI (1.ª) (Reforça o regime de protecção das uniões de facto): — Vide projecto de lei n.º 225/XI (1.ª).
N.º 275/XI (1.ª) (Alterações ao Código de Processo Penal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 280/XI (1.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que Adopta Medidas de Protecção das Uniões de Facto): — Vide projecto de lei n.º 225/XI (1.ª).
Propostas de lei [n.os 13 e 22/XI (1.ª)]: N.º 13/XI (1.ª) [Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores (ALRAM)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 22/XI (1.ª) [Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projecto de resolução n.º 156/XI (1.ª): Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 14 de Abril, que "Aprova as bases da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid" (apresentado pelo CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 63/XI (1.ª) (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 188/2008, DE 23 DE SETEMBRO, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NAS BASES DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DO TERMINAL PORTUÁRIO DE ALCÂNTARA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações em 12 de Maio de 2010, após aprovação na generalidade.
2. Na sua reunião de 25 de Maio de 2010, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, com excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projecto de lei, de que resultou o seguinte:

Artigo 1.º Aprovado com os votos a favor do PSD, do BE e do PCP, a abstenção do CDS-PP e contra do PS. Artigo 2.º Na redacção proposta oralmente pelo Presidente da Comissão, do seguinte teor:

―Artigo 2.ª (Entrada em vigor e produção de efeitos) A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro.‖ Aprovado com os votos a favor do PSD, do BE e do PCP, a abstenção do CDS-PP e contra do PS.

3. Segue, em anexo, o texto final do projecto de lei n.º 63/XI (1.ª).

Texto final

Artigo 1.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro.

Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro.

Palácio de S. Bento, 25 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 225/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO, QUE ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)

PROJECTO DE LEI N.º 253/XI (1.ª) (REFORÇA O REGIME DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)

PROJECTO DE LEI N.º 280/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2001, DE 11 DE MAIO, QUE ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I — Nota introdutória O BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 14 de Abril de 2010, o Projecto de Lei n.º 225/XI (1.ª), que consagra a ―1.ª Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto‖.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de Abril de 2010, a iniciativa em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
O PCP tomou igualmente a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 30 de Abril de 2010, o Projecto de Lei n.º 253/XI (1.ª), que ―Reforça o regime de protecção das uniões de facto‖, a qual foi igualmente admitida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 5 de Maio de 2010, e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
Por último, o PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de Maio de 2010, o Projecto de Lei n.º 280/XI (1.ª), que consagra a ―1.ª Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto‖, a qual foi admitida e baixou á Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Maio de 2010.

II — Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

A) Projecto de Lei n.º 225/XI (1.ª) O BE começa por recordar que, na legislatura anterior, a Assembleia da República aprovou um diploma alterando a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, mas o decreto1 foi vetado pelo Presidente da República sem possibilidade confirmação pela Assembleia da República, dado o veto ter ocorrido já depois de encerrada a última sessão legislativa.
Na altura da discussão da referida iniciativa legislativa — da autoria do PS — o BE orgulha-se de ter contribuído com várias propostas de alteração, o que permitiu significativas benfeitorias ao projecto-lei inicial, que garantiram a sua aprovação com os votos de toda a esquerda parlamentar — Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Partido Ecologista Os Verdes.
Quanto à regulação jurídica da união de facto, relembra o BE que a prevista na primeira lei de protecção uniões de facto (Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto) era muito simples e abrangia apenas os casais heterossexuais, assegurando tão-somente alguns direitos básicos — nomeadamente no que dizia respeito à casa de morada de família, a direitos laborais relacionados com o regime das férias, feriados e faltas, apresentação da declaração conjunta de IRS, e reconhecimento do direito a auferir prestações por morte. 1 Trata-se do Decreto n.º 349/X.

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É com a publicação da Lei n.º 7/2001, em 11 de Maio, que o reconhecimento das uniões de facto é alargado aos casais homossexuais, ao mesmo tempo que se procurava dar resposta a outras questões, designadamente, no que respeita às formas de dissolução da própria união de facto. Certo é que esta lei nunca foi regulamentada, o que sempre deu azo a dúvidas sobre diversos aspectos da sua aplicação — é o que se passa com a prova da existência da união de facto, ou com o regime do direito às prestações por morte.
O diploma aprovado na X Legislatura, segundo o BE, resolveria satisfatoriamente todas estas situações, do mesmo passo em que clarificava um conjunto de direitos dos unidos de facto no que concerne ao regime de férias, feriados, faltas e licenças, ao regime de protecção da casa de morada de família em caso de ruptura e em caso de morte de um dos membros da união de facto, e em matéria de relações patrimoniais na união de facto e acesso às prestações por morte.
Nesta sua iniciativa, o BE ressuscita o diploma vetado de forma quase integral, excepcionando-se aquelas partes em que a limitação de determinados direitos colide com a orientação sexual dos unidos de facto.
O artigo 1.º do PJL em análise altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 7/2001, retomando a economia e a redacção do decreto vetado.
Assim: — No artigo 1.º, a disposição do actual n.º 2 — que determina que as normas da lei das uniões de facto não prejudicam a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum — passa para o n.º 2 do artigo 3.º; — No artigo 2.º, aumenta-se para os 18 anos o limite de idade para se poder beneficiar dos efeitos legais da união de facto (actualmente é de 16), e ressalva-se do impedimento respeitante à demência, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica o facto de a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto; — No artigo 3.º as várias alíneas do n.º 1 são densificadas, mas os direitos e efeitos do reconhecimento da união de facto são os mesmos que existem na lei; sobre o novo n.º 2, v. supra; o novo n.º 3 é exactamente igual ao do decreto vetado, pelo que excepciona dos efeitos da união de facto, nomeadamente, a possibilidade de adopção por casais homossexuais (n.º 1 do artigo 7.º); o n.º 4 consagra uma norma de equiparação plena entre casamento e união de facto; — No artigo 4.º, prevê-se a aplicação do regime de protecção da casa de morada de família em caso de ruptura da união de facto, prevendo-se a aplicação dos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil; — O artigo 5.º prevê um completo regime de protecção da casa de morada de família em caso de morte de um dos unidos de facto, criando um direito real de habitação e de uso do recheio — que será exclusivo do sobrevivo, se a casa de morada de família fosse compropriedade de ambos — sujeito a certos requisitos, e que, no caso de a união ter sido por período superior a cinco anos, durará tanto tempo quanto a união tiver durado, e será seguido do direito à celebração de contrato de arrendamento, à qual os senhorios apenas poderão obstar se precisarem do locado para habitação própria ou do agregado familiar; — No artigo 6.º consagra-se a possibilidade de o unido sobrevivo beneficiar das prestações sociais previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º independentemente de reunir ou não as condições para ser alimentado pela herança do falecido, e independentemente de acção judicial; aliás, a acção passa a ter de ser intentada pela segurança social quando tenha dúvidas sobre a união de facto; — No artigo 8.º prevêem-se as causas de dissolução da união de facto e o regime de reconhecimento de direitos em determinados casos, o qual é praticamente igual ao actual.

O artigo 2.º do PJL em análise adita ao mesmo os artigos 2.º-A, sobre prova da união de facto, e o artigo 5.º-A, sobre relações patrimoniais: — Nos termos do artigo 2.º-A, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível — na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica — podendo, designadamente, ser provada por declaração emitida pela junta de freguesia, acompanhada de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles; esta declaração da junta de

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freguesia e as declarações complementares de cada um dos membros da união de facto são igualmente a forma de provar o fim da união de facto e respectiva duração, quando ocorra por vontade de ambos, e, nos mesmos termos e com o mesmo alcance, quando ocorra a morte de um deles;

— Nos termos do artigo 5.º-A, é lícito aos membros da união de facto estipular cláusulas sobre a propriedade dos bens adquiridos durante a união, considerando-se os bens móveis como pertencentes em compropriedade a ambos em caso de dúvida sobre a mesma; cabe aos membros da união de facto responderem solidariamente pelas dívidas contraídas por qualquer deles para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, e, no momento da dissolução, na falta de disposição legal aplicável ou de estipulação dos interessados, o tribunal poderá conceder a um dos membros o direito a uma compensação dos prejuízos económicos graves resultantes de decisões de natureza pessoal ou profissional por ele tomadas, em favor da vida em comum, na previsão do carácter duradouro da união, que será exercido contra o outro, no caso de ruptura, ou contra a herança do falecido, no caso de morte.

B) Projecto de Lei n.º 253/XI (1.ª) (PCP) O PCP recorda-nos dos cinco projectos de lei apresentados desde a VII Legislatura — o Projecto de Lei n.º 115/VIII deu inclusivamente origem à Lei n.º 7/2001 — bem como das inúmeras propostas apresentadas em discussões na especialidade, para frisar a sua preocupação em contribuir para que seja garantida igual protecção aos cidadãos pelo Estado, independentemente da forma como decidem constituir família.
Não obstante, é uma evidência que a dinâmica da vida e das relações sociais dão testemunho da necessidade de aperfeiçoamento daquela lei, quer se trate da falta de previsão legal de algumas situações ou de uma mera necessidade de clarificação de algumas das normas da Lei n.º 7/2001, com vista à sua correcta aplicação.
Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP contribuiu com muitas das propostas que viriam a ser consagradas na revisão da Lei n.º 7/2001 — desencadeada pelo Projecto de Lei n.º 665/X, da autoria do Partido Socialista — não obstante a discordância em relação a alguns dos aspectos que ficaram consagrados no texto final, particularmente na equiparação das uniões de facto ao casamento para fins de perda de ou redução de direitos e benefícios estabelecida no artigo 3.º.
Na sequência do veto presidencial ao Decreto n.º 349/X, e subsequente caducidade deste processo legislativo, o PCP retoma as propostas que apresentou na legislatura anterior, apresentando alterações ao regime de protecção dos membros das uniões de facto em matéria laboral, de protecção da casa de morada de família e residência comum, bem como em matéria de acesso a prestações por morte.
O PCP propõe, portanto, a alteração dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 7/2001, e a revogação do artigo 5.º, e, bem assim, a alteração de alguns diplomas relacionados. Assim:

— O artigo 2.º é alterado de forma muito similar à consagrada no decreto vetado, elevando para 18 anos a idade mínima para o reconhecimento da união de facto — e esclarecendo (se bem percebemos) que o impedimento consiste em ter menos de 18 anos à data do início da comunhão — e alterando a alínea b) no sentido de acomodar a separação não judicial de pessoas e bens; — O n.º 1 do artigo 3.º é alterado no sentido de esclarecer que todos os direitos ali consagrados terão o mesmo alcance que os direitos equivalentes concedidos a pessoas casadas entre si, e acrescentam um novo direito (alínea h) que consiste em beneficiar do regime de assistência aos servidores do Estado, ou de outros regimes especiais; não há disposições equivalentes aos n.os 2, 3 e 4 do decreto vetado, o que significa que a proibição de adopção por casais homossexuais em união de facto não está vedada — sobretudo, porque o PCP também não consagra a norma sobre diminuição de direitos ou de benefícios iguais para casados e unidos de facto — questão esta que pode implicar contradição com as mais recentes alterações ao regime do casamento; — O artigo 4.º consagra normas de protecção da casa de morada de família, criando igualmente um direito real de habitação, em caso de falecimento de um dos unidos, mas também o direito de preferência na venda ou arrendamento, remetendo expressamente para o regime da comunicabilidade e transmissão do

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arrendamento (artigo 1105.º/1 do Código Civil) e para o regime da protecção da casa de morada de família previsto no artigo 1793.º do Código Civil, em caso de separação; — O artigo 6.º consagra uma norma em tudo idêntica à do decreto vetado, bem como à equivalente norma do projecto de lei do BE.

C) Projecto de Lei n.º 280/XI (1.ª) (PS): O Partido Socialista reclama os louros de ter tomado a iniciativa legislativa de apresentar a primeira alteração da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, ainda na X Legislatura. Agora, como então, justifica-se o aperfeiçoamento desta lei, com vista a responder a situações emergentes e a garantir maior equidade nas relações pessoais, patrimoniais e com terceiros, sem pôr em causa o espaço de não institucionalização que caracteriza as situações de união de facto.
O projecto de lei em análise reproduz o decreto vetado, em grande parte, pelo que as soluções normativas são as mesmas: — Clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto, dada a consabida dificuldade no acesso ao gozo dos direitos legalmente reconhecidos, por dúvida quanto à prova da união de facto; — No que respeita à protecção da casa de morada de família, em benefício do unido sobrevivo, reconhecese-lhe o direito ao uso do recheio da casa, um direito real de habitação alargado, o direito de arrendamento e reforça-se o limite temporal do direito de preferência na compra; — Prevê-se a regulação das dívidas contraídas pelos membros da união de facto, estipulando um regime de prova da propriedade dos bens adquiridos na vigência da união de facto; — Confere-se ao membro sobrevivo da união de facto a possibilidade de beneficiar das prestações por morte, independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido, bem como um dever de apoio ao membro sobrevivo.

A única — mas nem por isso menos significativa — diferença relativamente à legislatura anterior é o facto de o Partido Socialista ter concluído pela desnecessidade da consagração de uma indemnização compensatória com o fim da união de facto, uma vez que a jurisprudência tem vindo a resolver as situações, caso a caso, de uma forma razoável. Enquadramento e antecedentes legais A primeira abordagem legal às uniões de facto foi feita pela Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, que veio regular a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos. Este diploma foi revogado pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que também adoptou medidas de protecção das uniões de facto, agora alargadas à situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos. É sobre esta lei que se vão produzir a maior parte das alterações.
Mas as várias iniciativas em apreciação apresentam, igualmente, propostas de alteração a outras leis, necessárias para o pleno reconhecimento da união de facto. São elas as seguintes: — Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, relativo aos beneficiários da procriação medicamente assistida; — Artigos 1105.º, 1106.º e 1793.º do Código Civil, ou seja, que as normas aplicáveis à comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge, a transmissão do arrendamento por morte e a casa de morada de família; — Artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil, respectivamente sobre danos não patrimoniais, cessação da obrigação alimentar e união de facto; — Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que ―Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social‖; — Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que ―Aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência‖.

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Audições obrigatórias/facultativas Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre as iniciativas legislativas em análise.

Parte III — Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões: I — Os Projectos de Lei n.os 225/XI (1.ª), 253/XI (1.ª) e 280/XI (1.ª) propõem alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto; II — Estas iniciativas visam retomar um processo legislativo, que chegou a dar origem a um decreto da Assembleia da República, o qual, contudo, viria a ser vetado pelo Senhor Presidente da República, caducando entretanto o processo legislativo, por ter ocorrido o fim da X Legislatura; III — Algumas das iniciativas em apreciação parecem ter acomodado algumas das objecções que fundamentaram o veto do Senhor Presidente da República; IV — Algumas das iniciativas em apreciação poderão carecer de adequação às mais recentes alterações ao regime do casamento, trabalho esse próprio da fase de especialidade.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.º 225/XI (1.ª), do BE (―1.ª Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto‖), n.ª 253/XI (1.ª), do PCP (―Reforça o regime de protecção das uniões de facto‖) e n.ª 280/XI (1.ª), do PS (―Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto‖) estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os Grupos Parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, em 11 de Maio p.p., ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Filipe Lobo d‘Ávila — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Projectos de Lei n.os 225/XI (1.ª) (BE) — Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto – e 253/XI (1.ª) (PCP) — Reforça o regime de protecção das uniões de facto Data de Admissão: 16 de Abril e 5 de Maio de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Maria Ribeiro Leitão (DILP), Paula Granada (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN) e Francisco Alves (DAC) Data: 11 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

As iniciativas apresentadas pelos Grupos Parlamentares do BE e do PCP visam alterar a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio — que adopta medidas de protecção das uniões de facto — bem como disposições do Código Civil, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro — que define e regulamenta a prestação na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral da segurança social — e do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, — que aprova o estatuto da pensões de sobrevivência.
Na X Legislatura foi aprovado um diploma com o mesmo objectivo, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e do PEV, e que foi vetado pelo Presidente da República. Em virtude de ter entretanto terminado a legislatura, a Assembleia da República não chegou apreciá-lo novamente com vista à sua eventual confirmação.
O texto do projecto agora apresentado pelo GP/BE é semelhante ao aprovado pela Assembleia da República. Este Grupo Parlamentar entende que as soluções aí adoptadas constituem um reforço na protecção às uniões de facto e na eliminação de medidas discriminatórias e injustas e resolvem de uma forma positiva questões como a da prova da existência da união de facto e a da manutenção do direito às prestações por morte, para além de clarificarem um conjunto de direitos, especialmente no regime de férias, feriados, faltas e licenças, na protecção da casa de morada de família, nas relações patrimoniais e no acesso às prestações por morte.
Por outro lado, o GP/PCP retoma com a sua iniciativa as propostas que apresentou na discussão que teve lugar na legislatura anterior, como as alterações ao regime de protecção dos membros das uniões de facto em matéria laboral, de protecção da casa de morada de família e residência comum, bem como em matéria de acesso a prestações por morte.
Recorda, na exposição de motivos, que, embora discorde de alguns dos aspectos que ficaram consagrados no texto final aprovado pela Assembleia da República, particularmente na equiparação das uniões de facto ao casamento para fins de perda ou redução de direitos e benefícios estabelecida no artigo 3.º, votou-o favoravelmente por considerar que era globalmente positivo — sobretudo nas alterações relacionadas com o acesso às prestações por morte, que corrigiriam uma situação de flagrante injustiça – e representava um avanço relativamente ao texto legal em vigor.
Para melhor compreensão das soluções apresentadas elaborou-se o quadro comparativo em anexo à nota técnica.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

As iniciativas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português são apresentadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na Consultar Diário Original

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alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa do GP/BE é subscrita por dezasseis Deputados e a do GP/PCP é subscrita por treze Deputados, respeitando ambas os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei n.º 225/X (1.ª) (BE) inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que ―Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social‖, sofreu duas alterações, e que o Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que ―Aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência‖ sofreu dez alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, estas serão a terceira e a décima primeira alterações, respectivamente.
A iniciativa procede ainda à alteração do Código Civil. Ora, tratando-se de códigos e tendo em conta, neste caso particular, o número de alterações sofridas, a prática seguida tem sido a de não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, como estabelece o n.ª 1 do artigo 6.ª da designada ―lei formulário‖, por razões de segurança jurídica.
Assim sendo, sugere-se que o título da lei que vier a ser aprovada seja o seguinte: ―Altera o Código Civil, procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e à primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto‖.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

―2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.ª dia após a publicação.‖ Porém, o artigo 6.º do projecto excepciona os preceitos normativos com repercussão orçamental que, em caso de aprovação da presente iniciativa, entrarão em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.
O projecto de lei n.º 252/X (1.ª) (PCP) inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.ª da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que ―Adopta medidas de protecção das uniões de facto‖ não sofreu qualquer alteração, que o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que ―Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social‖, sofreu duas alterações, e que o Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que ―Aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência‖ sofreu dez alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, estas serão a primeira, a terceira e a décima primeira alterações, respectivamente.
Assim sendo, sugere-se que o título da lei que vier a ser aprovada seja o seguinte: ―Dçcima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Consultar Diário Original

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Outubro, e primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto‖.
Uma vez que o projecto de lei menciona no seu artigo 5.ª que ―É republicada em anexo a Lei n.ª 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pela presente lei‖, torna-se necessário juntar a respectiva republicação até à fase de votação final global.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: ―2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.ª dia após a publicação.‖ Porém, a exemplo do que faz o projecto de lei n.º 225/XI (1.ª) do Bloco de Esquerda que, no seu artigo 6.º, excepciona os preceitos normativos com repercussão orçamental que, em caso de aprovação, só entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte à sua publicação, sugere-se que esta iniciativa inclua uma norma de vigência a fixar a entrada em vigor dos preceitos normativos com repercussão orçamental na data da aprovação do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto1, veio regular a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos. Este diploma foi revogado pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio2, que também adoptou medidas de protecção das uniões de facto, agora alargadas à situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, teve origem no Projecto de Lei n. 6/VIII — Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (adopta medidas de protecção da união de facto)3 do Grupo Parlamentar de Os Verdes, Projecto de Lei n.º 45/VIII — Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção das uniões de facto)4 do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, e Projecto de Lei n.º 115/VIII — Adopta medidas de protecção das uniões de facto5 do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Esta iniciativa foi objecto de votação final global na Reunião Plenária de 15 de Março de 2001, tendo obtido os votos a favor do Partido Socialista, de quatro Deputados do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Partido Ecologista Os Verdes e do Bloco de Esquerda e contra os votos de três Deputados do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Partido Popular.
Posteriormente, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o Projecto de Lei n.º 665/X6 que visava alterar a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com o objectivo de permitir clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto, consagrando e reforçando direitos, nomeadamente, à casa de morada de família, à regulação das dívidas contraídas pelos membros da união de facto, estipulando um regime de prova da propriedade dos bens adquiridos na constância da união de facto e conferindo ao membro sobrevivo da união de facto a possibilidade de beneficiar das prestações por morte independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido, bem como um dever de apoio ao membro sobrevivo.
O Projecto de Lei n.º 665/X, nas alterações propostas à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, propunha na alínea a) do artigo 2.º, um aumento da idade mínima de dezasseis para dezoito anos e na alínea b) do mesmo artigo estabelecia a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto.
Mais, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da redacção proposta pela presente iniciativa, qualquer iniciativa tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável, independentemente do 1 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/201A00/59475949.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/109A00/27972798.pdf 3 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6374 4 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6308 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6186 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34307 Consultar Diário Original

