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44 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

h (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) Intervir em processos de mediação e arbitragem, nos termos previstos na lei; o) A promoção, via electrónica, a pedido dos interessados e nos termos por eles declarados, da liquidação do IMT e de outros impostos que se mostrem devidos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar, assegurando o seu pagamento prévio à celebração do negócio jurídico; p) A apresentação, via electrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as suas declarações, de pedido de alteração de morada fiscal do adquirente, de pedido de isenção de IMI relativo a habitação própria e permanente, de pedido de inscrição ou actualização de prédio urbano na matriz; q) A apresentação, via electrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as suas declarações, da participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo; r) Promoção e liquidação, via electrónica, a pedido dos contribuintes e de acordo com as suas declarações, dos impostos relativos às partilhas; s) A elaboração de contratos e a prática de actos preparatórios necessários à prática de actos junto dos serviços de registo predial, comercial, civil e automóvel; t) A consulta jurídica em todos os assuntos relacionados com as competências supra, bem como com todos os actos sujeitos a registo predial, comercial, civil e automóvel; u) Exercer as demais competências previstas em legislação avulsa.

Artigo 11.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — É dispensado o controlo da legalidade no acto de registo dos actos previamente submetidos por vontade das partes ao controlo do notário.
5 — Os actos submetidos ao controlo do notário nos termos do número anterior são admitidos a registo por averbamento.»

Artigo 2.º Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 53.º-A, 59.º e 78.º-H do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 53.º-A (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — São registados por depósito todos os factos titulados por escritura pública.

Artigo 59.º (»)

1 — (»)

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