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46 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 153/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE LICENÇA SEM VENCIMENTO PARA OS NOTÁRIOS ORIUNDOS DA FUNÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, autorizou o Governo a aprovar o novo regime jurídico do notariado. No uso dessa autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto do Notariado, consagrando definitivamente o exercício da profissão de notário e regime de profissão liberal.
O Estatuto do Notariado previu a concessão de uma licença sem vencimento para os notários que optassem por transitar da função pública para o regime privado, que teria a duração de cinco anos, contados desde a data da tomada de posse de cada um dos notários que fizesse essa opção. Este prazo já se esgotou, para alguns notários, no dia 15 de Dezembro de 2009.
Esta licença sem vencimento teve o objectivo de conceder um incentivo aos notários, uma vez que todos aqueles que optaram pelo sector privado tiveram de desenvolver e criar, de raiz, as condições necessárias ao bem desempenho das suas funções e à optimização da satisfação do serviço de relevante interesse público conexo com o desempenho da actividade notarial.
Os novos notários privados contrataram funcionários, arrendaram ou adquiriram instalações, informatizaram todas as fases do processo de prestação de serviços e, bem assim, a forma de contactarem com outros organismos públicos e de se relacionarem com os utentes privados, em tudo se comportando e agindo como se fossem os titulares de uma empresa.
Ao longo deste período de seis anos, contudo, assistiu-se a inúmeras alterações legislativas com impacto na actividade notarial e no comércio jurídico em geral. Diversos diplomas legais aprovaram medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial e de actos notariais conexos, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais: referimo-nos, v.g., aos diplomas que vieram consagrar as alterações legislativas conhecidas como procedimento «Casa Pronta», aos procedimentos simplificados relativos à sucessão hereditária ou aos procedimentos simplificados de habilitação de herdeiros, partilha e registos.
Outros, como é o caso do novo regime do processo de inventário, que irá entrar em vigor no dia 18 de Junho p.f., conferem aos notários competências que não eram originalmente suas: a partir da data da entrada em vigor deste novo regime jurídico, com efeito, os cartórios passarão a funcionar como verdadeiras secretarias judiciais, pois que caberá exclusivamente ao notário a gestão de todo o processo de inventário.
Do progressivo esvaziamento de funções dos notários resultam directamente perdas de rendimento dos cartórios, que tornam difícil a manutenção da actividade dos mesmos com um mínimo de qualidade e de satisfação dos utentes, às quais se soma a impossibilidade de avaliar e projectar a viabilidade económica de um cartório notarial.
Em consequência desta realidade, muitos notários equacionam já o regresso à função pública. Ora, esta eventualidade, a verificar-se, poderia ter as seguintes consequências negativas, pelo menos:

— O encerramento de mais de 200 cartórios notariais; — O despedimento de trabalhadores e consequente aumento do volume de subsídio de desemprego a pagar pelo Estado; — O agravamento da despesa a suportar pelo erário público, que teria de suportar os vencimentos dos notários que regressassem ao exercício de funções públicas; — A diminuição de receitas, em sede de IVA, correspondentes aos honorários cobrados pelos notários privados; — A perda da garantia da luta dos notários contra a evasão fiscal e o branqueamento de capitais.

Esta situação não é desejável para o Estado, pois verá crescer a despesa pública e diminuir a despesa fiscal e económica gerada pelos cartórios, nem para os cidadãos, pois deixariam de ter profissionais jurídicos que asseguram a cobertura de todo o País.

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