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sexo dos seus membros, ressalvado o disposto no artigo 7.º referente à adopção e o consagrado no n.º 1 do artigo 6.º7 da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho89, relativo aos beneficiários da procriação medicamente assistida.
Propunha ainda que o disposto nos artigos 1105.º, 1106.º e 1793.º do Código Civil10, ou seja, que as normas aplicáveis à comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge, a transmissão do arrendamento por morte e a casa de morada de família, previstas no Código Civil fossem aplicáveis, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.
Por último, foram apresentadas novas redacções dos artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil11, respectivamente sobre danos não patrimoniais, cessação da obrigação alimentar e união de facto.
Na reunião plenária de 3 de Julho de 2009, esta iniciativa foi objecto de votação final global, tendo obtido os votos a favor do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos contra de dois Deputados do Partido Socialista, do Partido Social Democrata, do Partido Popular e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho.
O Projecto de Lei n.º 665/X (4.ª) deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 349/X que foi enviado para promulgação em 3 de Agosto de 2009, tendo sido objecto de veto12 pelo Presidente da República. Esta iniciativa acabou por caducar em 14 de Outubro de 2009, devido ao final da Legislatura.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem agora apresentar o Projecto de Lei n.º 225/XI (1.ª)13 que visa retomar o texto final aprovado em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para que a Assembleia da República volte a debater e a aprovar as alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, completando assim o processo iniciado na X Legislatura.
Assim sendo, e com esse fim, apresenta alterações – tal como o Projecto de Lei n.º 665/X (4.ª) — aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, propondo ainda o aditamento dos artigos 2.º-A e 5.º-A com as epígrafes Prova da união de facto e Relações Patrimoniais. De sublinhar que o conteúdo proposto não é, no entanto, o da iniciativa então apresentada mas o do texto final aprovado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pelo que não prevê a revogação do artigo 10.º daquele diploma.
À semelhança da iniciativa apresentada na X Legislatura propõe também a alteração dos artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil.
O Projecto de Lei que agora surge indica ainda – tal como o Decreto da Assembleia da República n.º 349/X — a modificação do artigo 8.º14 do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro1516 — Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, e dos artigos 40.º e 41.º17 do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março1819 — Aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta agora o Projecto de Lei n.º 253/XI (1.ª)20, defendendo alterações ao regime de protecção dos membros das uniões de facto em matéria laboral, de protecção da casa de morada de família e residência comum, bem como em matéria de acesso a prestações por morte. Deste modo, propõe alterações aos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio e tal como o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda preconiza novas redacções para o artigo 8.º do Decreto-Lei 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_665_X/Portugal_1.docx 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/07/14300/52455250.pdf 9 Aditado o artigo 43.º-A pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_665_X/Portugal_2.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_665_X/Portugal_3.docx 12http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+I+s%c3%a9rie&tp=D&Numero=106&Legislatura=X&SessaoLegislativa=4
&Data=2009-09-11&Paginas=4-11&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0&PagGrupoActual=0&TipoLink=0 13 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35222 14http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_225_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 15 http://dre.pt/pdf1s/1990/10/24100/43174325.pdf 16 O Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3084, de 31 de Dezembro de 1990, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril e pelo Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho.
17http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_225_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx 18 http://dre.pt/pdf1s/1973/03/07701/00010015.pdf 19 O Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 17, de 24 de Maio de 1973, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 502/74, de 1 de Outubro, Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho (rectificado pela Declaração de Rectificação de 22 de Agosto), Decreto-Lei n.º 192/83, de 17 de Maio, Decreto-Lei n.º 214/83, de 25 de Maio, Decreto-Lei n.º 283/84, de 22 de Agosto, Decreto-Lei n.º 198/85, de 25 de Junho, Decreto-Lei n.º 343/91, de 17 de Setembro, Decreto-Lei n.º 71/97, de 3 de Abril, Decreto-Lei n.º 8/2003, de 18 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de Setembro.
20 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35275

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n.º 322/90, de 18 de Outubro, e artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março. No entanto, e em oposição ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, não propõe uma nova redacção para o artigo 5.º mas sim a sua revogação.
Enquadramento doutrinário Bibliografia específica

CHAVES, João Queiroga — Casamento, divórcio e união de facto: estudo do Direito da Família de acordo com a Lei n.º 61/2008. Lisboa: Quid Juris, 2009. 288 p. ISBN 978-972-724-432-4. Cota: 28.06-289/2009 Resumo: Esta obra explica a nova Lei n.º 61/2008, que altera o regime jurídico do divórcio, com recurso a exemplos práticos. No capítulo V é abordada a questão das uniões de facto à luz da referida lei, seu reconhecimento, efeitos e dissolução. No final, apresenta jurisprudência relativa às temáticas abordadas.
LE COUPLE à l'heure de l'individualisme. Problèmes politiques et sociaux. ISSN 0015-9743. Paris. N.º 948 (Mai 2008). Cota: RE-74.
Resumo: Faz-se uma abordagem sociológica da transformação e evolução da vida do casal, elencando as redefinições da conjugalidade, os seus factores de evolução, a conjugalidade desinstitucionalizada, e analizam-se as adaptações e resistências ao movimento de individualização no casal.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – DILP elaborou em 2009 um trabalho comparado sobre Casamento e outras formas de vida em comum entre pessoas do mesmo sexo que reúne informação de onze países europeus: Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Itália, Noruega, Reino Unido e Suécia. Incluiu-se no trabalho um anexo com informação relativa aos Estados/Países que mais recentemente reconheceram no seu ordenamento jurídico o casamento entre pessoas do mesmo sexo: África do Sul, Canadá e Estado do Massachusetts, nos Estados Unidos da América. O trabalho pode ser consultado na página da DILP na intranet em: http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/Homosexuais_2009.pdf21

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes sobre a mesma matéria:

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

——— 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/Homosexuais_2009.pdf Consultar Diário Original

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NOTA TÉCNICA

Projecto de lei n.º 280/XI (1.ª) (PS) Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que Adopta Medidas de Protecção das Uniões de Facto Data de Admissão: 20 de Maio de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Ribeiro Leitão (DILP), Paula Granada (BIB), Luís Martins (DAPLEN) e Francisco Alves (DAC) Data: 11 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa alterar a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio – que adopta medidas de protecção das uniões de facto - bem como disposições do Código Civil, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro – que define e regulamenta a prestação na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral da segurança social — e do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, — que aprova o estatuto da pensões de sobrevivência.
Os proponentes têm como objectivo aperfeiçoar a lei em vigor no sentido de ―responder a situações emergentes e garantir maior equidade nas relações pessoais, patrimoniais e com terceiros, sem pôr em causa o espaço de não institucionalização que caracteriza as situações de união de facto‖.
O projecto apresentado pretende clarificar a obtenção dos meios de prova da união de facto, consagrar protecção acrescida ao membro sobrevivo no que respeita à casa de morada de família, prever a regulação das dívidas contraídas pelos membros da união e conferir ao membro sobrevivo a possibilidade de beneficiar das prestações por morte, independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido.
Na X Legislatura foi aprovado um diploma com o mesmo objectivo, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, e que foi vetado pelo Presidente da República. Em virtude de ter entretanto terminado a legislatura, a Assembleia da República não chegou apreciá-lo novamente com vista à sua eventual confirmação.
O texto do projecto agora apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS é semelhante ao aprovado pela Assembleia da República1.
1 Com a excepção da consagração de uma indemnização compensatória com o fim da união de facto, pois entendem os proponentes que a jurisprudência tem vindo a resolver as situações, caso a caso, de uma forma razoável.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projecto de Lei n.º 280/XI (1.ª) (PS), sobre ―Primeira alteração á Lei n.ª 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto‖ ç subscrito por nove Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do partido Socialista exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa apresentada sob a forma de projecto de lei encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
No entanto, refira-se, ainda, que, perante a eventual aprovação da presente iniciativa legislativa, poderá ser necessário acautelar a entrada em vigor do futuro diploma de modo a superar, se tal for o caso, a proibição constitucional e regimental que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR).
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.ª 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, lei formulário. Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.ª 2 do artigo 2.ª da lei formulário, que prevê que, ―na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖. Porçm, face á existência de preceitos normativos com eventual repercussão orçamental sugere-se que, em caso de aprovação, o futuro diploma venha a fixar a entrada da sua vigência à data da aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Por outro lado, considerando, ainda, que o projecto de lei visa alterar o Código Civil, bem como os Decretos-Leis n.os 322/90, de 18 de Outubro (Terceira alteração), e 142/73, de 31 de Março (Décima primeira alteração), propõe-se que na designação do futuro diploma seja aditado, igualmente, o número de ordem da alteração dos diplomas visados.
Finalmente, refira-se a necessidade de se proceder à republicação da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com as alterações que venham a ocorrer em consequência da aprovação da presente iniciativa, em conformidade com o previsto no artigo 6.º do articulado.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto2, veio regular a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos. Este diploma foi revogado pela Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio3, que também adoptou medidas de protecção das uniões de facto, agora alargadas à situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, teve origem no Projecto de Lei n.º 6/VIII – Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (adopta medidas de protecção da união de facto)4 do Grupo Parlamentar de Os Verdes, Projecto de 2 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/201A00/59475949.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/109A00/27972798.pdf 4 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6374 Consultar Diário Original

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Lei n.º 45/VIII – Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção das uniões de facto)5 do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, e Projecto de Lei n.º 115/VIII – Adopta medidas de protecção das uniões de facto6 do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Esta iniciativa foi objecto de votação final global na Reunião Plenária de 15 de Março de 2001, tendo obtido os votos a favor do Partido Socialista, de quatro Deputados do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Partido Ecologista Os Verdes e do Bloco de Esquerda e contra os votos de três Deputados do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Partido Popular.
Posteriormente, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o Projecto de Lei n.º 665/X7 que visava alterar a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com o objectivo de permitir clarificar a obtenção, naturalmente facultativa, dos meios de prova da união de facto, consagrando e reforçando direitos, nomeadamente, à casa de morada de família, à regulação das dívidas contraídas pelos membros da união de facto, estipulando um regime de prova da propriedade dos bens adquiridos na constância da união de facto e conferindo ao membro sobrevivo da união de facto a possibilidade de beneficiar das prestações por morte independentemente da possibilidade de obtenção de alimentos através da herança do membro falecido, bem como um dever de apoio ao membro sobrevivo.
O Projecto de Lei n.º 665/X (4.ª), nas alterações propostas à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, propunha na alínea a) do artigo 2.º, um aumento da idade mínima de dezasseis para dezoito anos e na alínea b) do mesmo artigo estabelecia a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto.
Mais, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da redacção proposta pela presente iniciativa, qualquer iniciativa tendente à atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto é aplicável, independentemente do sexo dos seus membros, ressalvado o disposto no artigo 7.º referente à adopção e o consagrado no n.º 1 do artigo 6.º8 da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho910, relativo aos beneficiários da procriação medicamente assistida.
Propunha ainda que o disposto nos artigos 1105.º, 1106.º e 1793.º do Código Civil11, ou seja, que as normas aplicáveis à comunicabilidade e transmissão em vida para o cônjuge, a transmissão do arrendamento por morte e a casa de morada de família, previstas no Código Civil fossem aplicáveis, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.
Por último, foram apresentadas novas redacções dos artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil12, respectivamente sobre danos não patrimoniais, cessação da obrigação alimentar e união de facto.
Na Reunião Plenária de 3 de Julho de 2009, esta iniciativa foi objecto de votação final global, tendo obtido os votos a favor do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita e os votos contra de dois Deputados do Partido Socialista, do Partido Social Democrata, do Partido Popular e do Deputado não inscrito José Paulo Areia de Carvalho.
O Projecto de Lei n.º 665/X (4.ª) deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 349/X que foi enviado para promulgação em 3 de Agosto de 2009, tendo sido objecto de veto13 pelo Presidente da República. Esta iniciativa acabou por caducar em 14 de Outubro de 2009, devido ao final da Legislatura.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem agora apresentar o Projecto de Lei n.º 280/XI que reproduz no essencial a iniciativa da X Legislatura.
Assim sendo, e com esse fim, apresenta alterações aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, propondo ainda o aditamento dos artigos 2.º-A e 5.º-A com as epígrafes Prova da união de facto e Relações Patrimoniais.
À semelhança da iniciativa apresentada na X Legislatura propõe também a alteração dos artigos 496.º, 2019.º e 2020.º do Código Civil. 5 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6308 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6186 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34307 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_665_X/Portugal_1.docx 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/07/14300/52455250.pdf 10 Aditado o artigo 43.º-A pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_665_X/Portugal_2.docx 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_665_X/Portugal_3.docx 13http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+I+s%c3%a9rie&tp=D&Numero=106&Legislatura=X&SessaoLegislativa=4
&Data=2009-09-11&Paginas=4-11&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0&PagGrupoActual=0&TipoLink=0

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O projecto de lei que agora surge indica ainda – tal como o Decreto da Assembleia da República n.º 349/X – a modificação do artigo 8.º14 do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro1516 – Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, e dos artigos 40.º e 41.º17 do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março1819 – Aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Enquadramento doutrinário

Bibliografia específica

CHAVES, João Queiroga — Casamento, divórcio e união de facto: estudo do Direito da Família de acordo com a Lei nº 61/2008. Lisboa : Quid Juris, 2009. 288 p. ISBN 978-972-724-432-4. Cota: 28.06-289/2009 Resumo: Esta obra explica a nova Lei n.º 61/2008, que altera o regime jurídico do divórcio, com recurso a exemplos práticos. No capítulo V é abordada a questão das uniões de facto à luz da referida lei, seu reconhecimento, efeitos e dissolução. No final, apresenta jurisprudência relativa às temáticas abordadas.
LE COUPLE à l'heure de l'individualisme. Problèmes politiques et sociaux. ISSN 0015-9743. Paris. N.º 948 (Mai 2008). Cota: RE-74 Resumo: Faz-se uma abordagem sociológica da transformação e evolução da vida do casal, elencando as redefinições da conjugalidade, os seus factores de evolução, a conjugalidade desinstitucionalizada, e analizam-se as adaptações e resistências ao movimento de individualização no casal.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar – DILP elaborou em 2009 um trabalho comparado sobre Casamento e outras formas de vida em comum entre pessoas do mesmo sexo que reúne informação de onze países europeus: Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Itália, Noruega, Reino Unido e Suécia. Incluiu-se no trabalho um anexo com informação relativa aos Estados/Países que mais recentemente reconheceram no seu ordenamento jurídico o casamento entre pessoas do mesmo sexo: África do Sul, Canadá e Estado do Massachusetts, nos Estados Unidos da América.
O trabalho pode ser consultado na página da DILP na intranet em: http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/Homosexuais_2009.pdf20

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, verificou-se a existência das seguintes iniciativas: Projectos de lei n.os 225/XI (1.ª) (BE) – Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto; Projecto de lei n.º 253/XI (1.ª) (PCP) – Reforça o regime de protecção das uniões de facto.
14http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_225_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 15 http://dre.pt/pdf1s/1990/10/24100/43174325.pdf 16 O Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3084, de 31 de Dezembro de 1990, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril e pelo Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho.
17http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_225_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx 18 http://dre.pt/pdf1s/1973/03/07701/00010015.pdf 19 O Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 17, de 24 de Maio de 1973, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 502/74, de 1 de Outubro, Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho (rectificado pela Declaração de Rectificação de 22 de Agosto), Decreto-Lei n.º 192/83, de 17 de Maio, Decreto-Lei n.º 214/83, de 25 de Maio, Decreto-Lei n.º 283/84, de 22 de Agosto, Decreto-Lei n.º 198/85, de 25 de Junho, Decreto-Lei n.º 343/91, de 17 de Setembro, Decreto-Lei n.º 71/97, de 3 de Abril, Decreto-Lei n.º 8/2003, de 18 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de Setembro.
20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/Homosexuais_2009.pdf Consultar Diário Original

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V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação A eventual aprovação da presente iniciativa legislativa caso venha a acarretar custos que devem ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

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PROJECTO DE LEI N.º 231/XI (1.ª) (ELIMINA O REGIME EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA DA PARQUE ESCOLAR, EPE)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I - Considerandos da comissão

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 231/XI (1.ª) — ―Elimina o Regime Excepcional de Contratação Põblica da Parque Escolar‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 21 de Abril de 2010, a presente iniciativa mereceu o despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4. O projecto de lei n.º 231/XI (1.ª) propõe ―alterações aos Decretos-Lei n.os 41/2007, de 21 de Fevereiro e 34/2009, de 6 de Fevereiro, eliminando o regime excepcional de contratação pública da Parque Escolar, EPE‖; 5. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 12 de Maio de 2010, à apresentação do Projecto de Lei n.º 231/XI (1.ª) por parte da Deputada Ana Drago (BE), tendo-se registado uma intervenção do Deputado Miguel Tiago (PCP); 6. Atenta a exposição de motivos, os autores da iniciativa do BE, entendem que, ―o programa de modernização e requalificação das escolas secundárias veio responder ao cumprimento de uma prioridade e de uma urgência‖, pelo que ―permitiria, em teoria, programar um investimento multiplicador: criador de emprego, qualificante dos serviços públicos, apostado numa lógica de reanimação da economia em escala local/regional.‖; 7. Adiantam que, ―Nesta proposta discutimos, contudo, a especificidade do modelo de contratação pública de cariz excepcional que foi cometido à Parque Escolar, EPE.
No próprio decreto-lei que cria a Parque Escolar, EPE é estabelecido um regime de excepção no âmbito da contratação pública. Esta excepcionalidade causou, desde o início, uma enorme surpresa e estupefacção — é que a programação deste investimento a médio e longo prazo convidaria à consagração de instrumentos concursais públicos na adjudicação de investimentos públicos desta envergadura. Ora, o artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro — que criou a Parque Escolar, EPE — consagra, desde logo, a Consultar Diário Original

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excepcionalidade no âmbito da aquisição de bens e serviços, nomeadamente recurso a procedimentos de negociação, ajuste directo e ajuste directo com consulta prévia‖; 8. Consideram que ―três anos passados desde a sua criação, pode-se afirmar que o regime excepcional de contratação e adjudicação de encomenda pública é toda a história da Parque Escolar, EPE. Este regime foi criado para a Parque Escolar, EPE, e foi mantido e alargado até aos dias de hoje‖; 9. Assim, alertam os subscritores da presente iniciativa para o facto de ―Nenhum projecto de concepção arquitectónica de modernização/requalificação das escolas secundárias foi objecto de concurso público, que é o tipo de procedimento concursal que melhor garante a transparência e a imparcialidade e os princípios gerais da livre concorrência. Nem um único. Todos os projectos elaborados — todos — foram atribuídos mediante procedimento de ajuste directo ou consulta prévia, decididos pelo Conselho de Administração da Parque Escolar, EPE‖; 10. Alertam, ainda, para o facto de ―no àmbito da contratação de empreitadas há indícios de duas práticas que dificultam a transparência dos processos de contratação e a concorrência entre as diversas empresas‖, pelo que ―têm sido tornados põblicos procedimentos de segmentação dos lotes para adjudicação de empreitadas‖, bem como ―há um conjunto relevante de adjudicações que são feitas por ajuste directo ou com consulta prévia que ficam no limiar do montante que obrigaria a concurso público‖; 11. Consideram, assim, que ―Estas diferentes práticas, conjugadas, têm um preço — afastam as empresas locais de média dimensão da possibilidade de se candidatarem à requalificação das obras das escolas das suas regiões e distritos ou porque são excluídas do ajuste directo para as empreitadas menos volumosas‖; 12. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do BE entende que ‖ A opacidade destas decisões, no quadro de excepção da contratação pública disponibilizado pelo Governo do PS à PE, EPE, é, portanto, motivo de preocupação‖, pelo que propõe, com a presente iniciativa, ―a eliminação do regime excepcional de contratação pública, reconduzindo a Parque Escolar, EPE ao regime geral de contratação pública‖; 13. Encontra-se pendente duas iniciativas legislativas, cuja matéria é conexa com a do projecto de lei em apreço: o Projecto de Lei n.º 230/XI (1.ª) (BE) ―Altera o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, impossibilitando a transferência de património põblico para a Parque Escolar, EPE‖, e o Projecto de Deliberação n.º 3/XI (1.ª) (PCP) ―Auditoria a realizar pelo Tribunal de Contas à gestão financeira da Parque Escolar, EPE‖; 14. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II– Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Pedro Rodrigues – PSD

Consideramos que a Parque Escolar, EPE cumpre uma função importante na requalificação e modernização do parque escolar em Portugal, e que a criação de um regime excepcional de contratação poderia encerrar um conjunto de vantagens justificadas pela natureza das atribuições da entidade referida.
Todavia, o certo é que do regime excepcional de contratação pública consagrado para a Parque Escolar, EPE, tem resultado um conjunto de dúvidas manifestas no seu funcionamento, bem como na sua gestão.
Assim, entende o relator que, atendendo às circunstâncias derivadas da aplicação da lei, e sem prejuízo da importância das atribuições que da Parque Escolar, EPE, resultam da lei, deve ser repensada a consagração de um regime excepcional de contratação pública para a Parque Escolar, EPE.

Parte III– Parecer da comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 18 de Maio de 2010, aprova a seguinte conclusão:

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O Projecto de Lei n.º 231/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
De referir, contudo, que no passado dia 12 de Maio foram aprovados em Plenário os Projectos de Resolução n.º 132/XI (1.ª) (BE) e n.º 133/XI (1.ª) (PCP) sobre a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de Abril, que ―Prorroga atç 31 de Dezembro de 2010 a aplicação das medidas excepcionais de contratação pública, permitindo a adopção do procedimento de ajuste directo para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objecto da Parque escolar, EPE, alterando o Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro‖, relativos ás Apreciações Parlamentares n.º 27/XI (1.ª) (BE) e n.º 26/XI (1.ª) (PCP), pelo que a presente iniciativa fica prejudicada, devendo ser retirada pelos seus proponentes.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Pedro Rodrigues — O Presidente da Comissão, Luís Fagundes Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE), registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

Parte IV– Anexos ao parecer Anexo I — Nota Técnica

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 231/XI (1.ª) (BE) Elimina o regime excepcional de contratação pública da Parque Escolar, EPE Data de Admissão: 21 de Abril de 2010 Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).
Data: 07 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 231/XI (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem como objecto a alteração do Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, que cria a Parque Escolar, EPE, e aprova os respectivos estatutos e bem assim do Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro, que estabelece medidas excepcionais de contratação pública, nomeadamente no âmbito da modernização do parque escolar.

