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21 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010

entidade local ou nacional religiosa própria em cada país; justifica-se a celebração de um acordo semelhante a um protocolo de cooperação, com âmbito não religioso, entre o Governo da República Portuguesa e o Imamat Ismaili. Este Acordo pretende constituir um benefício para os membros da comunidade Shia Imami Ismaili e para a melhoria das condições da sua actividade, para a comunidade portuguesa em geral, mas também a nível internacional, particularmente em alguns países de língua portuguesa, com especial enfoque nos projectos de natureza social.
Assim, a República Portuguesa e o Imamat Ismaili comprometem-se a trabalhar em conjunto para cumprir os seus propósitos e responsabilidades comuns com vista a pugnar pelo valor supremo da dignidade humana, visando uma sociedade mais fraterna, com mais cooperação e diálogo inter-religioso entre as várias comunidades, com menos conflitos e onde as condições de vida dos desfavorecidos melhorem.

c) Articulado do Acordo: O artigo 1.º estabelece que a República Portuguesa reconhece personalidade jurídica ao Imamat Ismaili como expressão máxima dos muçulmanos Shia Imami Ismaili e, por consequência, também o seu Imam, escolhido através de designação sucessória. Sempre que se refiram direitos, deveres e autoridade atribuídos ao Imam, entendido como Sua Alteza o Aga Khan, respeitantes à execução do presente acordo em Portugal, deve entender-se que o Imam pode delegar no seu representante pessoal.
Refira-se que a República Portuguesa e o Imamat Ismaili têm as suas relações asseguradas pelo disposto num protocolo de cooperação que foi publicado em Diário da República em 15 de Março de 2006. Neste protocolo, que importa também pôr em destaque, são estabelecidos os princípios orientadores da cooperação entre o Governo da República e o Imamat Ismaili, que assentem numa visão comum da importância de apoiar as populações mais desfavorecidas, tanto no país como no exterior, contribuir para minorar o sofrimento humano e promover as potencialidades dos cidadãos e da dignidade que lhes é inerente, na crença de que todos os povos e grupos, independentemente da sua composição ou origem étnica, contribuem para o progresso das civilizações e das culturas. De uma maneira genérica, pretende-se com estes princípios e a acção consubstanciada nos projectos que são implementados «criar uma cultura fraterna de esclarecimento, paz, tolerância, respeito mútuo, ajuda e compreensão» (Preâmbulo, n.º 3).
Para atingir os objectivos atrás expostos foram criados diversos organismos internacionais de desenvolvimento, designadamente a Fundação Aga Khan, Serviços Aga Khan para a Educação, Serviços Aga Khan para a Saúde, Serviços Aga Khan para o Planeamento e Construção, Universidade Aga Khan, Universidade da Ásia Central, Fundação Aga Khan para a Cultura, Fundo Aga Khan para o Desenvolvimento Econòmico, Agência Aga Khan para a Microfinanca e Focus Assistência Humanitária.
Estes serviços e agências caracterizam-se genericamente por não terem fins lucrativos e colocarem a solidariedade e a valorização da dignidade humana como princípios centrais da sua acção.
O artigo 2.º, que incide sobre a cooperação entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, sublinha a partilha de princípios e valores comuns que celebram o significado ético da vida humana, o pluralismo das sociedades e o respeito pela dignidade dos seres humanos, sem qualquer discriminação. A cooperação materializa-se no sentido da criação de um ambiente de concórdia e de diálogo inter-confessional, de paz e de justiça, tanto a nível interno, como no contexto da União Europeia e dos países de língua portuguesa.
O artigo 3.º aborda os termos em que deve ser dada a garantia de protecção da identidade religiosa da comunidade dos muçulmanos Shia Imami Ismaili, para que as designações que lhe são inerentes não possam ser utilizadas por terceiros. Já o artigo 4.º estabelece as formas de organização da comunidade Ismaili, particularmente no que se refere ao serviço religioso e às actividades que lhe estão associadas.
A comunidade Ismaili pode organizar-se livremente de acordo com as regras da Constituição dos muçulmanos Shia Imami Ismaili, sendo os ministros do serviço religioso as pessoas como tal consideradas e designadas pelo Imam ou cuja nomeação for autorizada por ele, o que terá de ser certificado pelo Presidente do Conselho Tariqah e de Educação Religiosa Shia Imami Ismaili.
Os artigos 5.º e 6.º reconhecem a acção do Imamat e da Comunidade Ismaili no âmbito da formação e cultura religiosa e das escolas não religiosas. O n.º 1) do artigo 5.º estabelece que a República Portuguesa reconhece ao Imamat o direito de constituir e sustentar estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, sendo os graus, títulos e diplomas neles obtidos reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito português. O funcionamento interno daqueles estabelecimentos não está sujeito a fiscalização do Estado.

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