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20 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010

é apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 8/XI (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis. Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 18 de Março de 2010, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.

Parte I — Considerandos

a) A proposta de resolução: A proposta de resolução n.º 8/XI (1.ª) tem como objectivo central, tal como afirmado no seu artigo 1.º, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa em 8 de Maio de 2009. Pretende-se assim, de acordo com o preâmbulo da proposta de resolução, reforçar os laços históricos que unem a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, garantir o acesso formal aos mesmos direitos e obrigações que possuem outras comunidades religiosas em Portugal e reconhecer a personalidade jurídica do Imamat Ismaili como expressão máxima da comunidade dos muçulmanos Shia Imami Ismaili.
No artigo 2.º, composto por quatro números, o Estado português entendeu formular um conjunto de declarações que enquadram e clarificam alguns aspectos do Acordo estabelecido entre as duas partes, com incidência na organização interna e actividades da comunidade Ismaili.
De referir que o presente Acordo, que obedece aos princípios consagrados na Lei da Liberdade Religiosa (n.º 16/2001 de 22 de Junho), tem a sua justificação devido à natureza específica da comunidade Ismaili, que não possui formalmente uma autoridade religiosa local ou nacional própria e autónoma em cada país, como se refere no n.º 2.
Nos n.os 3) e 4) o Estado português entendeu dever clarificar que os preceitos contidos no n.º 2 do artigo 1.º e nos n.º 3 е п.º 4 do artigo 4.º dizem apenas respeito a aspectos que se prendem exclusivamente com a organização interna da comunidade Ismaili e em caso algum à República Portuguesa.
Já na alínea 4), explicita-se que o n.º 1 do artigo 5.º do Acordo deve ser interpretado como abrangendo apenas o regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, não prejudicando a utilização dos poderes das autoridades nacionais à luz do direito da República Portuguesa.

b) Fundamentos do Acordo: О Acordo entre a Repõblica Portuguesa e о Imamat Ismaili, entendido como a instituição do Imam dos muçulmanos Shia Imami İsmail'i, começa por apresentar um conjunto de considerandos que caracterizam esta comunidade de muçulmanos e o seu enquadramento no contexto dos valores e princípios estabelecidos na Constituição da República Portuguesa.
A Constituição da República Portuguesa de 1976 e a Lei da Liberdade Religiosa de 2001 reconhecem a importância social do fenómeno religioso, o direito à livre prática da religião e do culto e o princípio não discriminatório das diferentes igrejas e comunidades religiosas.
A comunidade dos muçulmanos Shia Imami Ismaili é uma comunidade religiosa de âmbito mundial cujos membros estão historicamente ligados por um laço espiritual de lealdade, devoção e obediência para com o Imam Shia Ismaili do momento e por uma visão comum guiada pela ética islâmica de respeito pela nobreza inerente da pessoa humana, pela confiança na liberdade e pela crença numa humanidade partilhada e na construção de boas relações com as outras religiões e com as comunidades sociais em que se integram.
De acordo com as características, princípios, valores e tradição do Imamat Shia Ismaili, o actual Imam outorgou a Constituição Ismaili para todos os muçulmanos que a ela estão ligados no sentido de darem um contributo válido e significativo para a melhoria da qualidade de vida das sociedades onde vivem. Daí a importante obra social que a Comunidade Shia Ismaili vem desenvolvendo em Portugal e nos países onde está presente e tem actividades.
Dado que o Imam dos muçulmanos Shia Imami Ismaili é uma entidade supranacional, com a qual os seus fiéis têm uma relação directa, sem intermediação de qualquer natureza religiosa e não havendo, nem podendo haver, por isso, sob pena de se violarem os princípios da autonomia e da identidade religiosas, qualquer

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