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Os autores discordam da atribuição de um regime excepcional de contratação pública a nível da modernização do parque escolar e salientam que se tem verificado a opacidade das respectivas decisões.
Nesta linha o projecto de lei em apreciação estabelece que a Parque Escolar fica sujeita ao regime geral de contratação previsto no Código dos Contratos Públicos, não se lhe aplicando o regime excepcional previsto no Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro, e entretanto prorrogado até 31 de Dezembro do ano corrente.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (artigo 120.º).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro1, e o Decreto-Lei n.º 34/2009, de 1 de Abril2, pelo que o número de ordem da alteração introduzida deve constar, de preferência no título, em conformidade com o disposto no n.ª 1 do artigo 6.ª da designada ―lei formulário‖. Por esta razão sugere-se o seguinte título: ―Elimina o regime excepcional de contratação põblica da Parque Escolar, EPE e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, que cria a Parque Escolar, EPE, e aprova os respectivos estatutos‖, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2009, de 1 de Abril, que estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento põblico considerados prioritários‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro3, criou a Parque Escolar, EPE, e aprovou os respectivos Estatutos. O património próprio da Parque Escolar, EPE, inclui a universalidade dos bens e direitos que constam da lista do anexo II ao referido diploma legal. O Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de Abril4 alterou e republicou os Estatutos da Parque Escolar, bem como o referido anexo II. 1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificámos que este diploma sofreu, até ao momento, uma alteração de redacção, pelo Decreto-Lei n.º 83/2009, de 2 de Abril.
2 Este diploma sofreu uma alteração de redacção através do Decreto-Lei n.º 29/2010, de 1 de Abril.
3 http://dre.pt/pdf1s/2007/02/03700/12871294.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2009/04/06500/0206602072.pdf Consultar Diário Original

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A criação de uma entidade pública empresarial para o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias foi desde logo determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2007, de 3 de Janeiro5, que aprova o Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário.
O referido Programa de Modernização foi desenhado com base nas conclusões do grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 7503/2006, de 4 de Abril6, da Ministra da Educação, com o objectivo de proceder à realização de um diagnóstico sobre o estado de conservação e condições de funcionamento das instalações escolares destinadas ao ensino secundário de Lisboa e Porto.
Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, EPE, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto7, que estabelece medidas de carácter extraordinário tendo em vista a regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto8, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
As entidades públicas empresariais regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 558/99 de 17 de Dezembro9, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007 de 23 de Agosto 200710.
A disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo encontram-se regulados no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro11, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008, de 28 de Março12, e alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro13, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro14, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril15.
Esta disciplina encontra-se excepcionada, nos termos do Decreto-Lei n.º 29 /2010, de 1 de Abril16, que prorroga até 31 de Dezembro de 2010 a aplicação das medidas excepcionais de contratação pública, permitindo a adopção do procedimento de ajuste directo para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, no âmbito da prossecução do objecto da Parque Escolar. EPE. Este regime especial foi introduzido pelo artigo 11.º do supra-citado Decreto-Lei n.º 41/2007 (até 31 de Dezembro de 2007) e prorrogado sucessivamente pelo Decreto-Lei n.º 25/2008, de 20 de Fevereiro,17 (até 31 de Dezembro de 2008) e pelo Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro18 (até 31 de Dezembro de 2009 ou de 2010, consoante o procedimento a aplicar fosse o de ajuste directo ou de concurso limitado por prévia qualificação).
Os Despachos n.º 5395/2009, de 17 de Fevereiro19 e n.º 19088/2009, de 18 de Agosto20 aprovam a lista de investimentos prioritários, para efeitos da aplicação do regime especial de contratação supra-mencionado.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
5 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/00200/00100012.pdf 6 http://dre.pt/pdf2s/2006/04/067000000/0504905050.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52575260.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/15100/0504805066.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/12/292A00/90129019.pdf 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/08/16200/0563005642.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/01/02000/0075300852.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/03/06201/0000200007.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 14 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/10/19200/0718207277.pdf 15 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/04/08100/0139301394.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/2010/04/06400/0110601107.pdf 17 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/02/03600/0115701158.pdf 18 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/02/02600/0085600858.pdf 19 http://dre.pt/pdf2sdip/2009/02/033000000/0663506636.pdf 20 http://dre.pt/pdf2s/2009/08/159000000/3361533618.pdf Consultar Diário Original

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22 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

Espanha A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio21 é a base do sistema educativo espanhol, estabelecendo entre os seus princípios basilares a cooperação entre o Estado, as Comunidades Autónomas e as entidades locais nestas matérias. No segundo parágrafo da disposição adicional décima quinta22, são atribuídas às entidades locais a conservação, manutenção e vigilância dos edifícios escolares de educação infantil, primária e especial.
O papel das entidades locais é novamente evidenciado na Lei Orgânica n.º 8/1985, de 3 de Julho23, disposição adicional segunda24, nomeadamente na criação, construção e conservação dos centros escolares públicos, os quais têm que cumprir os requisitos mínimos previstos no artigo 14.º25.
Igualmente, a Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril26, que regula as Bases do Regime Local, prevê na alínea n) do n.º 2 do artigo 25.º27, a cooperação dos municípios na criação, construção e manutenção dos centros docentes públicos.
O Real Decreto n.º 132/2010, de 12 de Fevereiro28, regulamenta os requisitos mínimos para os centros escolares previstos no artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 8/1985. Paralelamente, o Real Decerto n.º 314/2006, de 17 de Março29, define o Código Técnico da Edificação, impondo regras aplicáveis às escolas e as salas de aulas, consideradas ―recintos habitáveis‖.
Cada Comunidade, no uso da sua autonomia, define como articula o sistema dentro dos seus limites territoriais. A Comunidade de Madrid, através do Decreto n.º 66/2001, de 17 de Maio30, definiu os moldes da cooperação entre as autoridades locais e o Conselho de Educação da Comunidade de Madrid, cujos convénios são constituídos atendendo à Ordem n.º 547/2010, de 8 de Fevereiro31.
No País Basco é o Decreto n.º 77/2008, de 6 de Maio32, que no artigo 5.º regula a inscrição no Registo Territorial de Edifícios Públicos Escolares de edifícios públicos e imóveis de propriedade municipal que alberguem serviços docentes. Não existe portanto uma empresa que efectue a gestão desse património.

França

As comunas são as proprietárias das escolas públicas ao nível pré-escolar e primário (6-11 anos, equivalente ao 1.º e 2.º Ciclos), assegurando a construção, reconstrução, alargamento, grandes reparações, equipamento e funcionamento, conforme disposto no artigo L212-433 do Código da Educação. No entanto, segundo o artigo L212-934, a comuna pode ver ser-lhe confiada a construção ou reparação de estabelecimento escolar pelo departamento ou pela região nos termos fixados nos artigos L216-5 e 635.
Os departamentos detêm as mesmas responsabilidades sobre os colégios públicos (12-15 anos, equivalente aos nossos 2.º e 3.º ciclos), acrescidas de responsabilidades no recrutamento e gestão do pessoal docente e não docente, nos termos dos artigos L213-2 a 4. 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t8.html#da15 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo8-1985.html 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo8-1985.t4.html#da2 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo8-1985.t1.html#a14 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-1985.html 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-1985.t2.html#a25 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd132-2010.html 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd314-2006.html 30 http://www.madrid.org/wleg/servlet/Servidor?opcion=VerHtml&nmnorma=313&cdestado=P 31 http://www.madrid.org/wleg/servlet/Servidor?opcion=VerHtml&nmnorma=6326&cdestado=P 32 http://www.iustel.com/v2/diario_del_derecho/noticia.asp?ref_iustel=1028970 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=056FCF82E59848843F87EBA6EEE27384.tpdjo12v_2?idArticle=LEGIARTI
000006524511&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100504 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=056FCF82E59848843F87EBA6EEE27384.tpdjo12v_2?idArticle=LEGIARTI
000006524520&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100504 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?cidTexte=LEGITEXT000006071191&idArticle=LEGIARTI000006524617&dateTexte=&
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As regiões detêm as mesmas responsabilidades sobre os liceus (16-18 anos, equivalente ao ensino secundário), segundo os artigos L214-6 a 836, podendo tornar-se proprietárias dos mesmos nos termos introduzidos pelo Capitulo II37 da Lei n.º 2004-809, de 13 de Agosto38.
A coordenação entre estas três entidades em matéria de administração da educação, efectua-se conforme o disposto no artigo L216-539, e seguintes, do Código da Educação. Através de uma convenção, pode ser a colectividade territorial a assumir grandes reparações, alargamento das instalações, reconstrução, equipamento do estabelecimento de ensino, sem prejuízo da existência de transferência de verbas ou aumento da dotação orçamental.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa: — Projecto de Lei n.º 230/XI (BE) ―Altera o Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, impossibilitando a transferência de património põblico para a Parque Escolar, EPE‖; — Projecto de Deliberação n.º 3/XI (PCP) ―Auditoria a realizar pelo Tribunal de Contas á gestão financeira da Parque Escolar EPE‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se, para ponderação (sendo que nalguns casos se trata de intervenientes só indirectamente interessados), a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação  Parque Escolar, EPE  Ministra da Educação  Ordem dos Engenheiros  Ordem dos Arquitectos  Associações de empresas das áreas de contratação no âmbito do parque escolar

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182386&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20
100504 37http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=056FCF82E59848843F87EBA6EEE27384.tpdjo12v_2?cidTexte=JORFTEXT0000
00804607&categorieLien=id#JORFSCTA000000906611 38http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=056FCF82E59848843F87EBA6EEE27384.tpdjo12v_2?cidTexte=JORFTEXT0000
00804607&categorieLien=id 39http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006166577&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20
100504 ———

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PROJECTO DE LEI N.º 275/XI (1.ª) (ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 17 de Maio de 2010, o Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) — ―Alterações ao Código de Processo Penal‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da referida iniciativa já se encontra agendada, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 22/XI (1.ª) (Governo) e o Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) (PSD), para o próximo dia 27 de Maio de 2010.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª), do PSD, pretende introduzir ―alterações cirõrgicas ao Código de Processo Penal‖, concretamente em matçria de segredo de justiça, medidas de coação, designadamente prisão preventiva, detenção, prazos máximos de duração do inquérito e processo sumário, nesse sentido modificando os artigos 89.º, 194.º, 202.º, 257.º, 276.º, 385.º e 387.º do Código de Processo Penal (CPP).
Os proponentes ―acompanham as recomendações expressas no relatório final e, de forma mais concretizada, no relatório complementar da Monitorização da Reforma Penal‖ e, por isso, propõem, ―atravçs da presente iniciativa, as correcções que se afiguram imprescindíveis introduzir no Código de Processo Penal‖ — cfr. exposição de motivos.
Em matéria de acesso aos autos em segredo de justiça ultrapassado o prazo de duração máxima do inquérito, o PSD propõe duas alterações: Que seja incluída na excepcionalidade de manutenção do segredo de justiça para além da duração máxima do inquérito os crimes previstos no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro1, e no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro2 (o PSD acolhe a reivindicação feita pelo Sr. Procurador-Geral da República no ofício que enviou à 1.ª Comissão em 17/01/2008) — nesse sentido altera o n.º 6 do artigo 89.º do CPP; e Que a prorrogação do segredo de justiça pelo ―prazo objectivamente indispensável á conclusão da investigação‖, actualmente prevista no n.ª 6 do artigo 89.º do CPP, deve ter como limite máximo o prazo originalmente estabelecido para a duração do inquérito — nesse sentido foi aditado um novo n.º 7 ao artigo 89.º do CPP.

Considerando ―um erro que a detenção e a prisão preventivas sejam reguladas de forma especial em regimes avulsos, como a Lei das Armas ou a Lei da Violência Domçstica‖, o PSD propõe ―a revogação do artigo 95.º-A da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, bem como do artigo 30.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de 1 Esta lei contempla medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira.
2 Esta lei estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto.


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Setembro, introduzindo, no CPP, as alterações que a este respeito se impõem‖ — cfr. exposição de motivos e artigo 3.º do PJL n.º 277/XI (1.ª).
Assim, em matéria de detenção, o PSD prevê: O alargamento da possibilidade de detenção fora de flagrante delito nas situações em que houver perigo iminente de continuação da actividade criminosa e for imprescindível para a protecção da vítima ou para a preservação da ordem e tranquilidade públicas — nesse sentido altera o artigo 257.º do CPP; e Que, nas mesmas circunstâncias, se obvie à libertação do arguido antes do seu julgamento em processo sumário — nesse sentido altera o artigo 285.º do CPP.

O PSD propõe ainda, nesta matçria, a ―revogação do regime especial de detenção fora de flagrante delito previsto no artigo 12.º da Lei orgânica da Polícia Judiciária‖, na esteira, aliás, do defendido pelo Sindicato dos Magistrados do Ministçrio Põblico, por considerar que ―não faz sentido que haja um regime de detenção fora de flagrante delito próprio para a Polícia Judiciária e outro, previsto na lei processual penal, para os demais órgãos de polícia criminal‖ — cfr. exposição de motivos e artigo 2.º do PJL n.º 277/XI (1.ª).
Em matéria de prisão preventiva, o PSD alarga a possibilidade da sua aplicação ao crime de furto qualificado, tal como foi recomendado pelo Observatório Permanente de Justiça (OPJ), e coloca no artigo 202.º, n.º 1 alínea b), os crimes previstos nos artigos 86.º (detenção de arma proibida e crime cometido com arma) e 89.º (detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos) da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
Também no seguimento das recomendações do OPJ, o PSD propõe, ainda, as seguintes alterações ao CPP: O alargamento dos prazos de duração máxima do inquérito em que não haja arguidos presos ou sob a obrigação de permanência na habitação em função da gravidade e complexidade dos crimes, assim se corrigindo as incongruências legislativas existentes (é que o OPJ chama à atenção para o facto de que ―não há qualquer justificação para que o inquçrito sem arguidos privados de liberdade seja legalmente imposto um prazo para a sua conclusão menor do que no inquérito com arguidos presos ou com obrigação de permanência na habitação‖ — cfr. p. 30 do relatório complementar) — nesse sentido é alterado o artigo 276.º do CPP; A possibilidade de adiamento, por solicitação do Ministério Público, do início da audiência de julgamento sob a forma sumária até quinze dias após a detenção em flagrante delito para que possa proceder às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade (deixa, portanto, de haver necessidade de concordância do juiz) — nesse sentido é alterado o artigo 387.º do CPP; A previsão legal de um prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público para que o juiz de instrução decida da aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido — nesse sentido é alterado o artigo 194.º do CPP.

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares3

O Código de Processo Penal (CPP) foi recentemente revisto pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 9 de Novembro (na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 109/X (2.ª), o qual foi aprovada em VFG em 19/07/2007, com os votos a favor do PS e PSD, contra do PCP, BE e PEV, e a abstenção do CDS-PP — cfr. DAR Série I n.º 108 X/2 2007-07-20, p. 20), que, entre outras matérias, introduziu alterações em matéria de segredo de justiça, prazos máximos de duração do inquérito, detenção, medidas de coacção, designadamente prisão preventiva, e processos especiais. 3 Reproduzimos aqui o que se fez constar no parecer por nós elaborado relativamente aos Projectos de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP), n.º 178/XI (1.ª) (PCP) e n.º 181/XI (1.ª) (BE), e sobre a Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (Governo).


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Em matéria de segredo de justiça, importa referir que a revisão do CPP de 2007, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, procedeu a uma mudança de paradigma, pois restringiu-se, de sobremaneira, o segredo de justiça. Com efeito, inverteu-se a regra do segredo de justiça na fase de inquérito e da instrução, que passou de regra a excepção, passando a regra a ser a da publicidade do processo.
Assim, a regra actualmente em vigor é a de que o processo penal é público, só se aplicando o regime do segredo de justiça, na fase de inquérito, quando a publicidade prejudique a investigação ou os direitos dos sujeitos processuais — a sujeição do processo a segredo de justiça depende sempre de decisão do juiz de instrução, mediante requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente (cfr. artigo 86.º, n.os 1 a 5 do CPP). Antes o processo só era público a partir da decisão instrutória ou, se esta não tivesse lugar, a partir do momento em que já não poderia ser requerida.
Determinou-se a vinculação ao segredo de justiça de todos aqueles que tivessem conhecido elementos pertencentes ao processo, independentemente do contacto directo com este (cfr. artigo 86.º, n.º 8, do CPP).
Assim, quando vigore o segredo de justiça, este vincula tanto as pessoas que tenham tomado contacto directo com o processo como as pessoas que tenham tido conhecimento de elementos do processo.
Determinou-se, ainda, que o segredo de justiça não pode perdurar por mais de três meses para lá dos prazos de duração máxima do inquérito. Acautelou-se, contudo, a questão da investigação da criminalidade mais grave e complexa, como, por exemplo, o branqueamento, a corrupção e o tráfico de pessoas (que é normalmente a criminalidade que envolve cooperação internacional ou que recorre a perícias financeiras), porquanto se garante o segredo da investigação por um prazo objectivamente indispensável à respectiva conclusão. Com efeito, em caso de terrorismo, criminalidade violente, criminalidade especialmente violenta e criminalidade altamente organizada, para além do adiamento do acesso aos autos por um período de três meses, permite-se um segundo adiamento a esse acesso ―por um prazo objectivamente indispensável á conclusão da investigação‖ (cfr. artigo 89.ª, n.º 6, do CPP).
Estas alterações constituíram, de resto, a concretização do firmado no Acordo Político Parlamentar para a reforma da Justiça, celebrado entre PS e PSD em 8 de Setembro de 2006, nos seguintes termos:

«1. É restringido o segredo de justiça, passando, em regra, a valer o princípio da publicidade, só se justificando a aplicação do regime do segredo quando a publicidade prejudique a investigação ou os direitos dos sujeitos processuais. A manutenção do segredo de justiça na fase de inquérito fica dependente de decisão judicial, suscitada pela vítima, pelo arguido ou pelo Ministério Público.
Quando os interesses da investigação o justifiquem, o MP poderá também determinar a sujeição a segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a confirmação judicial em prazo curto.
Nos casos em que seja aplicável, o segredo de justiça não pode perdurar por mais de três meses para além dos prazos legais do inquérito.
A violação do segredo de justiça constitui crime, e o respeito pela sua aplicação vincula de igual modo quer aqueles que tenham contacto directo com o processo quer aqueles que a qualquer título tenham conhecimento de elementos que dele constem».

Os artigos 86.º a 89.º do actual CPP foram aprovados na especialidade nos seguintes termos: ―Artigo 86.ª da proposta de substituição, subscrita pelo PS e pelo PSD, e discutida e votada na reunião plenária da Comissão de dia 18 de Julho — os n.os 1, 2, 3, 4 e 5, foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; o n.º 8 foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE; e os restantes números foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
Artigo 87.º da proposta de lei n.º 109/X (2.ª) — foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE, considerando-se as restantes propostas prejudicadas.
Artigo 88.º da proposta de lei n.º 109/X (2.ª): n.º 2 da alínea c) — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e abstenção do CDS-PP; n.º 4 — aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.

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Artigo 89.º da proposta de lei n.º 109/X (2.ª) — n.º 1 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; n.º 2 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; n.º 3 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE (tendo o n.º 3 passado a estar redigido da seguinte forma: «Para efeitos do disposto nos números anteriores, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça»); n.º 5 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE. Foi ainda feita uma proposta de substituição, subscrita pelo PS e pelo PSD, e discutidos e votados na reunião plenária da comissão de dia 18 de Julho, com a seguinte votação: n.º 4 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS e abstenções do PCP e BE; n.º 6 aprovado, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do PCP, CDS e BE.‖ — cfr. DAR II Série A n.º 117 X/2, de 23 de Julho de 2007, p. 20 e 21, e DAR II Série A n.º 1 X/3, de 22 de Setembro de 2007, p. 3.

Em matéria de prazos de duração máxima do inquérito, a revisão do CPP de 2007 introduziu a obrigação de o magistrado titular do processo comunicar ao superior hierárquico a ultrapassagem do prazo máximo de duração do inquérito, indicando as razões explicativas do atraso e o período necessário para concluir o inquérito. Nestes casos, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República (que pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual), ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito — cfr. artigo 276.º, n.os 4 a 6, do CPP.
Na especialidade, as alterações introduzidas ao artigo 276.º do CPP foram aprovadas nos seguintes termos: ―Artigo 276.ª da proposta de lei n.ª 109/X (2.ª) — aprovados os n.os 5 e 6, com votos a favor do PS, PSD e CDSPP e a abstenção do PCP e BE, tendo o n.º 4 sido aprovado, com votos a favor do PS e PSD e votos contra do CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.‖ — cfr. DAR II Série A n.º 117 X/2, de 23 de Julho de 2007, p. 25.

Em matéria de detenção, a revisão do CPP de 2007 introduziu alterações significativas, permitindo a libertação do arguido detido em flagrante delito antes do seu julgamento em processo sumário e impedindo a sua detenção fora de flagrante delito, em ambos os casos, se não houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado — cfr. artigos 257.º, n.º 1, e 385.º, n.º 1, do CPP.
Na especialidade, as modificações efectuadas aos artigos 257.º e 385.º do CPP foram aprovadas nos seguintes termos: ―Artigo 257.ª da proposta de lei n.ª 109/X (2.ª) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP. (») Artigo 385.º da proposta de lei n.º 109/X (2.ª): aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.‖ — cfr. DAR II Série A n.º 117 X/2, de 23 de Julho de 2007, p. 25 e 28.

Em matéria de prisão preventiva, a revisão do CPP de 2007 operou a uma profunda alteração: a prisão preventiva passou ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a 5 anos (antes, era aplicável nos crimes puníveis com prisão superior a 3 anos) e ainda em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão superior a 3 anos — artigo 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPP.
Esta modificação sustentou-se no Acordo Político Parlamentar para a reforma da Justiça, celebrado entre PS e PSD em 8 de Setembro de 2006, que previa o seguinte: «4. A prisão preventiva passa a ser aplicável apenas a crimes puníveis com mais de cinco anos de prisão».
Na especialidade, o actual artigo 202.º do CPP foi aprovado nos seguintes termos: ―Artigo 202.ª — aprovado o texto da proposta de lei n.º 109/X (2.ª), com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do BE. O PCP votou a favor do corpo do artigo e das alíneas b) e c) e contra a alínea a). Os restantes textos apresentados tendo sido considerados prejudicados.‖ — cfr. DAR II Série A n.º 117 X/2, de 23 de Julho de 2007, p. 24.

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Em matéria de medidas de coacção, foram introduzidas diversas alterações, nomeadamente no artigo 219.º, que passou a limitar o recurso, por parte do Ministério Público, das decisões sobre medidas de coacção — o Ministério Público passou a só poder recorrer em benefício do arguido.
Na especialidade, o actual artigo 219.º do CPP foi aprovado nos seguintes termos: ―Artigo 219.ª da proposta de lei n.º 109/X (2.ª) — aprovado com os votos a favor do PS e CDS-PP e votos contra do PSD. O PCP e BE votaram contra os n.os 1 e 3 e a favor dos n.os 2 e 4.‖ — cfr. DAR II Série A n.º 117 X/2, de 23 de Julho de 2007, p. 24.

