O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010

Transferências para as autarquias locais e para as regiões autónomas: A proposta de lei do Governo prevê a redução das transferências para as autarquias locais (100 000 000€) e para as regiões autónomas (2 500 000€ por cada uma).

Redacção proposta

«Redução de transferências para as autarquias locais

Ao abrigo do artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, são reduzidas em € 100 000 000 as transferências do Orçamento do Estado (OE) para as autarquias locais.»

«Redução de transferências para as regiões autónomas

Ao abrigo do artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, são reduzidas em: a) €2 500 000 as transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma dos Açores; b) €2 500 000 as transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma da Madeira.»

Endividamento das autarquias locais: O Governo propõe ainda limitar o endividamento das autarquias locais, com penalização, em caso de incumprimento, nas transferências a efectuar.

Redacção proposta

«Limites de endividamento das autarquias locais

1 — Ao abrigo do artigo 87.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, as autarquias locais não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e na alínea c) do artigo 40.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 — Podem excepcionar-se do disposto no n.º 1 outros empréstimos e amortizações, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas.»

«Incumprimento dos limites de endividamento

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 92.º da Lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, o não cumprimento dos limites de endividamento fixados no artigo anterior e no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 3 B/2010, de 28 de Abril, determina a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar.»

8.1.3 — Medida não fiscal de aumento da receita: Com a norma introduzida pela proposta, o Governo pretende a consideração como receita geral do Estado, de 2010, de 85% do valor acumulado dos saldos de gerência e resultados transitados de 13 entidades reguladoras, apurados no final do exercício de 2009.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010 Pelo que a Comissão de Orçamento e Finan
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010 «Secção V (Novo) Impostos Especiais de C
Pág.Página 19