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14 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

executivos. O n.º 1 é o texto original da Constituição (então artigo 121.º) e o n.º 2 foi aditado pela revisão constitucional de 2004.
Segundo os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, o n.º 2 apenas contempla a possibilidade de limitar à renovação sucessiva de mandatos, não a sua obrigatoriedade. Estes limites, em vez de logo serem definidos pela Constituição (como no artigo 123.º, n.º 1), são estabelecidos por lei — e lei que tem de ser aprovada por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (artigo 168.º, n.º 6, alínea b). Na sua sequência, a Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, viria estabelecer que o presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só poderiam ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se, no momento da sua entrada em vigor, tivessem cumprido ou estivessem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderiam ser eleitos para mais um mandato consecutivo. Estabeleceu também, por analogia com o artigo 123.º, n.º 1 da Constituição, que não poderiam assumir aquelas funções no quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido3.

IV — Iniciativas legislativas sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas pendentes.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias: Foi promovida, por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Consultas facultativas: Por outro lado, sugere-se, em cumprimento do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a audição (por escrito, se a Comissão assim o entender) da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

———

PROJECTO DE LEI N.º 288/XI (1.ª) CONSAGRA O DIREITO DOS CIDADÃOS AOS CUIDADOS PALIATIVOS, DEFINE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM MATÉRIA DE CUIDADOS PALIATIVOS E CRIA A REDE NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS

Exposição de motivos

Assistimos hoje a um progressivo envelhecimento da população e do aumento da prevalência de pessoas com doença crónica incapacitante e incurável, associados às alterações da rede de suporte familiar. Verificase, por isso, uma necessidade crescente de cuidados paliativos, à qual o Serviço Nacional de Saúde tem sido incapaz de dar resposta em tempo útil e através dos profissionais e serviços mais adequados. Apesar disso, continua a existir, em Portugal, um predomínio do paradigma da medicina curativa, pelo que, neste contexto, a prestação de cuidados paliativos tende a ser descurada. É assim imperativo garantir o acesso aos cuidados paliativos, reconhecidos como um direito inalienável dos doentes, tal como consagrado no presente projecto de lei.
Por outro lado, e ao mesmo tempo que se reconhece o direito aos cuidados paliativos, é necessário reforçar o disposto no artigo 58.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos. Este artigo refere que «nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua evolução

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