Em matéria de processos especiais, a revisão de 2007 também operou um conjunto de alterações, quer no processo sumário (entre outras alterações, elevou-se de 3 para 5 anos de prisão a moldura até à qual é possível o julgamento sumário, permitindo-se que a detenção possa ser feita por qualquer pessoa), quer no processo abreviado (concretizou-se o que são provas simples e evidentes), quer no processo sumaríssimo (entre outras alterações pontuais, elevou-se de 3 para 5 anos de prisão a moldura até à qual é possível o julgamento sumaríssimo), as quais foram aprovadas na especialidade nos seguintes termos: ―Artigo 381.º da proposta de lei n.º 109/X (2.ª): aprovado, com votos a favor do PS e PCP e as abstenções do PSD, CDS-PP e BE, tendo os restantes projectos de lei ficado prejudicados.
Artigo 382.º da proposta de lei n.º 109/X (2.ª): aprovado o texto do n.os 1 e 3, com votos a favor do PS e PSD, CDS-PP e as abstenções do PCP e BE. O n.º 2 foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE: É seguinte o texto: «O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.» Artigo 385.º da proposta de lei n.º 109/X (2.ª): aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
Artigo 385.º dos projectos de lei n.os 370/X (2.ª), do PCP, e 369/X (2.ª), do CDS-PP: rejeitados, com votos contra do PS e PSD, a abstenção do BE e votos a favor do PCP e CDS-PP.
Artigo 386.º da proposta de lei n.º 109/X (2.ª): aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo ainda sido considerado prejudicado o texto para o artigo 389.º do projecto de lei n.º 370/X (2.ª), do PCP.
Artigo 390.º do projecto de lei n.º 370/X (2.ª), do PCP, e o artigo 386.º do projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP, foram ambos rejeitados, com votos contra do PS e PSD, tendo o PCP, CDS-PP e o BE votado a favor do projecto de lei n.º 370/X (2.ª), do PCP, e votos contra o projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP, tanto o PCP como o BE.
Artigo 391.º-F da proposta de lei n.º 109/X (2.ª): aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
O artigo 387.º do projecto de lei n.º 370/X (2.ª), do PCP, foi considerado prejudicado.
Artigo 387.º da proposta de lei n.º 109/X (2.ª): aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e abstenção do PCP. Foram ainda considerados prejudicados os artigos 391.º dos projectos de lei n.os 370/X (2.ª), do PCP, e 387.º do projecto de lei n.º 368/X (2.ª), do CDS-PP.
Foi rejeitado o artigo 386.º do projecto de lei n.º 370/X (2.ª), do PCP, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e BE.
Foi rejeitado o artigo 388.º do projecto de lei n.º 368/X (2.ª), do CDS-PP, com votos contra do PS, PSD e BE, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 389.º da proposta de lei n.º 109/X (2.ª): aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE, tendo ficado prejudicados os artigos 391.º-A do projecto de lei n.º 370/X (2.ª), do PCP, e 389.º do projecto de lei n.º 368/X (2.ª), do CDS-PP.
Artigo 390.º da proposta de lei n.º 109/X (2.ª): aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 391.º do projecto de lei n.º 368/X (2.ª), do CDS-PP: rejeitado, com votos contra do PS, PSD e BE e votos a favor do CDS-PP.
Artigo 391.º-A da proposta de lei n.º 109/X (2.ª) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo, por proposta oral do PS, sido eliminado o n.º 3, e proposta a consequente renumeração, com idêntica votação.
Foi considerado prejudicado o 391.º-B do projecto de lei n.º 370/X, do PCP.
Artigo 391.º-B da proposta de lei n.º 109/X (2.ª): aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

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Foi considerado prejudicado o 391.º-C do projecto de lei n.º 370/X, do PCP.
Artigo 391.º-C da proposta de lei n.º 109/X (2.ª) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, pois as dúvidas que possam resultar deste artigo são resolvidas pelo 391.º-F, que remete para o 390.º.
Artigo 391.º-D da proposta de lei n.º 109/X (2.ª): aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 391.º-E da proposta de lei n.º 109/X (2.ª): aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 392.º da proposta de lei n.º 109/X (2.ª): aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo ficado prejudicadas as restantes propostas.
Artigo 393.º da proposta de lei n.º 109/X (2.ª): aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 394.º da proposta de lei n.º 109/X (2.ª): aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 395.º da proposta de lei n.º 109/X (2.ª): aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 398.º da proposta de lei n.º 109/X (2.ª): aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.‖ — cfr. DAR II Série A n.º 117 X/2, de 23 de Julho de 2007, p. 28.

I d) Outros antecedentes parlamentares

Refira-se que, na anterior Legislatura, posteriormente à publicação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foram apresentadas várias iniciativas legislativas em matéria de processo penal, das quais importa, nesta sede, destacar as seguintes: Projecto de Lei n.º 588/X (4.ª) (BE) — «Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica» — esta iniciativa, que previa alterações ao regime da detenção, foi aprovada na generalidade em 03/10/2008, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, BE, PEV e Deputada Luísa Mesquita, e a abstenção do CDS-PP (cfr. DAR Série I n.º 9 X/4 2008-10-04, p. 38), mas rejeitada na especialidade em 21/07/2009, com os votos contra do PS e a favor do PSD, PCP e BE (cfr. DAR Série II-A n.º 167 X/4 2009-07-27, p. 13); Projecto de Lei n.º 590/X (4.ª) (PS) — «Alteração ao Código de Processo Penal» — esta iniciativa, que previa alterações ao regime da detenção, foi aprovada na generalidade em 03/10/2008, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, BE, PEV e Deputada Luísa Mesquita, e a abstenção do CDS-PP (cfr. DAR Série I n.º 9 X/4 2008-10-04, p. 39), mas rejeitada na especialidade em 21/07/2009, com os votos contra do PS e a favor do PSD, PCP e BE (cfr. DAR Série II-A n.º 167 X/4 2009-07-27, p. 13);

Refira-se que, no relatório de discussão e votação na especialidade relativo à PPL 248/X (4.ª) (GOV) e aos PJL 588/X (4.ª) (BE) e 590/X (4.ª) (PS), pode ler-se as seguintes declarações de voto: ―O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) declarou que votara contra todas as normas dos projectos de lei por considerar que ficaram subsumidas no texto final.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) explicou que o seu Grupo Parlamentar propusera a eliminação do artigo 31.º da proposta de lei por considerar que essa norma deveria estar contida em alterações ao Código de Processo Penal‖ — cfr. DAR Série II-A n.º 167 X/4 2009-07-27, p. 13. Proposta de Lei n.º 222/X (4.ª) (GOV) — «Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições» — esta Proposta de Lei, que deu origem à Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio (aprovada em VFG em 19/03/2009, com os votos a favor do PS, contra do PCP, BE, PEV e Deputada Luísa Mesquita, e a abstenção do PSD, CDS-PP e Dep. José Paulo Carvalho — cfr. DAR I Série n.º 59 X/4 2009-03-20, p. 38), veio criar um regime especial de detenção e de prisão preventiva para os crimes cometidos com arma (artigo 95.ºA).
Na especialidade, este artigo obteve a seguinte votação: ―Artigo 95.º-A — na redacção da proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP — rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PCP e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP; — na redacção da proposta de substituição, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS — aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; Consultar Diário Original

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Em declaração de voto, o Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD) voltou a afirmar que a inserção desta matéria é um erro jurídico, porquanto nenhuma das leis que contêm disposições penais dispõem de normas relativas à detenção ou à prisão preventiva. De qualquer modo, quando os artigos desta lei se limitam a reproduzir o disposto no Código de Processo Penal, o PSD não pode votar contra.
O Sr. Deputado Nuno Melo (CDS-PP) afirmou que se tinha abstido pela discordância de fundo que o seu partido mantém em relação à inserção desta matéria neste dispositivo, por considerar que se deve alterar o Código de Processo Penal e não as leis avulsas que, por uma razão ou outra, dispõem sobre matérias conexas com estas.
O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) considerou inusitado o PSD criticar as normas e não votar contra ou, nalguns casos, mesmo a favor. A verdade é que a Lei ora alterada já continha matéria penal, pelo que não só não haverá inovação — apenas meras clarificações do disposto no Código de Processo Penal — como os operadores judiciários não terão dificuldade em adaptar-se ao agora previsto. De qualquer modo, as propostas aprovadas são substancial e formalmente adequadas.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) considerou que a intervenção do Deputado Ricardo Rodrigues foi clarificadora quanto aos objectivos do PS e do Governo. Na verdade, não quiseram fazer qualquer discussão em torno do Código de Processo Penal, procurando, com esta Proposta de lei, corrigir os erros dele constantes.
O Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD) regozijou-se com o facto de o PS ter finalmente admitido que era reincidente na introdução de matéria processual penal em leis avulsas. Para mais, voltou a afirmar que não há leis avulsas que contenham matérias ou disposições relativas à prisão preventiva ou à detenção.‖ — cfr. DAR Série II-A n.º 86 X/4 2009-0320, p. 39.
Proposta de Lei n.º 248/X (4.ª) (GOV) — «Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o DecretoLei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro» — esta iniciativa, que deu origem à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro (aprovada em VFG em 23/07/2009, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE, Deputada Luísa Mesquita e Deputado José Paulo Carvalho, contra do PCP e a abstenção do PEV — cfr. DAR Série I n.º 105 X/4 2009-0724, p. 101), veio criar um regime especial de detenção para os crimes de violência doméstica (artigo 31.º). Na especialidade, este artigo obteve a seguinte votação: ―Artigo 31.ª — Proposta de eliminação apresentada pelo PCP e pelo BE — rejeitadas com os votos contra do PS e a favor do PSD, do PCP e do BE; — Na redacção da proposta de substituição do PS — aprovado com os votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP e do BE‖.
Proposta de Lei n.º 262/X (4.ª) (GOV) — «Aprova a lei sobre política criminal, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009/1011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal)» — esta iniciativa, que deu origem à Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho (aprovada em VFG em 04/06/2009, com os votos a favor do PS, contra do PCP, CDS-PP, BE, PEV, Deputada Luísa Mesquita e Deputado José Paulo Carvalho, e a abstenção do PSD — cfr. DAR I Série n.º 89 X/4 2009-06-05, p. 60-61), contemplava um artigo específico sobre a detenção em relação a crimes de violência doméstica e crimes cometidos com armas (artigo 20.º).
Na especialidade, este normativo mereceu a seguinte votação: ―Artigo 20.º (Detenção) — Proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD — Rejeitada com votos a favor do PSD e do BE e contra do PS e do PCP, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; — Redacção da proposta de lei — Aprovada com votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP e do BE, na ausência do CDS-PP e de Os Verdes; O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) justificou a proposta de eliminação do artigo, recordando que o regime de detenção é excepcional, devendo ter consagração no Código de Processo Penal (que devia merecer uma rápida alteração nesta matéria). Invocou ainda que com a proposta de redacção deste artigo ficavam feridos os princípios da universalidade e da abstracção, podendo até deixar de fora os crimes de violência doméstica‖.

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I e) Iniciativas conexas pendentes Importa, ainda referir, que se encontram pendentes, em fase de especialidade, as seguintes iniciativas legislativas em matéria de processo penal: Projecto de Lei n.º 38/XI (1.ª) (PCP) — ―Altera o Código de Processo Penal, visando a defesa a investigação e a eficácia do combate ao crime‖ — esta iniciativa propõe correcções ao Código de Processo Penal (CPP), em matéria de segredo de justiça, prazos de duração máxima do inquérito, detenção e prisão preventiva. Foi aprovada na generalidade em 25/03/2010, com os votos a favor do PS, PCP, PEV e a abstenção do PSD, CDS-PP e BE. Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP) — ―Altera o Código de Processo Penal‖ — esta iniciativa introduz alterações ao CPP, em matéria de sujeitos processuais (assistente e vítima), de detenção, de medidas de coacção, incluindo a prisão preventiva, e de processos especiais (sumário, abreviado e sumaríssimo). Foi aprovada na generalidade em 25/03/2010, com os votos a favor do PS, CDS-PP, PEV e a abstenção do PSD, BE e PCP; Projecto de Lei n.º 178/XI (1.ª) (PCP) — ―Altera ao Código de Processo Penal, garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade‖ — esta iniciativa visa alterar o CPP em matéria de processos especiais — processo sumário, abreviado e sumaríssimo. Foi aprovada na generalidade em 25/03/2010, com os votos a favor do PS, PCP, PEV e a abstenção do PSD, CDS-PP e BE. Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (Governo) — ―Procede á dçcima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro‖, que pretende alterar o CPP, nomeadamente, em matéria de segredo de justiça, medidas de coacção, designadamente prisão preventiva, detenção, prazos de duração máxima do inquérito, processo sumário e abreviado. Foi aprovada na generalidade em 25/03/2010, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, CDSPP, BE, PCP e PEV. Projecto de Lei n.º 181/XI (1.ª) (BE) — ―Altera o Código de Processo Penal‖ — esta iniciativa pretende introduzir um conjunto de alterações ao CPP em matéria de segredo de justiça, prisão preventiva, detenção e prazos máximos de inquérito. Foi aprovada na generalidade em 25/03/2010, com os votos a favor do PS, BE, PEV e a abstenção do PSD, CDS-PP e PCP.

I f) Relatórios de monitorização da reforma penal4

Com o objectivo de avaliar a reforma penal, o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa — Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra elaborou, por solicitação do Ministro da Justiça do XVII Governo Constitucional, os seguintes relatórios: O processo de preparação e debate público da reforma, de 31 de Janeiro de 2008; Relatório de progresso — Análise preliminar de dados, de 31 de Março de 2008; Primeiro relatório semestral de monitorização da reforma penal, de 30 de Maio de 2008; Actualização dos dados recolhidos junto da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da DirecçãoGeral da Reinserção Social, de 31 de Agosto de 2008; Segundo relatório semestral de monitorização da reforma penal, de 12 de Dezembro de 2008; Relatório intercalar — O impacto da reforma na fase de recurso, de 5 de Maio de 2009; Relatório final — A Justiça penal, uma reforma em avaliação, de 10 de Julho de 2009; Relatório complementar, de 2 de Outubro de 2009.

Importa destacar as seguintes recomendações contidas no Relatório Final de monitorização da reforma penal, de 10/07/2009: 4 Reproduzimos aqui o que se fez constar no parecer por nós elaborado relativamente aos Projectos de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS-PP), n.º 178/XI (1.ª) (PCP) e n.º 181/XI (1.ª) (BE), e sobre a Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (Governo), que alteram o CPP.


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―a) Segredo de Justiça — (») consideramos que a solução, por muitos defendida, de regresso ao modelo anterior ou outras próximas não é a via adequada num momento em que a reforma começa a ganhar estabilidade e se registam dinâmicas de mudança de reorganização e de adaptação das estratégias de investigação. Além de que não devemos perder de vista que os problemas colocam-se relativamente a um número reduzido de processos — os processos de criminalidade grave e complexa. Para os restantes, a não sujeição a segredo de justiça não constitui dificuldade acrescida para a investigação.
Mantém-se, no entanto, um domínio em que, apesar do esforço de adaptação, ela não é suficiente, impondo-se uma clarificação legal. Referimo-nos à questão de saber por quanto tempo pode ser prorrogado o período máximo de adiamento do acesso aos autos, que tem dado origem a diferentes interpretações e decisões, mesmo dentro do mesmo processo. Confrontam-se duas posições: os que entendem que a prorrogação não pode ser por tempo superior a 3 meses; e os que entendem que o prazo de prorrogação não tem limite temporal previsto na lei, ficando ao critério do JIC, mediante promoção do MP, definir qual o tempo «objectivamente indispensável» à conclusão do inquérito.
A ausência de jurisprudência uniforme quanto a esta matéria tem gerado desigualdades entre intervenientes processuais e insegurança jurídica. Não só é essencial assegurar a igualdade dos cidadãos perante a lei, mas também dotar o sistema de segurança jurídica que permita ao Ministério Público saber quais as «regras do jogo» e, em função das mesmas, definir a sua estratégia. Pela perturbação que está a gerar, consideramos que o legislador deve clarificar a norma constante do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, no sentido de definir o que se deve entender por tempo «objectivamente indispensável» à conclusão do inquérito.

(») a) Detenção/prisão preventiva. (») após a vigência do actual Código de Processo Penal, foi aprovada a Lei das Armas que veio estabelecer regimes de excepção no que respeita à detenção e à aplicabilidade da prisão preventiva. E estão a discutir-se, no mesmo sentido, alterações pontuais relativamente ao crime de violência doméstica. Como resulta do nosso trabalho de campo, e excepcionalidade destes regimes introduz factores de distorção e de incongruência no ordenamento jurídico. Para que não se crie um «stress legislativo» na aplicação da lei a fenómenos criminais equivalentes, consideramos que se deve ponderar a alteração do Código de Processo Penal no sentido de uniformizar aqueles regimes‖ — cfr. p. 566-568.

Tais recomendações foram depois concretizadas, de forma mais explícita, no Relatório Complementar, de 2 de Outubro de 2009, sublinhando-se as seguintes passagens:

―b) Prorrogação do adiamento de acesso aos autos em segredo de justiça. Impõe-se neste domínio uma clarificação legal. (») Pela perturbação que está a gerar, consideramos que o legislador deve clarificar a norma constante do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de definir o que se deve entender por tempo «objectivamente indispensável» à conclusão do inquérito.
c) Detenção fora de flagrante delito. A reforma de 2007 veio dificultar a detenção fora de flagrante delito, ainda que haja perigo de continuidade da actividade criminosa. Posteriormente, a lei das armas e a lei que estabelece o regime de prevenção da violência doméstica vieram permitir essa possibilidade. Não há razões materiais significativas para tal diferenciação normativa.
Esta geometria variável de previsão legal, além de poder perturbar uma segura aplicação da lei, é demonstrativa da ausência de um critério político-criminal claro na definição da admissibilidade da prisão preventiva, deixando de fora fenómenos criminais que geram legítimas preocupações quanto a uma tutela eficaz do valor constitucional da segurança, como acontece de modo paradigmático com a prática reiterada do furto qualificado previsto no artigo 204.º, n.º 1, do CP.
Recomendamos a harmonização das regras legais vigentes, tanto quanto possível, no CPP.
d) Prisão preventiva. A reforma de 2007, ao fixar no limiar geral de pena de prisão de máximo superior a 5 anos a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, deixou de fora dessa possibilidade fenómenos

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criminais que se podem considerar equivalentes do ponto de vista da sua gravidade. A lei das armas veio derrogar aquele princípio geral, admitindo a possibilidade de aplicação dessa medida aos crimes nela previstos, se puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos. Tal como no caso da detenção, não considerarmos existirem razões materiais para esta diferenciação. (») Recomendamos a harmonização das regras legais vigentes, tanto quanto possível, no CPP.‖ — cfr.
p. 15-16

Importa ainda referir que, ponderando a possibilidade do regresso ao regime anterior de possibilidade de aplicação da prisão preventiva a todos os crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o Observatório Permanente de Justiça Portuguesa é do seguinte entendimento: ―(») admitindo-a como possibilidade, não a defendemos‖, preferindo antes a possibilidade de ―Alargamento do catálogo da alínea b), do n.º 1, do artigo 202.º, do CPP, em que se admite a prisão preventiva para certos crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, de forma a nele incluir os crimes previstos no artigo 95.º-A, da Lei das Armas e, eventualmente, alguns outros, como o furto qualificado tipificado no n.º 1, do artigo 204.ª, do CP‖ — cfr. p. 35 do Relatório Complementar.

I g) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2010 Refira-se, ainda, nesta sede, que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2010 (publicado no DR I Série n.º 94, de 14 de Maio de 2010) veio fixar a seguinte jurisprudência: «O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma».
Este Acórdão surge na sequência da interposição, pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de um recurso extraordinário para fixação da jurisprudência atendendo à oposição de julgados proferidos no domínio da mesma legislação: é que no Acórdão do TRL de 6 de Janeiro de 2009 foi decidido que, mostrando-se verificados os pressupostos de que depende a susceptibilidade de prorrogação do prazo de adiamento de acesso aos autos, tal adiamento nunca poderá ser superior a três meses; e o Acórdão do TRL de 24 de Setembro de 2008, sobre a mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação, consagrou solução oposta: em tais circunstâncias, a prorrogação de adiamento do acesso aos autos não está sujeita ao limite de três meses nem a qualquer outro limite máximo pré-estabelecido — cfr. motivação do recurso por parte do Ministério Público, constante do Ac. STJ n.º 5/2010.

I h) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Atendendo à natureza da matéria na iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, devem ser obrigatoriamente ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, revelando-se adequado promover a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) (PSD), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O PSD apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) — ―Alterações ao Código de Processo Penal‖.

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2. Nesta iniciativa, o PSD, acolhendo a generalidade das recomendações propostas pelo Observatório Permanente de Justiça, propõe, em síntese, as seguintes alterações ao CPP: a. A inclusão no n.º 6 do artigo 89.º dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira), e no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira), permitindo que, também em relação a estes crimes, possa ocorrer o adiamento de acesso aos autos ultrapassado o prazo máximo de duração do inquérito; b. O aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 89.º, estabelecendo que a prorrogação do prazo de adiamento de acesso aos autos deve ter como limite máximo o prazo originalmente fixado para a duração do inquérito; c. A previsão, no artigo 194.º, de um prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público para que o juiz de instrução decida da aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido; d. A revogação dos artigos 95.º-A da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio (Lei das Armas), e 30.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro (Lei da Violência Doméstica), inserindo as matérias neles previstas — prisão preventiva e detenção — no CPP; e. O alargamento da possibilidade de aplicação de prisão preventiva ao crime de furto qualificado e incorporação, no artigo 202.º, dos crimes previstos nos artigos 86.º e 89.º da Lei das Armas; f. O alargamento da possibilidade de detenção fora detenção fora de flagrante delito nas situações em que houver perigo iminente de continuação da actividade criminosa e for imprescindível para a protecção da vítima ou para a preservação da ordem e tranquilidade públicas e que, nas mesmas circunstâncias, se obvie à libertação do arguido antes do seu julgamento em processo sumário; g. A revogação do regime especial de detenção fora de flagrante delito previsto no artigo 12.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária; h. O alargamento dos prazos de duração máxima do inquérito em que não haja arguidos presos ou sob a obrigação de permanência na habitação em função da gravidade e complexidade dos crimes; i. A possibilidade de adiamento, por solicitação do Ministério Público, do início da audiência de julgamento sob a forma sumária até quinze dias após a detenção em flagrante delito para que possa proceder às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.

