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19 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010

«Secção V (Novo) Impostos Especiais de Consumo

Artigo (novo) Alteração ao Código do Impostos Especiais de Consumo

O n.º 1 do artigo 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei п.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 85.º (»)

1 — Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e fabricados por pequenos produtores cuja produção não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis, respectivamente, as taxas definidas nos pontos 1.1 e 1.2. deste artigo.

1.1 — Região Autónoma da Madeira:

a) Elemento específico — €15,00; b) Elemento ad valorem — 36,50%.

1.2 — Região Autónoma dos Açores:

a) Elemento específico — € 9,28; b) Elemento ad valorem — 36,50%.

2 — (»)»

III — Outras questões: Para além das questões principais acima referidas, é nosso entendimento que a aplicar-se a redução do vencimento dos titulares de cargos políticos, e embora esta medida tenha um carácter sobretudo simbólico, a mesma deveria ser extensiva igualmente a todos os cargos de nomeação política, designadamente directoresgerais ө equiparados.

Funchal 2 de Junho de 2010 Pelo Chefe do Gabinete, Filipa Cunha e Silva.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O IMAMAT ISMAILI, ASSINADO EM LISBOA, A 8 DE MAIO DE 2009)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória

A proposta de resolução n.º 8/XI (1.ª) apresentada pelo Governo à Assembleia da República tem como objectivo aprovar o Acordo entre a Repõblica Portuguesa е о Imamat Ismaili, assinado em Lisboa em 8 de Maio de 2009, cujo texto foi autenticado em língua portuguesa e em língua inglesa. Esta proposta de resolução

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