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17 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010

Redacção proposta

«Saldos de gerência e resultados transitados

Constituem receita geral do Estado de 2010, 85% do valor acumulado dos saldos de gerência e resultados transitados apurados no final do exercício de 2009 das entidades reguladoras, designadamente: a) Banco de Portugal; b) Instituto de Seguros de Portugal; c) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; d) Autoridade da Concorrência; e) Entidade Reguladora da Saúde; f) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; g) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; h) ICP — Autoridade Nacional de Comunicações; i) Autoridade Reguladora para a Comunicação Social; j) Comissão Nacional de Protecção de Dados; l) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP; m) Entidade Reguladora das Águas e Resíduos; n) Instituto da Construção e do Imobiliário, IP»

8.2 — Alteração aos Mapas XVIII e XIX da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril: O Mapa XVIII (Transferências para as Regiões Autónomas) foi devidamente alterado no sentido de abranger a redução de transferências para as regiões autónomas, no valor de 2 500 000€ relativamente a cada uma. Assim, o montante de transferências para a Região Autónoma da Madeira passou de 205 208 999€ para 202 708 999€. Da mesma forma, o montante de transferências para a Região Autónoma dos Açores passou de 370 458 173€ para 367 958 173€.
Da mesma forma, o Mapa XIX (Transferências para os Municípios) foi alterado, tendo sido reduzido em 100 000 000€ o total geral de transferência para os municípios, em conformidade com o disposto na proposta de lei em apreço. Assim, o montante de transferências para os municípios passou de 2 625 840 322€ para 2 525 840 322€.

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.
Contudo, não deixa de expressar a opinião de que a forma encontrada pelo Governo para criar uma sobretaxa de 1% e de 1,5% do IRS, ponderada em avos, contraria a Constituição da República Portuguesa, por admitir hipóteses de tributação de acordo com a nova sobretaxa de rendimentos auferidos antes da entrada em vigor da lei.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 26/XI (1.ª) que «Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)».
2 — É sustentável que a proposta de lei n.º 26/XI (1.ª) não constitua, formalmente, uma alteração à Lei do Orçamento do Estado. A ser assim, a proposta de lei foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Sem prejuízo da dúvida subjacente ao ponto anterior, atendendo à urgência, invocada pelo Governo, da matéria em causa, é de considerar, sem com isso criar um precedente, que a proposta está em condições de subir a Plenário.

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