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8 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 236/XI (1.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 46/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE LIMITES À RENOVAÇÃO SUCESSIVA DE MANDATOS DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de Abril de 2010, o projecto de lei n.º 236/XI (1.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 21 de Abril de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Foram promovidas consultas aos órgãos próprios das regiões autónomas, tendo sido recebidos os seguintes pareceres:

— O Governo Regional da Madeira informou ser «(») contra qualquer limitação de mandato, dado não estar previsto na Constituição da República, pelo que representa uma lamentável distorção do princípio da soberania do povo»; — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira enviou o parecer da 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, aprovado em 4 de Maio de 2010, com os votos a favor do PSD e CDS, e votos contra do PS, que «deliberou emitir parecer negativo ao referido diploma»; e — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores enviou o parecer da Comissão de Política Geral, aprovado por unanimidade (com os votos do PS, do PSD e do CDS-PP1) em 11 de Maio de 2010, que se pronunciou em sentido «desfavorável ao projecto de lei n.º 136/XI, do BE — 1.ª alteração à Lei 46/2005, de 29 de Agosto, que «Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais».

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei n.º 236/XI (1.ª), do BE, pretende alterar a Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, que «Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais» no sentido de impedir que os presidentes de câmara municipal e de junta de freguesia, após terem atingido o respectivo limite de mandatos, possam assumir quaisquer cargos executivos nos órgãos das autarquias locais que acabaram de presidir, nem funções em regime de permanência ou a tempo parcial, durante o quadriénio imediatamente subsequente ao do último mandato permitido.
Consideram os proponentes que, «da forma como a lei em vigor está redigida, apenas se acautelou a excessiva permanência de autarcas nas funções de presidente da câmara ou de presidente da junta de freguesia. Porém, nada impede que autarcas que desempenharam funções de presidente até ao limite dos seus mandatos voltem no quadriénio seguinte a ter responsabilidades executivas nos mesmos órgãos autárquicos que acabaram de presidir», o que, no entender dos Deputados do BE, «pode ser condicionador do exercício do poder pelos novos eleitos para presidências» — cfr. exposição de motivos.

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