3. Tendo em consideração a matéria objecto da iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, revela-se essencial ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) (PSD), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 26 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) (PSD) Alterações ao Código de Processo Penal Datas de admissão: 19 de Maio de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Verificação do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia Enquadramento legal internacional IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Teresa Félix (BIB), Maria João Costa (DAC) e Fernando Ribeiro, Dalila Maulide, Filomena Romano de Castro e Maria Ribeiro Leitão (DILP) Data 25 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do nº 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
O projecto de lei sub judice visa alterar os artigos 89.º, 194.º, 202.º, 257.º, 276.º, 385.º e 387.º do Código de Processo Penal, na sequência da conclusão da avaliação da reforma penal de 2007, assim acompanhando as observações do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa que, no seu Relatório complementar, aconselhou a alterações cirúrgicas e correctivas da lei processual penal.
Das soluções normativas constantes da iniciativa vertente, salientam-se as seguintes diferenças comparativamente ao actual quadro normativo (em redacção constante dos quadros abaixo): Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais — o projecto de lei propõe a clarificação da norma que estabelece o adiamento do acesso aos autos em segredo de justiça para lá do termo do prazo de duração máxima do inquçrito, mediante a definição do tempo ―objectivamente indispensável‖ para a conclusão do inquçrito.
Os proponentes explicam que a interpretação autêntica do preceito vigente (em cuja origem esteve uma proposta do seu Grupo Parlamentar) se traduz em que o prazo de prorrogação não tem limite temporal prédeterminado, ficando ao critério do juiz de instrução criminal, correspondendo ao objectivo da protecção da investigação da criminalidade mais grave e complexa, de acordo com preocupações expressas pelo Senhor Procurador-Geral da República e confirmadas pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2010 (que, recentemente, fixou jurisprudência no sentido de que ―o prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma‖). Recordam, porçm, que corrente jurisprudencial diversa (anterior a este aresto) — no sentido de que a prorrogação não pode ser por tempo superior ao período inicial de adiamento de 3 meses — se foi formando, impondo-se assim uma sua clarificação.


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Assinalam que a solução encontrada — no sentido de que esse prazo de manutenção do segredo de justiça, decidido pelo juiz, deve ter como limite máximo um prazo igual ao originariamente estabelecido para a duração do inquérito — se alarga agora aos crimes previstos nas leis de combate à corrupção e criminalidade organizada e económico-financeira — também na sequência de preocupação expressa pelo Senhor Procurador-Geral da República.

Código de Processo Penal Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) Artigo 89.º Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais

1 — Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o auto ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça.
4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no nº 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 — São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.
6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.
Artigo 89.º [»] 1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiverem em causa os crimes previstos nas alíneas i) a m) do artigo 1.º, no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.
7 — A prorrogação prevista na parte final do número anterior é fixada pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação e tem como limite máximo o prazo originariamente estabelecido para a duração do inquérito.
Detenção e prisão preventiva — Nesta matéria, o projecto de lei procura, em primeiro lugar, a harmonização dos preceitos legais vigentes, especiais e dispersos em regimes avulsos — Lei das Armas, Lei da Violência Doméstica — e a sua concentração no Código, para o que determina a revogação de tais preceitos, introduzindo-os no Código. Do mesmo modo, revoga o regime especial de detenção fora de flagrante delito previsto na Lei Orgânica da Polícia Judiciária, assim eliminando a coexistência de regimes diversos para esta e para as outras autoridades de polícia criminal.
Prevê-se ainda o alargamento da detenção fora de flagrante delito e impede-se a libertação do arguido antes do seu julgamento em processo sumário nas mesmas circunstâncias cumulativas — perigo iminente de continuação da actividade criminosa e imprescindibilidade para protecção da vítima ou preservação da ordem pública.

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Artigo 257.º Detenção fora de flagrante delito

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva; b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.
Artigo 257.º (»)

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando: a) a) Houver perigo iminente de continuação da actividade criminosa e for imprescindível para a protecção da vítima ou para a preservação da ordem e tranquilidade públicas; ou b) b) Houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
2 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando: a) a) (»); b) b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga ou houver perigo iminente de continuação da actividade criminosa e for imprescindível para a protecção da vítima ou para a preservação da ordem e tranquilidade públicas; e c) c) (»).
Artigo 385.º Libertação do arguido

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado.
2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de quarenta e oito horas.
3 — No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido: a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) A primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 385.º (»)

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido quando: a) a) Houver perigo iminente de continuação da actividade criminosa e for imprescindível para a protecção da vítima ou para a preservação da ordem e tranquilidade públicas; ou b) b) Houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
2 — (»).
3 — (»).

No que concerne à prisão preventiva, adita-se ao elenco dos crimes cujos indícios de prática possibilitam a sua aplicação os crimes dolosos previstos na referida Lei das Armas e de furto qualificado.

Artigo 202.º Prisão preventiva

1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou c) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça Artigo 202.º (»)

1 — (»):

a) a) (»); b) b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de furto qualificado, terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou de crime doloso previsto nos artigos 86.º e 89.º da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; ou

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irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 — Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.
c) c) (»).

2 — (»)

Por fim, ainda acompanhando as recomendações do Observatório, introduzem-se alterações no sentido do alargamento dos prazos de duração máxima do inquérito, em razão da complexidade dos crimes, quando não estejam em causa arguidos presos; da possibilidade de adiamento, apenas a solicitação do Ministério Público, do início da audiência de julgamento sob a forma sumária após detenção em flagrante delito, designadamente para recolha de prova; e da previsão de um prazo de 5 dias para decisão de aplicação de medida de coação a arguido não detido.

Artigo 276.º Prazos de duração máxima do inquérito

1 — O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de 6 meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de 8 meses, se os não houver.
2 — O prazo de 6 meses referido no número anterior é elevado: a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.º, n.º 2; b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, parte final; c) Para 12 meses, nos casos referidos no artigo 215.º, n.º 3.
3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
4 — O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
5 — Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito.
6 — Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º.
Artigo 276.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado:

a) a) Para 12 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º; b) b) Para 14 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º; c) c) Para 16 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º.

4 — (actual n.º 3).
5 — (actual n.º 4).
6 — (actual n.º 5).
7 — (actual n.º 6).
Artigo 387.º Audiência

1 — O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.
2 — O início da audiência pode ser adiado: a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, Artigo 387.º (»)

1 — (»).
2 — O início da audiência pode ser adiado:

a) a) (»); b) b) Até o limite de 15 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o Ministério Público considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.
c)

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oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.
3 — Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
4 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.
3 — (»).
4 — (»).» Artigo 194.º Despacho de aplicação e sua notificação

1 — À excepção do termo de identidade e residência, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.
2 — Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coacção ou de garantia patrimonial mais grave que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.
3 — A aplicação referida no n.º 1 é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no acto de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º.
4 — A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º.
5 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 3.
6 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
7 — O despacho referido no n.º 1, com a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas, Artigo 194.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — Durante o inquérito, o juiz decide a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial a arguido não detido no prazo de cinco dias a contar do recebimento da promoção do Ministério Público.
5 — (actual n.º 4).
6 — (actual n.º 5).
7 — (actual n.º 6).
8 — (actual n.º 7).
9 — (actual n.º 8).

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é notificado ao arguido.
8 — No caso de prisão preventiva, o despacho é comunicado de imediato ao defensor e, sempre que o arguido o pretenda, a parente ou a pessoa da sua confiança.

A iniciativa vertente — que se compõe de três artigos: o primeiro de alteração dos artigos já referidos do Código de Processo Penal e os segundo e terceiro de revogação das normas especiais a que se aludiu -, acompanha a preocupação dos proponentes dos Projectos de Lei n.os 38/XI (1.ª) (PCP), 173/XI (1.ª) (CDSPP), 178/XI (1.ª) (PCP), 181/XI (1.ª) (BE) e da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV), todos aprovados na generalidade, e aguardando discussão e votação na especialidade na Comissão, no sentido da alteração das normas processuais penais vigentes. Para o efeito do conhecimento comparado das várias soluções propostas, anexa-se de novo o quadro comparativo apresentado pelo Relator daquelas iniciativas quando da aprovação do respectivo parecer na generalidade, a que ora se aditaram as normas da presente iniciativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por seis Deputados do grupo parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 17/05/2010 e foi admitida e anunciada em 19/05/2010. Baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Pretende alterar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e a Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.ª da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código de Processo Penal sofreu até à data 18 alterações, enquanto a Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, não sofreu ainda quaisquer modificações. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se que seja ponderada a seguinte alteração ao seu título: ―19.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e primeira alteração á Lei n.ª 37/2008, de 6 de Agosto, que aprova a orgànica da Polícia Judiciária‖

A ordem numérica da alteração ao Código de Processo Penal terá sempre de ser verificada, em fase de redacção final (desde logo, porque podem ser aprovadas outras iniciativas pendentes que também promovem a alteração do Código de Processo Penal). No que diz respeito à entrada em vigor, prevê o n.º 2 do artigo 2.ª da lei formulário que, ―na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor (») no 5.ª dia após a publicação‖. Não constando desta iniciativa uma disposição que regule a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, seguirá esta regra.


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Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O Código de Processo Penal foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação de 23 de Julho de 1987 e Declaração de Rectificação n.º 7 de Maio de 1987, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho; Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro; Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto; Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro; Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de Outubro; Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro; Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, (que procede à sua republicação integral); Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio; Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro; Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9-F/2001, de 31 de Março; Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/2003, de 29 de Outubro; Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro; e Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, e esta pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro, procedendo todas à republicação integral do Código. E ainda, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º181/2008, de 28 de Agosto que altera o início de vigência para 1 de Janeiro de 2009, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 12, que altera o início de vigência para 20 de Abril de 2009; Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto; e Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro com entrada em vigor a 10 de Abril de 2010.
Pode ainda ser consultada uma versão consolidada1 do Código de Processo Penal na base de dados Datajuris.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2005, de 29 de Julho2, foi criada com a duração de dois anos, a Unidade de Missão para a Reforma Penal (UMRP). Esta estrutura, na dependência directa do Ministro da Justiça, dedicou-se à concepção, apoio e desenvolvimento dos projectos de reforma da legislação penal, integrada no conjunto de reformas que o XVII Governo Constitucional, em consonância com o seu programa, pretendeu realizar no sistema de justiça penal. De acordo com o preâmbulo da referida Resolução, o Programa do XVII Governo Constitucional3, prevê um vasto conjunto de reformas no sistema de justiça penal, em que se inclui a definição da política criminal, a reforma dos instrumentos de investigação criminal, do processo penal, do direito penal substantivo, do sistema prisional e do sistema de reinserção social.
Esta reforma foi coordenada pelo Mestre Rui Carlos Pereira e por um Conselho que integrou representantes permanentes de diversos serviços e organismos, tendo também sido convidados a participar ou a emitir parecer, vários professores universitários de áreas científicas consideradas relevantes para a reforma penal. As actas4 das diversas reuniões da UMRP podem ser consultadas na página do Portal da Justiça.
A Unidade de Missão para a Reforma Penal elaborou os anteprojectos de Proposta de Lei de revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal, de Proposta de Lei-Quadro de Política Criminal e de Lei sobre Política Criminal e de Proposta de Lei sobre Criminalidade na Actividade Desportiva.
A UMRP foi extinta pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2007, de 4 de Maio5, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 53/2007, de 1 de Junho6, dado que se verificou que embora ainda faltassem cerca de quatro meses para se atingir o prazo de dois anos estipulado para a sua vigência, se encontrava concluída a maior parte dos trabalhos — nomeadamente os de maior relevo — que foram atribuídos à UMRP, não justificando o remanescente a manutenção de uma estrutura com estas características. 1 http://82.102.24.65/pdfs/codigos/cppenal.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/157B00/47984799.pdf 3http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_277_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 4 http://www.mj.gov.pt/sections/newhome/actas-da-unidade-de 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08600/29672967.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/10600/36493649.pdf Consultar Diário Original

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Como já foi referido, os trabalhos da Unidade de Missão para a Reforma Penal deram origem, nomeadamente, ao Anteprojecto de Proposta de Lei de Revisão do Código de Processo Penal, que, por sua vez, esteve na base da Proposta de Lei n.º 109/X (2.ª) apresentada pelo Governo.
Esta reforma do Código de Processo Penal foi abrangente como consta da exposição da iniciativa: as matérias versadas na presente Revisão do Código de Processo Penal referem-se a 191 artigos e abrangem um vasto conjunto de institutos processuais, incluindo os sujeitos, os actos, os meios de prova e de obtenção de prova, as medidas de coacção e de garantia patrimonial, o inquérito, a instrução, o julgamento, os processos especiais e os recursos.
A Proposta de Lei n.º 109/X (2.ª)7 foi discutida em conjunto com:
Projecto de Lei n.º 240/X (3.ª) — Aprova o regime de obtenção da prova digital electrónica8, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata; Projecto de Lei n.º 237/X (3.ª) — Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal,9 do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata; Projecto de Lei n.º 367/X (2.ª) — Regime jurídico da obtenção de prova digital electrónica na internet,10 do Grupo Parlamentar do CDS — Partido Popular; Projecto de Lei n.º 368/X (2.ª) — Alteração ao Código de Processo Penal,11 do Grupo Parlamentar do CDS — Partido Popular; Projecto de Lei n.º 369/X (2.ª) — Altera o Código de Processo Penal12, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda; Projecto de Lei n.º 370/X (2.ª) — Altera o Código de Processo Penal13, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.º 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Na Reunião Plenária de 19 de Julho de 2007, estas iniciativas foram objecto de votação final global, tendo sido aprovadas com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e Partido Socialdemocrata, a abstenção do CDS — Partido Popular e os votos contra do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Ecologista Os Verdes.
Na sequência da aprovação do Decreto da Assembleia da República n.º 149/X foi publicada a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto14 — 15.º alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, tendo sido rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro15 que, por sua vez, foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro16.
Sobre esta matéria cumpre destacar o site do Observatório Permanente de Justiça Portuguesa17, que disponibiliza, nomeadamente, informação sobre a reforma penal, com destaque para:
O processo de preparação e o debate público da reforma18, de Janeiro de 2008, Relatório síntese relativo à monitorização da reforma dos Códigos Penal e de Processo Penal em realização do contrato de 7 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33345 8 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21222 9 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21219 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33417 11 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33418 12 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33419 13 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33420 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16600/0584405954.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2007/10/20701/0000200115.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21600/0823408346.pdf 17 http://opj.ces.uc.pt/ 18 http://opj.ces.uc.pt/pdf/monitorizacao_reforma_penal-janeiro2008.pdf Consultar Diário Original

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prestação de serviços celebrado entre o Centro de Estudos Sociais, no âmbito do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, e a Direcção Geral da Política de Justiça; Primeiro Relatório Semestral19, de Maio de 2008, em que se apresenta um primeiro balanço da aplicação prática da reforma, com especial incidência nos seguintes normativos: abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável; constituição de arguido; detenção; medidas de coacção, em especial a prisão preventiva; validação do segredo de justiça e prorrogação e adiamento do acesso aos autos; comunicação do excesso de prazo de inquérito; intervenção de advogado na fase de inquérito; suspensão provisória do processo; formas especiais do processo; sanções penais; e liberdade condicional. Segundo Relatório Semestral20, de Dezembro de 2008, que procede segundo os autores a um programa de monitorização que numa perspectiva sistémica, e atendendo aos fins propostos pelo legislador, visa avaliar a eficácia da reforma, considerando o seu impacto nas organizações e intervenientes processuais e na eficiência da resposta do sistema de justiça penal, globalmente considerado, à criminalidade conhecida, identificando problemas e bloqueios e propondo recomendações e soluções, sejam de natureza legal, organizacional ou outra, mas que consideram o sistema de forma integrada. Relatório Final da Monitorização da Reforma Penal21, de 10 de Julho de 2009, O estudo que apresentado neste relatório foi realizado pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra, no âmbito do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (OPJ), a solicitação do Ministério da Justiça, tendo como objectivo principal a monitorização das alterações aos Códigos Penal e de Processo Penal de Setembro de 2007. A execução deste trabalho concretizou-se num extenso programa de monitorização, que teve o seu início em Novembro de 2007, cujos resultados constam de relatórios sínteses de ponto da situação, dois relatórios de progresso semestrais (apresentados em Maio e Dezembro de 2008), um relatório intercalar sobre a fase de recurso entregue em Maio do corrente ano e o actual relatório final. Relatório Complementar da Monitorização da Reforma Penal22, de 2 de Outubro de 2009, e que foi realizado por solicitação do Ministério da Justiça na sequência da apresentação, do Relatório Final da Monitorização da Reforma Penal, tendo em vista a concretização de algumas recomendações formuladas naquele relatório e o desenvolvimento de outras matérias.

No Relatório Complementar da Monitorização da Reforma Penal, nas Recomendações Principais pode lerse que no que respeita à reforma em avaliação consideramos que as alterações à lei processual devem ser cirúrgicas, de natureza correctiva, no sentido de potenciar objectivos da reforma, mas não colocando em causa o seu modelo.23 Uma das Recomendações Legais Correctivas que é sugerida no referido Relatório é referente à norma do n.º 6 do artigo 89.º do Código de Processo Penal. É dito que pela perturbação que está a gerar, consideramos que o legislador deve clarificar a norma constante do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de definir o que se deve entender por tempo ―objectivamente indispensável‖ á conclusão do inquçrito.24 Ainda sobre esta matéria o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/201025 já tinha vindo fixar a seguinte jurisprudência: O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma.
Por último, é de destacar que em 13 de Novembro de 2009, o Ministro da Justiça decidiu criar uma Comissão26 para analisar o Relatório do Observatório Permanente da Justiça, e formular as consequentes propostas de alteração ao Código Penal e de Processo Penal. Esta Comissão, presidida pelo Secretário de Estado da Justiça, João Correia, tinha como missão segundo o respectivo despacho27 de criação e nomeação, analisar as conclusões dos relatórios do Observatório Permanente da Justiça e de formular propostas de 19 http://opj.ces.uc.pt/pdf/monitorizacao_reforma_penal.pdf 20 http://opj.ces.uc.pt/pdf/monitorizacao_reforma_penal_dezembro_2008.pdf 21 http://opj.ces.uc.pt/pdf/Relatorio_Final_Monitorizacao_Julho_2009.pdf 22 http://opj.ces.uc.pt/pdf/OPJ_Monit_Relatorio_Complementar.pdf 23 Relatório Complementar da Monitorização da Reforma Penal, página 14.
24 Relatório Complementar da Monitorização da Reforma Penal, página 15.
25 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/09400/0165701674.pdf 26http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Ministerios/MJ/Notas/Pages/20091113_MJ_Com_Cod_Penal_CPP.aspx 27http://www.mj.gov.pt/sections/informacao-eeventos/arquivo/2009/comunicado1462/downloadFile/attachedFile_f0/Comissao_Despacho_Nov_2009.pdf?nocache=1258131747.26 Consultar Diário Original

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alteração aos diplomas legais em causa, podendo também apresentar outras propostas que se lhe afigurem adequadas à obtenção de uma maior eficácia do sistema de investigação e julgamento na acção penal, no quadro da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. A data limite para apresentação do trabalho da Comissão foi fixada no fim do ano de 2009, prazo que veio a ser cumprido. Efectivamente, e na sequência das propostas da Comissão que foram dadas a conhecer em 11 de Janeiro de 2010 aos membros do Conselho Consultivo da Justiça, o Ministério da Justiça elaborou o respectivo articulado após debate com os operadores judiciários, tendo, depois, enviado a respectiva iniciativa para a Assembleia da República, concretizada na apresentação da Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª)28.
Em 24 de Março de 2010, o Ministro da Justiça interveio29 na Assembleia da República na discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei e da proposta de lei — já referida — apresentados sobre o Código de Processo Penal tendo afirmado que quanto aos prazos em que o inquérito pode decorrer, vedandose o acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais, as propostas apresentadas dirigem-se, fundamentalmente, a adequar esses prazos à criminalidade mais grave e complexa. Nesses termos, altera-se o artigo 89.º, no sentido de a prorrogação do prazo normal de inquérito passar a atingir quatro meses. E permite-se, em casos de terrorismo, criminalidade violenta, altamente organizada ou em que tenha sido declarada a excepcional complexidade, que tal prorrogação atinja um prazo máximo igual ao que corresponde ao respectivo inquérito.
A presente iniciativa visa alterar os artigos 89.º, 194.º, 202.º, 257.º, 276.º, 385.º e 387.º do Código de Processo Penal30, o artigo 12.º31 da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto32 e revogar o artigo 95.º-A33 da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio34 e o artigo 30.º35 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro36.
Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia A matéria da cooperação judiciária em matéria penal da União Europeia encontra-se estabelecida nos artigos 82.º a 86.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Embora a ênfase seja colocada no reconhecimento mútuo de sentenças e decisões judiciais e na harmonização de matérias com implicações transfronteiriças, o Tratado abre também a porta à aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros através do estabelecimento de regras mínimas. Essas regras mínimas incidem, designadamente, sobre os direitos das vítimas da criminalidade.
Relativamente ao estatuto da vítima em processo penal, cumpre destacar a Decisão-Quadro do Conselho (2001/220/JAI)37, de 15 de Março de 2001, adoptada no quadro das disposições da União Europeia em matéria de cooperação judiciária em matéria penal, que visa aproximar as regras e práticas dos EstadosMembros sobre o estatuto e principais direitos da vítima, com o objectivo de estabelecer e garantir um nível de protecção elevado à vítima de crime em toda a União Europeia, independentemente do Estado-Membro em que se encontra38.
Nos termos desta decisão-quadro os Estados-membros devem garantir às vítimas através das respectivas legislações, um tratamento que respeite devidamente a sua dignidade pessoal durante os processos judiciais, proteger os seus legítimos direitos e interesses, nomeadamente no âmbito do processo penal, e simultaneamente prever medidas de protecção e apoio às vítimas, antes, durante e após o processo penal.
Neste contexto deverão ser garantidos à vítima, nos termos nela previstos, o direito de audição e de apresentação de provas, o direito à comunicação e a receber informações relevantes para a protecção dos seus interesses, o direito à segurança e protecção da vida privada, à indemnização, ao reembolso das despesas por si incorridas e à assistência jurídica, devendo os Estados-Membros prever igualmente outras 28 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35137 29http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/home-destaque/assembleia-darepublica/downloadFile/attachedFile_f0/Discurso_Ministro_da_Justica_na_AR_-_24_de_Marco.pdf?nocache=1269459274.81 30http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_275_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 31http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_275_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx 32 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/15100/0528105289.pdf 33http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_275_XI/Doc_Anexos/Portugal_3.docx 34 http://dre.pt/pdf1s/2009/05/08700/0255902604.pdf 35http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_275_XI/Doc_Anexos/Portugal_4.docx 36 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18000/0655006561.pdf 37Cfr. Jornal Oficial L 82 de 22.03.2001 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:082:0001:0004:PT:PDF 38 Sobre protecção às vítimas de crime veja-se o site da Comissão dedicado a esta temática no endereço: http://europa.eu/legislation_summaries/justice_freedom_security/judicial_cooperation_in_criminal_matters/l33091_pt.htm Consultar Diário Original

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medidas de apoio às vítimas, nomeadamente nos domínios da mediação e da intervenção de serviços especializados e de organizações de apoio às vítimas, bem como a possibilidade de participação adequada no processo penal de vítimas que residam noutro Estado-Membro.
O último relatório39 sobre as medidas implementadas pelos Estados-membros, no quadro dos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, em aplicação da presente decisão-quadro, foi apresentado pela Comissão em 20 de Abril de 2009.40 Por último, cumpre referir que o artigo 6.º do Tratado da União Europeia estabelece que os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia têm o mesmo valor jurídico que os Tratados. Assim, cumpre referir o capítulo VI dedicado à Justiça e, em especial, o artigo 47.º que consagra o direito ao julgamento num prazo razoável.
Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

Espanha

1. Regime processual do segredo de justiça Em Espanha, a fase de inquérito corresponde ao sumário (artigo 299.º da Ley de Enjuiciamiento Criminal41) e vale a regra do segredo das diligências efectuadas (artigo 301, n.º 1). No entanto, as partes envolvidas podem, nos termos do artigo 302 tomar ―conocimiento de las actuaciones e intervenir en todas las diligencias del procedimiento.‖ Tratando-se de crime público, o juiz de instrução pode, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou das partes processuais, declarar o sumário total ou parcialmente secreto, por período não superior a um mês, procedendo-se ao levantamento do segredo pelo menos 10 dias antes da conclusão do sumário.

