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43 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

simplificados relativos à sucessão hereditária ou aos procedimentos simplificados de habilitação de herdeiros, partilha e registos.

II

Impõe-se agora concluir a simplificação, abolindo definitivamente a existência de dois graus de controlo da legalidade, seguindo os princípios da subsidiariedade e da suficiência, completando este ciclo de criação de balcões únicos, eliminação de formalidades e disponibilização de serviços online no sector dos registos, adoptando para o registo predial e actos notariais conexos várias medidas de simplificação, de eliminação de actos e formalidades, criando condições para os actos jurídicos extrajudiciais se tornarem ainda mais rápidos e mais baratos.
Sendo certo que o duplo controlo da legalidade foi já abolido nos procedimentos desenvolvidos pelos Balcões Únicos das Conservatórias (v. supra) bem como no caso dos actos celebrados por documentos particulares, nos quais existe apenas um único controlo desenvolvido pelo conservador, falta abolir esse duplo controlo nos actos celebrados por escritura pública, os únicos ainda sujeitos à exigência do duplo controlo, feito primeiro por notário e depois por conservador.
É por isso necessário corrigir esta situação, dispensando todos os actos celebrados por escritura pública de um segundo controlo da legalidade, que não existe para os restantes actos de titulação de negócios jurídicos.
Assim, o controlo preventivo da legalidade dos actos objecto de registo é assegurado no acto de registo, ou em alternativa, por vontade das partes, o controlo preventivo da legalidade é assegurado por acto de notário, sendo nesse caso dispensado o controlo da legalidade no acto de registo dos actos previamente submetidos por vontade das partes a controlo de notário.

III

Por último, sendo dever do Estado assegurar o controlo preventivo da legalidade dos actos jurídicos extrajudiciais objecto de registo, no respeito pelos princípios da legalidade, da subsidiariedade e da suficiência, impõe-se reintroduzir a obrigatoriedade de um controlo de legalidade em todos os actos de registo sujeitos a registo comercial.
A medida ora proposta, para além de aumentar a rapidez e segurança nos procedimentos de transmissão e oneração de imóveis, irá permitir aos notários a oferta dos seus serviços a um preço ainda mais reduzido.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto do Notariado

Os artigos 4.º e 11.º do Estatuto do Notariado, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — Em especial, compete ao notário, designadamente:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (»)

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