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12 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010

tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5 %, por 112 quando a taxa do imposto for 12 % e por 120 quando a taxa do imposto for 20 %, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.» tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 106 quando a taxa do imposto for 6%, por 113 quando a taxa do imposto for 13% e por 121 quando a taxa do imposto for 21%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.»

Em consequência, e conforme se pode constatar pelo quadro anterior, a proposta de lei do Governo propõe também a alteração das taxas reduzidas para as operações sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, calculadas nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, as quais são fixadas em 70% da taxa prevista para o Continente.
Face ao exposto, é proposta a alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, da seguinte forma:

Redacção actual

«Artigo 1.º

1 — São fixadas em 4%, 8% e 14%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
(»)»

Redacção proposta

«Artigo 1.º

1 — São fixadas em 4%, 9% e 15%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
(»)»

N.B.: Na redacção proposta, por lapso, não terá sito correctamente designado o Código do IVA pelo que onde consta «Código sobre o Valor Acrescentado» entendemos que deverá passar a constar «Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado».

Imposto do Selo: Em sede de Imposto do Selo, a proposta de lei em análise inclui um agravamento da tributação na concessão de crédito ao consumo, alterando a verba 17.1 e aditando uma nova verba 17.2 à Tabela Geral do Imposto do Selo.
Desta forma, as operações de concessão de crédito no âmbito de contratos de crédito a consumidores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, passam a ser sujeitas a Imposto do Selo a taxas superiores em entre 0,03% e 0,4%, dependendo do prazo de concessão.
Assim, a alteração à redacção das referidas verbas, proposta pelo Governo, é a seguinte:

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