2. Constituição de arguido, detenção e prisão preventiva As condições aplicáveis à constituição de arguido (citación), à detenção e à prisão preventiva são regulados pelo Título VI da Ley de Enjuiciamiento Criminal42. Os requisitos para a aplicação da prisão preventiva devem verificar-se cumulativamente e são os que resultam da leitura da letra do artigo 503, designadamente:

1. Quando estiver em causa a existência de um ou vários factos que apresentem características de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a dois anos, ou com pena privativa de liberdade de duração inferior se o imputado tiver antecedentes penais não cancelados ou não susceptíveis de cancelamento resultantes de condenação pela prática de crime doloso; 2. Quando existam indícios suficientes da prática do crime pelo arguido; 3. Quando a prisão preventiva vise atingir um dos seguintes fins:

a) Evitar o risco de fuga; b) Evitar a ocultação, alteração ou destruição de provas; c) Evitar a actuação do arguido contra bens jurídicos da vítima, em especial quando estejam em causa as vítimas de violência doméstica.
39 COM/2009/166 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0166:FIN:PT:PDF 40 Veja-se igualmente o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC/2009/476) que referencia as medidas legislativas adoptadas pelos diversos EM relativamente a cada artigo da decisão-quadro http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52009SC0476:PT:NOT 41 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l2t4.html 42 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l2t6.html Consultar Diário Original

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Poderá ainda ser ditada a prisão preventiva quando estejam reunidos os primeiros dois requisitos, com o objectivo de evitar o risco de prosseguimento da actividade criminosa, quando esteja em causa um crime doloso.
O artigo 507 determina os termos em que pode ocorrer recurso (de apelación) contra a decisão que decrete esta medida de coacção.
Nos termos do artigo 490, a detenção é admitida num amplo conjunto de situações (podem ser detidos os que se preparavam para cometer um delito, no momento em que o iam cometer; os apanhados em flagrante delito; os evadidos da prisão; os arguidos ou condenados à revelia), no entanto, por via de regra, apenas poderá ser mantida por 24 horas (artigo 496).

3. Prazos do inquérito O artigo 324 da lei determina que, decorrido um mês do início do inquérito sem que o mesmo se tenha concluído, o juiz informará semanalmente as partes processuais das razões pelas quais não foi possível a conclusão daquele.

França

De acordo com o artigo 11.º do Código de Processo penal43 francês, a fase de instrução do processo (instruction préparatoire) é secreta.
O Código contempla o segredo ―sem prejuízo do direito de defesa‖. O segredo encontra-se estatuído como segredo profissional, uma vez que apenas as pessoas que concorrem para a investigação lhe ficam sujeitas (magistrados, polícias e funcionários judiciais).
Aos advogados é possível aceder aos autos ou obter cópias dos mesmos (artigo 114.º44), e consultar o dossier antes de cada interrogatório do arguido ou da parte civil e durante esses interrogatórios. Após a primeira comparência, o dossier é colocado à sua disposição e é-lhe permitida a obtenção de cópias que não poderá transmitir ao seu cliente a não ser mediante autorização expressa do juiz nesse sentido (artigo 114.º, n.os 1, 5 e 7).
A divulgação do teor desses documentos mantém-se interdita para ambos. Quando entenda conveniente, a defesa pode requerer a publicidade da audiência perante a ―Chambre d’accusation‖ para colocação do arguido em liberdade (artigo 199.º45), pedido que deverá ser atendido ―excepto quando a publicidade possa prejudicar o bom desenrolar da instrução, os interesses de terceiro, a ordem põblica ou os bons costumes‖.
Uma abordagem ao tema, num sítio público francês, pode ser consultada em: http://www.viepublique.fr/politiques-publiques/justice-penale/procedure-penale/instruction/46.
A prisão preventiva, segundo o artigo 137.º e seguintes do Código de Processo Penal47, designa a privação da liberdade pronunciada a título excepcional contra uma pessoa submetida a investigação na fase da instrução. Trata-se uma medida grave, pois consiste em colocar em prisão uma pessoa presumida inocente.
Se outras medidas de segurança se considerarem inadequadas ou insuficientes o juiz ―des libertés et de la détention‖ pode impor a prisão preventiva de acordo com os requisitos e regras definidos nos artigos 143-1 e seguintes do Código de Processo Penal48.
Para o artigo 144 do Código49, a prisão preventiva é ordenada ou prolongada desde que constitua meio suficiente para: conservar as provas ou indícios materiais; impedir pressão sobre as testemunhas ou as vítimas ou as famílias; impedir a concentração fraudulenta entre a pessoa investigada e os seus co-autores ou cúmplices; proteger a pessoa em investigação; garantir a manutenção da pessoa em investigação à 43http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006574847&idSectionTA=LEGISCTA000006138088&cidTexte=LEGI
TEXT000006071154&dateTexte=20080207 44http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=4079CA22AF673C9627E9490B173EC4F1.tpdjo15v_1?idSectionTA=LEGISCTA0
00006167425&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20080207 45http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006575869&idSectionTA=LEGISCTA000006167457&cidTexte=LEGI
TEXT000006071154&dateTexte=20080207 46 http://www.vie-publique.fr/politiques-publiques/justice-penale/procedure-penale/ 47http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006167427&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20
090827 48http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182890&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20
090827 49http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182890&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20
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disposição da justiça; pôr fim à infracção ou impedir que seja cometida de novo; pôr fim às perturbações excepcionais e persistentes da ordem pública.
Mais informação sobre esta matéria pode ser consultada no portal oficial da Administração Francesa — Service — Publique50. Assim como o Código de Processo Penal se encontra acessível em: http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20091124 51 O sistema sancionatório francês distingue entre crimes, delitos e contravenções, segundo um critério formal que atende à jurisdição e à pena aplicável.
Os crimes são julgados pela Cour d’Assise52 e são puníveis com penas de prisão iguais ou superiores a 10 anos (incluindo prisão perpétua), com multa ou outras penas acessórias.
Os delitos são julgados pelo Tribunal Correctionnel53 e são puníveis com penas de prisão até 10 anos, com multa ou outras (trabalho a favor da comunidade, reparação, penas acessórias).
As contravenções são julgadas pelo Tribunal de Police54 e são puníveis com multa atç € 1.500 e outras penas restritivas de direitos e penas acessórias.
O sistema processual penal francês segue o modelo inquisitório. Ao tomar conhecimento da notícia do crime, o Ministério Público pode, se o caso for simples, acusar (citation directe55 ou, em casos urgentes, comparution immédiate56). Mas, o comum, é o inquérito ser dirigido por um juge d’instruction57, que procede à investigação e recolha de prova e leva o caso perante o tribunal. O inquérito judicial (por vezes precedido de um pré-inquérito policial) tem a duração máxima de seis meses, prazo que pode no entanto ser prorrogado.
O Código de Processo Penal veio a ser alterado em Junho de 2000, destacando-se as seguintes medidas: reforço das garantias reconhecidas aos detidos; criação da figura do juge des libertés et de la détention58, com competência em matéria de detenção, medidas de coacção ou prorrogação do prazo máximo do inquérito; alargamento das decisões recorríveis; e as questões ligadas à execução da pena deixaram de estar sob o foro administrativo para ser da competência do juge de l’application des peines59.
Posteriormente ocorreu uma outra reforma no sistema de justiça francês impulsionada por um caso extremamente mediático — o caso d’Outreau — em que arguidos foram presos preventivamente durante vários anos sob a acusação de actos de pedofilia, tendo vindo a ser posteriormente provada a sua inocência.
Na sequência deste caso, foram introduzidas alterações relativas ao estatuto dos magistrados judiciais (recrutamento, formação e disciplina) e instituída a colegialidade na função de juge d’instruction. Restringiu-se a possibilidade de aplicação da prisão preventiva, reforçou-se o princípio do contraditório na fase de inquérito judicial e da celeridade processual.
Está neste momento em curso a revisão do Código Penal e a revisão global do Código de Processo Penal60, com os seguintes objectivos: a) tornar o direito penal mais coerente e mais compreensível permitindo dotá-lo de instrumentos mais eficazes na luta contra a reincidência e a delinquência, reforçar os direitos da defesa e dar maior relevância aos direitos das vítimas; b) alterar a competência do juge d’instruction; c) diminuir o uso da prisão preventiva em favor da obrigação de permanência na habitação; d) diminuir a reincidência favorecendo a reabilitação nas cadeias e através de outras medidas, como a adaptação do período final de cumprimento de pena de prisão à situação pessoal de cada recluso, a generalização do uso da vigilância electrónica para reabituar progressivamente o recluso à liberdade e ao meio profissional e através de medidas de ―semi-liberdade‖.

Itália

Em Itália, o segredo cobre todos os actos da fase de investigações. Por outro lado, o segredo das ‗indagini preliminari’ (fase de inquérito) é um segredo selectivo, incidindo apenas sobre os actos que o indagato 50 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F1042.xhtml 51 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20091124 52 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F2193.xhtml 53 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F2189.xhtml 54 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F2188.xhtml 55 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F1455.xhtml 56 http://www.justice.gouv.fr/index.php?article=16404&rubrique=11330&ssrubrique=11335 57 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F2178.xhtml 58 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F1042.xhtml 59 http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F2175.xhtml 60 http://www.justice.gouv.fr/art_pix/avant_projet_cpp_20100304.pdf

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(arguido) não deva conhecer (artigo 329.º do Código de Processo Penal61 italiano). À medida que forem cognoscíveis pelo arguido, os actos poderão sê-lo, igualmente, por terceiros.
O artigo 114.º62 do referido Código prevê a proibição de publicação por parte da comunicação social de actos processuais cobertos pelo segredo de justiça.
Por sua vez, à semelhança das normas processuais portuguesas, o Ministério Público pode pedir a prorrogação do prazo da fase de inquérito (artigo 406.º63).
A prisão preventiva designa-se por ―custodia cautelare in carcere‖ (algo traduzível por ‗detenção na prisão ou numa unidade de saõde‘). A mesma ç entendida como ―uma limitação da liberdade individual do arguido que se aplica antes de uma sentença irrevogável devido a exigências cautelares processuais (i.e., havendo perigo de fuga ou inquinamento das provas) ou no caso de se verificarem exigências de protecção da comunidade (ou seja, se há perigo de novos crimes) na hipótese em que se acuse por crimes graves e subsistam fortes indícios de culpa relativamente ao inquirido ou ao arguido.
A sua previsão legal consta do Código de Processo Penal (I Parte, Livro IV, Medidas Cautelares, Título I — Medidas cautelares individuais — Capítulo I / Disposições Gerais) artigos 285 e 28664.
Nesta ligação65, é possível aceder a uma síntese técnica sobre a matéria.
A Lei n.º 332/1995, de 8 de Agosto66, que estabelece ―alterações ao Código de Processo penal em matçria de simplificação, de medidas cautelares e de direito de defesa‖, restringiu o uso de medidas privativas da liberdade, dificultando a sua aplicação, é vista como uma tentativa de evitar os abusos de prisão preventiva que caracterizaram os primeiros anos de vigência do Código. A prisão preventiva era, antes da Lei 332, de 1995, muitas vezes ―usada‖ como instrumento para obter uma confissão ou declarações incriminatórias. Desde 1995, que a prisão preventiva não pode ser aplicada se a pena de prisão aplicável puder vir a ser suspensa na sua execução; e só pode ser aplicada em circunstâncias excepcionais e quando as outras medidas de coacção se revelarem inadequadas. O juiz tem de justificar a aplicação da prisão preventiva e a decisão pode ser revogada; a reincidência não pode ser considerada para efeitos de aplicação desta medida; e foram diminuídos os prazos máximos de duração da prisão preventiva, consoante as molduras penais dos crimes sob investigação (artigo 303 CPP67).
O Código de Processo Penal em vigor data de 1988. Eram os seguintes os objectivos centrais desta reforma: a) mudar de um sistema inquisitório para um sistema acusatório, considerado mais em conformidade com um regime democrático; b) imprimir efectividade e eficiência na administração da justiça penal.
Efectivamente, a Itália apresentava, não só uma pendência processual excessiva, como uma duração excessiva dos processos penais, tendo sido condenada várias vezes pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
O processo está dividido em duas fases: a) Indagini preliminari (artigos 326 e segs. do CPP)68: fase de investigação, que precede o julgamento e começa com a notícia do crime, sob a direcção do Ministério Público; o prazo máximo de duração do inquérito é de 6 meses, a partir do momento em que a investigação começa a correr contra uma pessoa determinada, podendo ser alargado até 2 anos, no caso de crimes mais graves; b) audiência de discussão e julgamento.
Para além do processo normal, a reforma introduziu as seguintes formas de processo especiais: a) Giudizio abbreviato: o arguido pode requerer, com o acordo do Ministério Público, que seja proferida uma decisão com base na prova recolhida durante o inquérito (allo stati degli atti); se o juiz considerar que é possível decidir com base na prova recolhida, decide, sendo que nesse caso a pena é reduzida em um terço.
O limite de aplicação do giudizio abbreviato é actualmente apenas para os crimes puníveis com pena de prisão perpétua, por virtude da jurisprudência da Corte Costituzionale e da Cassazione que declararam ser inadmissível a aplicabilidade do giudizio abbreviato a essas situações. (artigos 438.º a 443.º do CPP)69 61 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36797 62 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36746 63 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36805 64 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36788 65http://www.democrazialegalita.it/daniela/danielacustodia.htm 66 http://www.comune.jesi.an.it/MV/leggi/l332-95.htm 67 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36788 68 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36797 69 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36810

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b) Patteggiamento, Applicazione di pena su richiesta: quando a pena aplicável não for superior a 2 anos, o arguido ou o Ministério Público podem requerer que uma determinada pena seja aplicada. Se aqueles dois sujeitos processuais estiverem de acordo e o juiz considerar a pena apropriada, é aplicada a pena ―negociada‖. Considera-se como vantagens para o arguido, o benefício de uma redução até um terço da pena, o facto de não ter de pagar custas do processo e não ser submetido a qualquer medida de coacção. A decisão é irrecorrível (artigos 444.º a 448.º do CPP)70.
c) Giudizio immediato: quando a prova recolhida for evidente, sendo este o pressuposto fundamental para a possibilidade do procedimento, o Ministério Público e o arguido podem requerer que se passe directamente para a audiência de discussão e julgamento, prescindindo-se da audiência preliminar (artigos 453.º a 458.º do CPP)71.
d) Giudizio direttissimo: quando o arguido é surpreendido em flagrante delito, ou quando confessa o crime; o arguido é apresentado directamente ao juiz, embora possa requerer o giudizio abbreviato ou pattegiamento, na medida em que isso lhe pode trazer vantagens em termos de redução da pena (artigos 449.º a 452.º do CPP)72.
Vários autores entendem que a reforma não foi acompanhada das alterações institucionais e organizativas necessárias ao seu sucesso, não tendo diminuído, de forma significativa, o número de casos que chegam a julgamento. Para o autor, o processo penal italiano continua a sofrer de uma excepcional pendência, de uma extrema lentidão processual e, consequentemente, de uma enorme percentagem de casos arquivados por prescrição.
O processo penal em Itália é fonte de batalhas políticas e jurídicas acérrimas, dividindo o país em dois (mais ou menos de acordo com o posicionamento político à direita e à esquerda) em virtude da figura do primeiro-ministro de Itália, Silvio Berlusconi, alvo de incontáveis processos judiciários, movidos pelo Ministério Público e a sua posição jurídico-política do seu conflito de interesses. Pelo que a discussão da reforma do processo penal encalha amiúde em posições pró e contra essa figura tutelar, sendo para os seus apoiantes alvo de ―perseguição judiciária‖ e para os seus opositores ―um fautor de reformas á sua medida e dos seus interesses‖.
Actualmente estão em discussão várias iniciativas legislativas sobre esta reforma. Deixamos aqui duas ligações para dois dossiês (notas técnicas) relativas a duas delas: a) Projectos de lei n.os 1611, 212, 547, 781 e 932 ―em matçria de escutas telefónicas‖73; b) Projecto de lei n.º 1440 — ―Disposições em matçria de processo penal, ordenamento judiciário e justas reparações em caso de violação do prazo razoável do processo (»)"74.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria conexa outras iniciativas pendentes também na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que se encontram já agendadas, com a presente, para discussão na generalidade, para a sessão plenária do próximo dia 27/05/2010: — Proposta de Lei n.º 22/XI (1.ª) (GOV) — Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (Vigilância Electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal. — Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) (PPD/PSD) — Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código de Execução das Penas e medidas privativas da liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais. 70 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36811 71 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36813 72 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36812 73 http://www.senato.it/documenti/repository/dossier/studi/2009/Dossier_137.pdf 74 http://www.senato.it/documenti/repository/dossier/studi/2009/Dossier_110.pdf Consultar Diário Original

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Encontram-se ainda pendentes na Comissão de Assuntos Constitucionais, para discussão e votação na especialidade, após aprovação na generalidade em 25 de Março de 2010: — Projecto de Lei n.º 38/XI (1.ª) (PCP) — Altera o Código de Processo Penal visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime.
— Projecto de Lei n.º 173/XI (1.ª) (CDS/PP) — Altera o Código de Processo Penal.
— Projecto de Lei n.º 178/XI (1.ª) (PCP) — Altera o Código de Processo Penal garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade.
— Projecto de Lei n.º 181/XI (1.ª) (BE) — Altera o Código de Processo Penal.
— Proposta de Lei n.º 12/XI (1.ª) (GOV) — Procede à décima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Por estar em causa uma alteração do Código de Processo Penal, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados — através de audições agendadas já respectivamente para os dias 15, 2 e 9 de Junho de 2010. À semelhança do que ocorreu quando da revisão do Código, no final da 2.ª sessão legislativa da X Legislatura, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público poderá ser promovida, ainda que não esteja em causa uma alteração dos respectivos estatutos profissionais, por se tratar de matéria muito relevante para o respectivo exercício de funções.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada, designadamente por estarem em causa alterações muito concretas, pontuais e delimitadas a algumas matérias do regime processual penal, as quais poderão ser objecto de uma análise do mesmo modo ―cirõrgica‖ a empreender pelas referidas entidades.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 13/XI (1.ª) [ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES (ALRAM)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica Parte I — Considerandos

1.1 – Nota introdutória A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que visa criar o subsídio de insularidade a atribuir aos elementos das Forças de Segurança colocados naquela Região Autónoma e estabelecer o seu regime.
A presente iniciativa teve origem numa anteproposta de lei apresentada, no dia 17 de Dezembro de 2009, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e que foi aprovada em 19 de Março de 2010.
A apresentação da Proposta de Lei n.º 13/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º, n.º 1, 227.º, n.º 1, alínea f) e 232.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 36.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores e nos termos do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 30 de Março de 2010.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

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A presente proposta de lei foi submetida a parecer do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e da respectiva Assembleia Legislativa.

1.2 – Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Os proponentes referem quatro factores que implicam a necessidade de se criar este subsídio de insularidade. Em primeiro lugar, referem que a realidade arquipelágica e localização geográfica impõem acrescidas responsabilidades ao nível da segurança, que devem ser assumidas pelo Estado. Em segundo lugar, sublinham que os custos acrescidos da insularidade e a promoção de medidas que combatam as desigualdades também são tarefa do Estado. Em terceiro lugar, indicam que existem outros serviços periféricos do Estado na região que já dispõem deste tipo de complemento remuneratório: judiciais, registos e notariado e de segurança, tais como, os elementos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou da Polícia Judiciária que estejam em comissão de serviço. Por último, apontam que é importante estimular o recrutamento daqueles profissionais para os respectivos quadros nos Açores devido à falta de efectivos policiais na Região.
Pelo que, através da proposta de lei n.º 13/XI (1.ª) os proponentes pretendem criar o subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima colocados na Região Autónoma dos Açores, bem como para os elementos da Polícia Judiciária que não auferem de qualquer complemento remuneratório deste tipo (artigo 1.º, n.º 1).
Esta iniciativa legislativa exclui do seu âmbito de aplicação os elementos das forças de Segurança do Estado colocados na ilha de Santa Maria e que já recebam acréscimo remuneratório (artigo 1.º, n.º 2).
Prevê-se que o montante do subsídio de insularidade é fixado em 10% e pago com a remuneração mensal, nos 12 meses do ano, bem como com o subsídio de férias e de Natal (artigos 2.º e 3.º).
Relativamente à forma de cálculo, estabelece-se que este subsídio é calculado sobre a média das remunerações anuais correspondentes ao primeiro escalão remuneratório das carreiras profissionais dos agentes, chefias e oficiais, abrangendo os subsídios de férias e de Natal. No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito à atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, considerando-se como mês completo de serviço, para este efeito, o período de duração superior a 15 dias (artigo 4.º). O artigo 5.º prevê que a presente iniciativa legislativa produz efeitos na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2010. Importa, contudo, assinalar que este artigo viola o disposto no n.º 2 do artigo 120.ª do RAR, e o n.ª 2 do artigo 167.ª da CRP, a denominada ―Lei Travão‖. Estas normas impedem que as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas de apresentarem propostas de lei ―que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.
Ora, caso a presente Proposta de Lei seja aprovada haverá um aumento da despesa do Estado prevista no orçamento, em virtude da atribuição pelo Estado do referido subsídio de insularidade. Pelo que, será necessário alterar o artigo 5.º no sentido de se prever que a entrada em vigor desta iniciativa coincida com a do Orçamento de Estado subsequente à aprovação da presente proposta.

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos regimentais, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III — Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 13/XI (1.ª) (ALRAA) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, sem prejuízo de, caso seja aprovada na generalidade, dever ser alterado o artigo 5.º, em sede de especialidade, de modo a dar cumprimento ao previsto nos artigos 120.º, n.º 2 do RAR.
e 167.º, n.º 2 da CRP.

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Parte IV — Anexos

Segue, em anexo, ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 26 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 13/XI (1.ª) Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores Data de Admissibilidade: 30 de Março de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Ribeiro Leitão (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Francisco Alves (DAC) Data: 14 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

A Assembleia Legislativa dos Açores apresentou à Assembleia da República a proposta de lei sub judice visando criar o subsídio de insularidade a atribuir aos elementos das Forças de Segurança colocados naquela Região Autónoma e estabelecer o seu regime.
Na exposição de motivos, os proponentes invocam a realidade arquipelágica e a localização geográfica para fundamentar a necessidade de o Estado assumir responsabilidades acrescidas ao nível da segurança, a integrar nos custos da insularidade e na promoção de medidas que combatam as desigualdades daí decorrentes, conforme está constitucionalmente estabelecido.
Relembram que os elementos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima colocados na Região Autónoma dos Açores, com excepção daqueles que exercem funções na ilha de Santa Maria, e ao contrário dos funcionários das forças de segurança integrados em diversos serviços periféricos do Estado na Região – como o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou os elementos em comissão de serviço da Polícia Judiciária –, não usufruem de suplemento remuneratório que atenue o acréscimo do custo de vida resultante da insularidade.
Defendem que esta medida contribuiria para estimular o recrutamento daqueles profissionais e fazer face à crónica falta de efectivos policiais na Região.

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Assim, a proposta de lei apresentada regula a criação de um subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima colocados na Região Autónoma dos Açores, bem como para os elementos da Polícia Judiciária que não aufiram nenhum complemento remuneratório deste tipo (n.º 1 do artigo 1.º).
Ficam excluídos do seu âmbito de aplicação os elementos das forças de segurança do Estado colocados na ilha de Santa Maria e que já recebem um acréscimo remuneratório (n.º 2 do artigo 1.º).
O montante do subsídio é de 10% (artigo 2.º), calculado sobre a média das remunerações anuais correspondentes ao primeiro escalão remuneratório das carreiras profissionais dos agentes, chefias e oficiais (n.º 1 do artigo 4.º)1, sendo o pagamento efectuado mensalmente e com os subsídios de férias e de Natal (artigo 3.º).
A norma de entrada em vigor (artigo 5.º) estabelece que a lei produz efeitos na data de entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2010.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo dos artigos 167.º, n.º 1, 227.º, n.º 1, alínea f), e 232.º da Constituição da República, e do artigo 36.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, e nos termos do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, já que é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objecto e é precedida de uma exposição de motivos.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei em análise obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (―lei formulário‖), republicada pela Lei n.ª 42/2007, de 24 de Agosto, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre ainda o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira juntou a ―Nota Justificativa‖ a fundamentar a proposta.
Quanto à sua entrada em vigor, o artigo 5.º da proposta fá-la coincidir com a data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2010. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (Iniciativa da lei e do referendo), ―(») as Assembleias Legislativas das regiões autónomas» não podem apresentar » propostas de lei» que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, e a presente proposta de lei, em caso de aprovação, implica um claro aumento da despesa por via da atribuição, pelo Estado, do subsídio de insularidade previsto. Assim, sugere-se que, em vez de se fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2010, se faça coincidir aquela com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à aprovação da presente proposta.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa2, tal como o Estatuto Político-Administrativo dos Açores3 consagram os princípios da continuidade territorial e ultraperiferia e da solidariedade nacional. 1 No primeiro ano civil em que seja prestado serviço que confira direito ao subsídio, o seu valor será correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos (considerando-se como tal os períodos de mais de 15 dias) de serviço que vierem a perfazer-se a 31 de Dezembro (n.os 2 e 3 do artigo 4.º) 2http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/010_ConstituicaoRepublicaPortuguesaIntranet_2009v.pdf 3 http://www.cne.pt/dl/eparam2002.pdf Consultar Diário Original

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Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, vem estipular que o Estado é unitário e que respeita na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da CRP define como tarefas fundamentais do Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira. A Constituição dispõe ainda na alínea e) do artigo 81.º que, incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e, incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional, consagrando-se no n.º 1 do artigo 229.º que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
O n.º 1 do artigo 13.º da Constituição dispõe, também, que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, prevendo o seu n.º 2 que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente do seu território de origem, situação económica e condição social.
Por último, o n.º 2 do artigo 225.º da CRP vem estabelecer a existência e o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
O n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Político-Administrativo dos Açores veio igualmente consagrar o princípio da continuidade territorial e ultraperiferia, estabelecendo que os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder. Acrescenta o n.º 2 que a condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um factor determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado.
A presente iniciativa visa atribuir um subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores, isto é, criar um subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de Segurança Pública4, da Guarda Nacional Republicana5 e da Polícia Marítima6 e da Polícia Judiciária7, neste último caso quando não recebam qualquer complemento remuneratório deste tipo, colocados naquela Região Autónoma.
Na origem da presente iniciativa encontra-se uma anteproposta de lei apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD. A anteproposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no dia 17 de Dezembro de 2009, tendo sido remetida à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 29 de Janeiro de 2010, cujo prazo foi prorrogado até ao dia 5 de Março de 2010.
Conforme consta do Relatório e Parecer sobre a Anteproposta de Lei n.º 3/2009 (PSD) o Deputado Clélio Meneses, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentou a referida Anteproposta de Lei começando por referir as 4 razões essências que motivaram a sua apresentação pelo Grupo Parlamentar do PSD: a segurança de pessoas e bens, como preocupação dominante; a realidade arquipelágica dos Açores, que impõe responsabilidades acrescidas em termos de segurança, dado que a Região necessita de 1300 efectivos, havendo apenas 960 elementos das forças da ordem; o custo de se viver em ilhas e em quarto lugar por uma questão de justiça equitativa, pois alguns funcionários do Estado na Região já gozam do direito a subsídio de insularidade, do qual está excluído o universo dos elementos das forças de segurança abrangido pela iniciativa legislativa do PSD.
Após a introdução de uma alteração ao n.º 1 do artigo 1.º em que foi aditada a referência aos elementos da Polícia Judiciária que não auferem qualquer complemento remuneratório deste tipo, foi a mesma submetida a votação em Plenário na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tendo sido aprovada por unanimidade. 4 http://www.psp.pt/Pages/defaultPSP.aspx 5 http://www.gnr.pt/ 6http://www.marinha.pt/PT/amarinha/estruturaorganizativa/siatemadeautoridademaritima/policiamaritima/Pages/PoliciaMaritima.aspx 7 http://www.policiajudiciaria.pt/

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De referir que este tipo de complemento remuneratório já existe, nomeadamente, para os Serviços Judiciais, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e Polícia Judiciária, esta última quando em comissão de serviço.

o Serviços Judiciais O Estatuto dos Funcionários de Justiça foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto8, diploma que sofreu diversas alterações9 e de que pode ser consultada uma versão consolidada10.
De acordo com o artigo 1.º são funcionários de justiça os nomeados em lugares dos quadros de pessoal de secretarias de tribunais ou de serviços do Ministério Público.
Nos termos do n.º 1 do artigo 88.º aos funcionários que prestam serviço em comarcas periféricas, pode ser atribuído suplemento de fixação. Este suplemento é fixado por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública (n.º 3 do artigo 88.º).
O Despacho Conjunto n.º 86/2002, de 1 de Fevereiro11 veio determinar o actual valor deste suplemento de fixação.

o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras O Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro1213 consagrou o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º o funcionário colocado nas Regiões Autónomas tem direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública. E o n.º 5 dispõe que até à publicação do despacho conjunto previsto no número anterior, mantém -se em vigor o despacho que actualmente fixa o referido subsídio.
Em virtude de nunca ter sido publicado aquele despacho conjunto, continuou a ser aplicado o Despacho Conjunto n.º 321/97, de 18 de Setembro14: o montante do subsídio de fixação previsto no n.º 4 do artigo 68.º do Decreto -Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 228/96, de 29 de Novembro, é de 22 100$00 para o pessoal dirigente, 18 900$00 para o pessoal da carreira de investigação e fiscalização e de 15 800$00 para o restante pessoal.

o Polícia Judiciária O n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro1516, que regula a compensação pela deslocação entre serviços determina que os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados do continente para as Regiões Autónomas, entre estas, ou destas para o continente, em regime de comissão de serviço, por período superior a um ano, têm direito, designadamente, a um subsídio de fixação de montante a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, actualizável anualmente nos termos do aumento geral para a função pública. Este direito não é cumulável com outro da mesma natureza.
A Portaria n.º 300/94, de 18 de Maio17, publicada ainda ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295-A/90 - que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro – e que se mantém em vigor, veio determinar no artigo 1.º que o subsídio de fixação a que têm direito os funcionários da Polícia Judiciária, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, é actualizado para 20300$00 para o pessoal dirigente, 17400$00 para o pessoal de investigação criminal e de chefia e 14500$00 para o restante pessoal. 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/199A00/57825801.pdf 9 O Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Junho foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 175/2000, de 9 de Agosto, Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, Decreto-Lei n.º 169/2003, de 1 de Agosto, Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto e Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho.
10 http://www.verbojuridico.com/download/cfj_estatutofuncionariosjustica2008.pdf 11 http://dre.pt/pdf2s/2002/02/027000000/0203002031.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/267A01/00020019.pdf 13 O Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho e Lei n.º 92/2009, de 31 de Agosto.
14http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_13_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.jpg 15 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/259A01/00020037.pdf 16 O Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro foi alterado pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março e Lei n.º 37/2008, de 5 de Agosto.
17 http://dre.pt/pdf1s/1994/05/115B00/26602660.pdf

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Por último, é de referir que na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril18, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 19-A/2002, de 30 de Abril19, e alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro20, veio estabelecer o regime jurídico de atribuição de acréscimo regional ao salário mínimo de 5%, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a conceder, respectivamente, aos trabalhadores por conta de outrem, aos pensionistas e aos agentes da administração regional e local com rendimentos inferiores aos estabelecidos como valor de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e, como tal, não beneficiando do desagravamento fiscal instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro21, com as alterações dos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro e 3/2004/A, de 28 de Janeiro, 42/2008/A, de 7 de Outubro22 - que o republicou – e 25/2009/A, de 30 de Dezembro23.

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha

Em Espanha, existem vários tipos de Administração Pública, fixados no diploma Ley 7/2007 de 12 de abril24, del Estatuto Básico del Empleado Público que inclui os corpos especiais, tais como o das forças de segurança e defesa.
As Comunidades Autónomas e a Administração Local também têm competências próprias nesta matéria.
Assim sendo, a Comunidade Autónoma das Baleares estabeleceu os princípios gerais da função pública naquela Região, incluindo estatuto remuneratório específico para algumas carreiras especiais, expressos na Ley de Función Pública de la comunidad autónoma de las Illes Balears consagrado na Ley 3/2007, de 27 de marzo25.
Estabeleceu ainda regimes especiais, que incluem, nomeadamente as polícias locais, aprovadas pela Ley 6/2005, de 3 de junio26 que consagra a Ley de Policía Local de las Illes Balears e que fixa nos artigos 43.º e 44.º as retribuciones e os respectivos premios y distinciones, isto é, determina as respectivas condições remuneratórias, atendendo às condições especiais de exercício das funções.
Finalmente, cumpre referir que a Ley Organica 2/1986, de 13 de Marzo27, veio definir a Ley de Fuerzas e Cuerpos de Seguridad.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.
18 http://dre.pt/pdf1s/2002/04/084A00/34563458.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2002/04/100A01/00030003.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2007/10/20400/0781507818.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/1999/01/016A00/03230325.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/19400/0712407126.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2009/12/25100/0878008809.pdf 24http://www.westlaw.es/wles/app/document?docguid=I0135741033c011dcb3ee010000000000&srguid=ia744800e00000127f2ce9d59acc9
088d&tid=universal 25http://www.westlaw.es/wles/app/document?docguid=Iff8ad15033bf11dcb3ee010000000000&srguid=ia744800e00000127f2d289641365a
ec1&tid=legislacion 26http://www.westlaw.es/wles/app/document?docguid=Ia1517eb0deae11db9609010000000000&srguid=ia744800e00000127f2d78a01022d
8129&tid=legislacion 27http://www.westlaw.es/wles/app/document?docguid=Ie06b8ed0b6b611db81fe010000000000&srguid=ia744c71800000127f2e9ed857e88
85e1&tid=legislacion#RCL_1986_788_TIT.I Consultar Diário Original

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V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias Foi promovida, por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a audição do Governo Regional dos Açores e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta proposta de lei terá inevitavelmente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede do próximo OE, uma vez que se prevê a atribuição de um subsídio de insularidade às forças de segurança.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 22/XI (1.ª) [REGULA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA (VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA) E REVOGA A LEI N.º 122/99, DE 20 DE AGOSTO, QUE REGULA A VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA PREVISTA NO ARTIGO 201.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I. a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 3 de Maio de 2010, a proposta de lei n.º 22/XI (1.ª) — ―Regula a utilização de meios tçcnicos de controlo á distància (Vigilància Electrónica) e revoga a Lei n.ª 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República, de 4 de Maio de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Atendendo a que esta Proposta de Lei envolve matéria relativa a dados pessoais, foi promovida consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados, aguardando-se a emissão do correspondente parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada, em conjunto com o Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) (PSD), para o próximo dia 27 de Maio de 2010.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A Proposta de Lei n.º 22/XI (1.ª), apresentada pelo Governo, visa aprovar uma nova lei reguladora da utilização dos meios técnicos de controlo à distância, designados por vigilância electrónica, revogando a lei actualmente em vigor nesta matéria — a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto — que apenas regula a sua utilização para as situações de fiscalização da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.
A apresentação desta iniciativa ç justificada pelo Governo com o ―alargamento da utilização da vigilància electrónica‖, que, com a reforma penal de 2007, ―passou a ser utilizada em sede de execução de penas, quer como regime de execução de penas de prisão efectiva de curta duração, quer como antecipação da liberdade condicional dos condenados a pena de prisão‖ Tambçm o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade veio ―prever a fiscalização da execução da pena de prisão por meios tçcnicos de Consultar Diário Original

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controlo à distância para os casos de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, a quem tenha sido concedida a modificação da execução da pena‖ e a Lei da Violência Domçstica (Lei n.ª 112/2009, de 16/09), ―a utilização de meios técnicos de controlo à distância para cumprimento das medidas de proibição e imposição de condutas, maxime, de proibição de contacto com a vítima, seja no âmbito de medidas de coacção, de suspensão provisória do processo, de suspensão da execução da pena ou como sanção acessória.‖ — cfr. exposição de motivos.
A Proposta de Lei n.º 22/XI (1.ª) vem, assim, regular a vigilância electrónica para fiscalização:
Do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal (CPP), Da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código Penal (CP), Da execução da adaptação à liberdade condicional, prevista no artigo 62.º do CP, Da modificação da execução da pena de prisão, prevista no artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, e Da aplicação das medidas e penas previstas no artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro — cfr. artigo 1.º.

Prevê-se que a vigilância electrónica possa ser feita por monitorização telemática posicional, por verificação de voz ou por outros meios tecnológicos que venham a ser reconhecidos como idóneos (reconhecimento que é feito por portaria do Ministro da Justiça) — cfr. artigo 2.º da PPL.
São definidos, no artigo 3.º da PPL, como princípios orientadores da execução, o respeito pela dignidade da pessoa humana e os direitos e interesses jurídicos não afectados pela decisão que a aplicou, sendo assegurado que a vigilância electrónica não acarreta nenhum encargo financeiro para o arguido ou condenado.
Tal como já hoje decorre da Lei n.º 122/99, de 16/09, a vigilância electrónica depende do consentimento do arguido ou condenado, regulando o artigo 4.º da PPL, a prestação desse consentimento.
O artigo 5.º da PPL consagra, de forma inovatória, os direitos do arguido ou condenado, assegurando-lhes a participação na elaboração e conhecimento o plano de reinserção social delineado pelos serviços de reinserção social em função das suas necessidades; a recepção pelos serviços de reinserção social de um documento onde constem os seus direitos e deveres, de informação sobre os períodos de vigilância electrónica, bem como de um guia dos procedimentos a observar durante a respectiva execução; e o acesso a um número de telefone de acesso livre, de ligação aos serviços de reinserção social que executam a decisão judicial.
Já o artigo 6.º estabelece os deveres que recaem sobre o arguido ou condenado. Ao elenco que já hoje consta da Lei n.º 122/99 e que é transposto para esta iniciativa, são aditados novos deveres dos quais se destaca o cumprimento do definido no plano de reinserção social e a permissão na remoção dos equipamentos pelos serviços de reinserção social após o termo da medida ou da pena. Destaque ainda para a maior exigência introduzida em relação à ausência motivada por factos imprevisíveis — na lei em vigor há o dever de comunicar ao técnico de reinserção social, de imediato ou no período máximo de 12 horas, a ausência do local de vigilância motivada por factos imprevisíveis, mas a Proposta de Lei exige que, nos casos de ausência por motivos imprevistos e urgentes, haja autorização prévia por parte dos serviços sociais, a solicitação do arguido ou condenado — cfr. artigos 6.º, alínea f), e 11.º, n.º 2 e 3, da PPL.
O artigo 7.º regula os termos em que se processa a decisão para a utilização de meios de vigilância electrónica, fixando, à semelhança do que já decorre da lei em vigor (cfr. artigo 3.º, n.os 1 e 5, da Lei n.º 122/99), que tal decisão compete a um juiz, que solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral ou social do arguido ou condenado, e que tal decisão deve especificar os locais e os períodos de tempo em que a vigilância electrónica é exercida.


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O juiz passa, porém, a poder decidir essa utilização oficiosamente em qualquer fase do processo (actualmente só o pode fazer oficiosamente depois do inquérito) — cfr. artigo 7.º, n.º 1, e artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 122/99.
Mantém-se a audição prévia do arguido (e agora também do condenado) e alarga-se a audição prévia do Ministério Público a qualquer fase do processo (actualmente só é exigida depois do inquérito) — artigo 7.º, n.º 3, e artigo 3.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 122/99.
O artigo 8.º estabelece o início da execução da vigilância electrónica no prazo máximo de 48 horas após a recepção da decisão do tribunal por parte dos serviços de reinserção social, com a instalação dos meios técnicos de vigilância electrónica, em presença do arguido ou condenado.
O artigo 9.º designa a entidade encarregada da execução da vigilância electrónica, que se mantém na Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS), a qual pode recorrer aos serviços de outras entidades para adquirir, instalar, assegurar e manter o funcionamento dos meios técnicos utilizados na vigilância electrónica. Permite-se, inovatoriamente, que a DGRS possa recolher imagens de rosto dos arguidos ou condenados para inserção no sistema informático de monitorização electrónica, apenas para acesso dos agentes intervenientes nas operações de vigilância electrónica, com a finalidade de reconhecimento do vigiado, não as podendo utilizar para outro efeito, permitindo-se, também, que possa recolher e registar amostras de voz para verificação da permanência do vigiado em determinado local — cfr. artigo 9.º, n.os 3 e 4, da PPL.
Permite-se, ainda, que as viaturas da DGRS, na resposta de alertas e alarmes decorrentes da execução da vigilância electrónica, possam utilizar os sinais sonoros e luminosos previstos no Código da Estrada para os serviços urgentes de interesse público — cfr. artigo 9.º, n.º 5, da PPL.
O artigo 10.º determina que os serviços de reinserção social devem elaborar relatórios periódicos onde informam o tribunal sobre a execução da medida ou da pena, devendo também elaborar, com carácter de urgência, um relatório de incidentes sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de comprometer a execução da medida ou da pena, que deve ser presente ao juiz de imediato.
O artigo 11.º estabelece que as ausências do local determinado para vigilância electrónica são autorizadas pelo juiz, embora possam ser excepcionalmente autorizadas pelos serviços de reinserção social quando estejam em causa motivos imprevistos e urgentes.
O artigo 12.º prevê a obrigação de os serviços de reinserção social comunicarem aos órgãos de polícia criminal territorialmente competente as ausências ilegítimas do local de vigilância, ao passo que o artigo 13.º permite àqueles serviços emitir avisos escritos ao arguido ou condenado quando ocorram incumprimentos pouco graves no âmbito da execução da medida ou da pena, estabelecendo que ao terceiro aviso é necessariamente elaborado relatório de incidentes.
Os artigos 14.º e 15.º regulam, respectivamente, a revogação da vigilância electrónica (em termos idênticos ao da lei actual) e o termo da vigilância electrónica.

Estes primeiros quinze artigos compõem o Capítulo I — Parte Geral.
O Capítulo II — Parte especial, que se encontra dividido em cinco secções, regula especificamente a execução de cada uma das situações que admite a vigilância electrónica, concretamente: A secção I trata da execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação (os relatórios periódicos são trimestrais e o reexame da decisão, à semelhança do que decorre da lei actual, é feita pelo juiz de três em três meses); A secção II regula a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação (refira-se que o tribunal pode determinar a execução da pena com regime de progressividade, que consiste no faseamento da execução da pena, de modo a que o confinamento inicial do condenado à habitação possa ser progressivamente reduzido, através da concessão de períodos de ausência destinados à prossecução de actividades úteis ao processo de ressocialização, nunca podendo ser inferior a 12 horas; bem como pode autorizar os serviços de reinserção social a administrar esse regime. São exigidos relatórios periódicos a meio da pena, quando esta for superior a 6 meses, e 5 dias antes do seu termo); Consultar Diário Original

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A secção III refere-se à execução da modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade; A secção IV regula a adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica (à qual também pode ser aplicado o regime de progressividade, exigindo-se relatórios periódicos no meio do termo do período de adaptação à liberdade condicional e 5 dias antes da data prevista para a transição para a liberdade condicional); e A secção V estabelece a execução das medidas e penas de afastamento do arguido ou condenado em contexto de violência doméstica (prevê-se comunicações entre os serviços de reinserção social e os serviços de apoio à vítima, para protecção da vítima de violência doméstica, e exige-se relatórios com periodicidade trimestral).

O Capítulo III da proposta de lei regula o tratamento dos dados da vigilância electrónica, prevendo o artigo 29.º a criação e a manutenção pela DGRS de uma base de dados nesta matéria, à qual têm acesso, para além do titular, os técnicos dos serviços de reinserção social afectos aos serviços de vigilância electrónica e o das entidades a quem a DGRS recorra para esse efeito, ficando todos obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
O n.º 1 do artigo 29.º define a informação que deve constar nessa base de dados.
Prevê-se que as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal podem solicitar aos serviços de reinserção social informação para fins de investigação criminal — cfr. artigo 29.º, n.º 3.
Os dados são conservados durante a execução das penas e medidas com vigilância electrónica e até dezoito meses após o seu termo, findo o qual são retirados do sistema informático e conservados em suporte adequado em arquivo próprio dos serviços de reinserção social, sendo destruídos cinco anos após a extinção da pena ou o fim da medida com vigilância electrónica — cfr. artigos 30.º e 31.º.
Prevê-se a aplicação subsidiária da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — cfr. artigo 32.º.
Por fim, o Capítulo IV contém disposições finais, determinando que as comunicações efectuadas entre o tribunal e os serviços de reinserção social são realizadas preferencialmente por via electrónica, a revogação da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, e a entrada em vigor desta iniciativa ―no dia seguinte ao da sua publicação‖ — cfr. artigos 33.º a 35.

I c) Enquadramento legal A Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, alterou o artigo 201.º do Código de Processo Penal (CPP), prevendo que, para a fiscalização do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, pudessem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância nos termos da lei.
Nessa sequência, a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, veio regular a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do CPP.
Nos termos desta lei, o controlo à distância é efectuado por monitorização telemática posicional do arguido, cabendo ao juiz decidir a sua utilização (durante o inquérito, a requerimento do Ministério Público ou do arguido e, depois do inquérito, mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público), que é sempre precedida de audição do arguido (a utilização da vigilância electrónica depende do consentimento deste) e à Direcção-Geral de Reinserção Social proceder à sua execução.
As características técnicas do equipamento a utilizar na vigilância electrónica para fiscalizar o cumprimento da medida de coacção da obrigação de permanência na habitação foi definido na Portaria n.º 26/2001, de 15 de Janeiro.
A Lei n.º 122/99, de 20/08, não se aplicou logo a todas as comarcas do País, já que previa um período experimental até três anos em que a utilização dos meios electrónicos seria limitada às comarcas onde existam meios técnicos, a fixar por portaria.


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A Portaria n.º 1462-B/2001, de 28 de Dezembro, veio definir a área geográfica de experimentação da vigilância electrónica, que englobou as comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Oeiras, Seixal, e Sintra, sem prejuízo de posteriores alargamentos em função da avaliação de resultados.
A Portaria n.º 203/2004, de 27 de Janeiro, veio alargar o âmbito geográfico da experimentação da vigilância electrónica às Comarcas de Mafra, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2003, de 5 de Julho, o Governo decidiu alargar o âmbito geográfico da experimentação da vigilância electrónica à Região do Grande Porto, tendo a Portaria n.º 1136/2003, de 2 de Outubro, abrangido, nesse sentido, as comarcas de Barcelos, Braga, Esposende, Gondomar, Guimarães, Lousada, Maia, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão e Vila Nova de Gaia.
A Portaria n.º 189/2004, de 26 de Fevereiro, estendeu o âmbito geográfico da experimentação da vigilância electrónica a mais seis comarcas: Espinho, Fafe, Felgueiras, Ovar, Penafiel e Santa Maria da Feira.
Finalmente, a Portaria n.º 109/2005, de 27 de Janeiro, veio proceder à generalização a todo o território nacional da utilização da vigilância electrónica, como meio de controlo do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do CPP.
A reforma penal de 2007 veio alargar a vigilância electrónica ao regime de execução de penas de prisão efectiva de curta duração e como antecipação da liberdade condicional.
Com efeito, o artigo 44.º do Código Penal (CP), na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, veio permitir, relativamente a penas curtas de prisão (inferior a um ano ou inferior a dois anos, verificadas certas circunstâncias), que estas possam ser executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância.
Por outro lado, o artigo 62.º do CP, na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, veio admitir a antecipação até um ano da liberdade condicional, desde que o condenado fique, durante esse período de antecipação, obrigado ao regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância. Trata-se de um regime de adaptação à liberdade condicional.
Por sua vez, a Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro (vulgo, Lei da Violência Doméstica), veio prever, no seu artigo 35.º, a possibilidade de vigilância electrónica para o cumprimento das medidas e penas de proibição e imposição de condutas, maxime de proibição de contacto com a vítima, seja no âmbito de medidas de coacção (artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09), de suspensão provisória do processo (artigo 281.º do CPP), de suspensão da execução da pena de prisão (artigo 52.º do CP) ou como pena acessória (152.º do CP). Previu-se, no artigo 81.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, a existência de um período experimental de três anos e a limitação da vigilância electrónica no contexto da violência doméstica às comarcas onde existam os meios técnicos necessários.
A Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril, veio, nomeadamente, estabelecer as condições da utilização da vigilância electrónica prevista no artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09, fixando o âmbito territorial da experimentação — o período experimental vigora para os tribunais com jurisdição nas comarcas dos distritos do Porto e Coimbra, sem prejuízo de poder ser aplicada em comarcas em que os meios técnicos se encontrem disponíveis, competindo à Direcção-Geral de Reinserção Social proceder à avaliação da respectiva disponibilidade (artigo 4.º).
O Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10, veio prever no seu artigo 120.º, a fiscalização por vigilância electrónica das modalidades da execução da pena de prisão, previstas para os casos de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada; e no seu artigo 188.º, a execução da adaptação condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por vigilância electrónica.

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I d) Dados estatísticos relativos à vigilância electrónica Segundo dados da Direcção-Geral de Reinserção Social1, comparativamente ao ano de 2008 em que se verificou um aumento de 38%, em 2009 registou-se uma diminuição em cerca de 6% relativamente ao total de penas e medidas aplicadas (em 2009 verificou-se um total de 746 penas e medidas aplicadas, ao passo que, em 2008, foram 796).
Em 31/12/2009, encontravam-se em execução um total de 524 acompanhamentos com vigilância electrónica, dos quais 3 no âmbito do projecto experimental de vigilância electrónica em contexto de violência doméstica.
A média de acompanhamentos com vigilância electrónica foi, em 2009, de 538, o que corresponde a um aumento de 9% em comparação a 2008 (neste ano, a média foi de 494).
Em 31/12/2009, a região do norte do País continuou a ser, à semelhança do que já tinha acontecido no ano anterior, a região com maior número de penas e medidas em execução (190 acompanhamentos), seguindo-se a região de Lisboa e Setúbal (com 178 acompanhamentos).
Relativamente às penas e medidas aplicadas por contexto penal, verificou-se, por comparação com o ano de 2008, uma diminuição de 31% na pena de prisão (em 2009 ocorreram 189 acompanhamentos, enquanto em 2008, 273) e aumentos de 6% e 2%, respectivamente, em relação à medida de coacção (em 2009 registaram-se 497 acompanhamentos e em 2008, 467) e adaptação à liberdade condicional (em 2009 verificaram-se 57 acompanhamentos e em 2008, 56).
Em 31/12/2009, predominavam, com 383 medidas, os acompanhamentos no âmbito da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, seguido dos acompanhamentos relativos à pena de prisão na habitação, com 107 casos, e 31 medidas de execução no âmbito da adaptação à liberdade condicional.
Registou-se, ainda, 3 casos no âmbito da violência doméstica.

I e) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Atendendo à natureza da matéria na iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, devem ser obrigatoriamente ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, revelando-se adequado promover a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Impõe-se, ainda, a obtenção de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, já solicitado.

Parte II — Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 22/XI (1.ª) (Governo), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 22/XI (1.ª) — ―Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (Vigilância Electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilància electrónica prevista no artigo 201.ª do Código de Processo Penal‖.
2. Esta proposta de lei regula a vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do CPP, da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 44.º do CP, da execução da adaptação à liberdade condicional, prevista no artigo 62.º do CP, da modificação da execução da pena de prisão, prevista no artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, e da aplicação das medidas e penas previstas no artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, revogando a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto. 1 DSEP – Síntese dados estatísticos da DGRS relativos à vigilância electrónica — ano 2009.

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3. Sublinha-se que a proposta de lei atribui à Direcção-Geral da Reinserção Social a competência para proceder à execução da vigilância electrónica, prevendo, para esse efeito, a criação e a manutenção, por parte desta entidade, de uma base de dados.
4. Tendo em consideração a matéria objecto da iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, revela-se essencial ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, impondo-se, ainda, a obtenção de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, já solicitado.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 22/XI (1.ª) (Governo) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 26 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 22/XI (1.ª) Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (Vigilância Electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal Data de Admissão: 4 de Maio de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias

Elaborada por: Francisco Alves (DAC),Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP), Ana Paula Bernardo (DAPLEN, e Luís Correia da Silva (BIB) Data: 20 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei apresentada pelo Governo visa regular a utilização de meios técnicos de controlo à distância, vulgarmente designada por vigilância electrónica1, e revogar a lei que actualmente regula a sua utilização como medida de coacção2 de obrigação de permanência na habitação — Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto. 1 Sistema constituído por um conjunto de equipamentos, aplicações informáticas e sistemas de comunicação que permitem detectar à distância a presença ou a ausência de um indivíduo em determinado local. 2 Artigo 201.º do Código de Processo Penal.

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Na sequência da Reforma Penal de 20073, os meios técnicos de controlo à distância, — como a pulseira electrónica — passaram a poder ser utilizados em sede de execução de penas, quer como regime de execução de penas de prisão de curta duração4 quer como antecipação da liberdade condicional dos condenados a pena de prisão5. Também o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade6, veio permitir a utilização daqueles meios na fiscalização da execução da pena de prisão para os casos de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, a quem tenha sido concedida a modificação da execução da pena7.
Do mesmo modo, o regime jurídico aplicável à prevenção de violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas8, alargou a utilização dos meios técnicos de controlo à distância para cumprimento das medidas de proibição e imposição de condutas, no âmbito de medidas de coacção, de suspensão provisória do processo, de suspensão da execução da pena ou como sanção acessória9.
Compreensivelmente, tanto o aumento das possibilidades de utilização da vigilância electrónica, como o natural desenvolvimento tecnológico, justificam a necessidade de rever a regulamentação existente. A proposta é composta por 35 artigos, distribuídos por quatro capítulos.
O Capítulo I — Parte geral — estabelece o âmbito de aplicação (artigo 1.º), define os sistemas tecnológicos a utilizar (artigo 2.º), os princípios orientadores da execução (artigo 3.º), regula a prestação do consentimento do arguido ou condenado (artigo 4.º), estabelece os direitos e os deveres do arguido ou condenado (artigos 5.º e 6.º), os mecanismos da decisão de utilizar os meios electrónicos (artigo 7.º), o início da vigilância (artigo 8.º), designa a entidade encarregada da execução (artigo 9.º), define os procedimentos referentes a relatórios periódicos de execução (artigo 10.º), às ausências do local de vigilância electrónica e avisos por incumprimento (artigos 11.º, 12.º e 23.º) e regula a revogação e o termo da vigilância electrónica (artigo n.ºs 14.º e 15.º) O Capítulo II — Parte especial — está dividido em cinco secções: a I regula a Medida de coacção de obrigação de permanência na habitação; a II, a Pena de prisão em regime de permanência na habitação; a III, a Modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada; a IV, a Adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica e, finalmente, a V trata Das medidas e penas de afastamento do arguido ou condenado em contexto de violência doméstica.
O Capítulo III tem como epígrafe Do tratamento dos dados da vigilância electrónica e o Capítulo IV contém as Disposições finais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 8 de Abril de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. No entanto, não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou 3 Efectuada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro e n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
4 Artigo 44.º do Código Penal 5 Artigo 62.º do Código Penal 6 Aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.
7 Artigo 120.º da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro 8 Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.
9 Artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro Consultar Diário Original

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pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. O Governo apenas informa que ouviu o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público e que promoveu também a audição da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
A iniciativa deu entrada em 03/05/2010, foi admitida em 04/05/2010 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Foi anunciada em 05/05/2010. Verificação do cumprimento da lei formulário Esta proposta de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário. Tendo em conta que as vicissitudes que afectam globalmente um acto como, por exemplo, actos de revogação expressa de todo um outro acto normativo — como acontece no caso presente relativamente à Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto — devem ser identificadas no respectivo título, o título da presente iniciativa também está conforme com esta regra de legística.
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto10, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal11, é correspondentemente aplicável ao regime de permanência na habitação previsto nos artigos 44.º e 62.º do Código Penal12.
A Portaria n.º 26/2001, de 15 de Janeiro13, veio estabelecer as características técnicas gerais a que deve obedecer o equipamento a utilizar na vigilância electrónica, a que alude o n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto.
A reforma penal de 2007, efectuada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro14 e n.º 48/2007, de 29 de Agosto15, alargou a vigilância electrónica ao regime de execução de penas de prisão efectiva de curta duração e como antecipação da liberdade condicional dos condenados a pena de prisão.
A Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro16, aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. No artigo 120.ª (―Modalidades de modificação da execução da pena‖) e artigo 188.ª (―Adaptação á liberdade condicional‖), prevê-se a fiscalização da execução da pena de prisão por meios técnicos de controlo à distância para os casos de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada.
A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro17, tinha estabelecido o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, revogando a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto18 (―Criação da rede põblica de casas de apoio a mulheres vítimas de violência‖), e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro19 (―Regulamenta a Lei n.ª 107/99, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência‖). Nos artigos 35.ª (―Meios tçcnicos de controlo á distància‖) e 36.ª (―Consentimento‖), refere-se que o tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal, no artigo 281.º do Código de Processo Penal e no 10 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/194A00/55285529.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_22_XI/Portugal_2.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_22_XI/Portugal_1.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/01/012B00/02280229.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16600/0584405954.pdf 16 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/10/19700/0742207464.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/18000/0655006561.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/179A00/49944994.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/291A00/73757377.pdf Consultar Diário Original

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artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, pode, sempre que tal se mostre imprescindível para a protecção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. Assinala ainda que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta.
A Portaria n.º 220-A/2010, e 16 de Abril20, estabeleceu as condições de utilização inicial dos meios técnicos de controlo à distância, previstas no artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

Enquadramento doutrinário

Bibliografia específica

CAIADO, Nuno Franco — Vigilância electrónica em Portugal: contributos para a história do primeiro ciclo da vigilância electrónica (2002-2005): 1.ª parte [-2.ª parte]. Ousar integrar. Lisboa. ISSN 1647-0109. A. 1, n.º 1 (Set. 2008), p. 81-97. A. 2, n.º 2 (Jan. 2009), p. 81-97. Cota: RP— 202.
Resumo: Trata-se de uma abordagem ao funcionamento do sistema português de vigilância electrónica a partir de uma visão endógena, isto é, a partir de experiências vividas, focando a definição de estratégias, os modelos de operações e procedimentos, a relação com as pessoas que constituem o dispositivo operacional, a relação com os operadores judiciários e a interacção com sistemas homólogos na Europa, nomeadamente o do Reino Unido.
Conclui-se que a experiência da vigilância electrónica indicia capacidades interessantes para exploração futura na execução de penas, desde que integre as dimensões do trabalho social com a da vigilância propriamente dita. Defende-se firmemente a recusa da mera substituição do cárcere público pelo cárcere particular e domiciliário, em nome de uma justiça adulta e séria.
FERNANDES, Fernando — Vigilância electrónica: um olhar do direito e dos tribunais sobre este mecanismo de controlo de medidas e penas: pena de permanência na habitação e adaptação à liberdade condicional. Ousar integrar. Lisboa. ISSN 1647-0109. A. 2, n.º 3 (Maio 2009), p. 85-96. Cota: RP— 202.
Resumo: O autor tem como objectivo reflectir sobre as decisões dos tribunais relativamente às medidas recentes resultantes das alterações ao Código Penal Português, designadamente no que se refere à nova pena de prisão em regime de permanência na habitação e o instituto da adaptação à liberdade condicional, ambas fiscalizadas obrigatoriamente por vigilância electrónica. O autor visa perceber o modo como são percepcionadas pelos magistrados estas novas penas, tendo como objectivo contribuir para a reflexão sobre estas matérias, de forma a facilitar o enquadramento e a operacionalidade dos serviços de reinserção social.
VIANNA, Túlio Lima — Do rastreamento electrónico como alternativa à pena de prisão. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. A. 68, n.º 2/3 (Set.-Dez. 2008), p. 901-914. Cota: RP-172.
Resumo: O presente artigo analisa o uso da vigilância electrónica como alternativa à pena de prisão no Brasil. Começa com uma breve exposição descritiva da tecnologia de vigilância electrónica, apontado de seguida os seus potenciais efeitos colaterais a curto e médio prazo.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Itália.

Itália

A Lei n.º 354/1975, de 26 de Julho21 (Legge 26 luglio 1975, n. 354), ç relativa ás ―normas sobre o ordenamento penitenciário e sobre a execução das medidas privativas e limitativas da liberdade, prevê 20 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/07401/0000200003.pdf 21 http://www.giustizia.it/giustizia/it/mg_15.wp?previsiousPage=mg_2_3&contentId=LEG49585 Consultar Diário Original

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diversas modalidades de execução das penas, desde a privação total da liberdade a limitações parciais da mesma.
A questão da vigilância electrónica em Itália foi introduzida em 2000 e encontra-se em fase de experimentação desde 2003. É uma medida alternativa à pena de prisão e aplicada em concomitância à liberdade domiciliária, ou liberdade vigilada. Ainda não foi legislada em termos definitivos.
No sítio do Ministçrio da Justiça encontramos uma ligação para ―Braccialetto elettronico‖22, onde se refere que ç ―um meio electrónico destinado ao controlo das pessoas submetidas a prisão domiciliária ou a detenção domiciliária‖.
O artigo 275-bis do Código de Processo Penal23 prevê as denominadas ―modalidades particulares de controlo‖. Aí se diz que ao dispor a medida de prisão domiciliária, o juiz, se tiver tal como necessário, relativamente à natureza e grau das medidas cautelares, prescreve um procedimento de controlo mediante meios electrónicos ou outros instrumentos tçcnicos.‖ Relativamente ao capítulo Liberdade Vigilada24, vejam-se os artigos 228.º e seguintes do Código Penal italiano.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria conexa as seguintes iniciativas pendentes, cuja discussão na generalidade já se encontra agendada, com a presente iniciativa, para a sessão plenária do próximo dia 27 de Maio:

Projecto de Lei n.º 275/XI (1.ª) (PPD/PSD) — Alterações ao Código do Processo Penal; Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) (PPD/PSD) — Altera o Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e o Código de Execução das Penas e medidas privativas da liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Deverá também ser ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, de acordo com o artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — Lei da Protecção de Dados Pessoais. Pareceres / contributos enviados pelo Governo Na exposição de motivos, o Governo informa que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público e que foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Porém, e contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, a proposta do Governo não vinha acompanhada pelos contributos solicitados àquelas entidades.

———
22 http://www.giustizia.it/giustizia/it/mg_14_3_1.wp?previsiousPage=mg_14_7&contentId=GLO52825 23 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36788 24 http://www.ristretti.it/areestudio/alternative/norme/cp/vigilata.htm Consultar Diário Original

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68 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO Nº 156/XI (1.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 33-A/2010, DE 14 DE ABRIL, QUE "APROVA AS BASES DA CONCESSÃO DO PROJECTO, CONSTRUÇÃO, FINANCIAMENTO, MANUTENÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO, POR TODO O PERÍODO DA CONCESSÃO, DA CONCESSÃO RAV POCEIRÃOCAIA, DA LIGAÇÃO FERROVIÁRIA DE ALTA VELOCIDADE ENTRE LISBOA E MADRID”

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 34/XI (1.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 14 de Abril, que "Aprova as bases da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid‖, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 33-A/2010, de 14 de Abril, que "Aprova as bases da concessão do projecto, construção, financiamento, manutenção e disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid”.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Raul de Almeida — Michael Seufert — Artur Rêgo — João de Pinho Almeida — Altino Bessa — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Isabel Galriça Neto — João Rebelo.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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