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23 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

O valor máximo do financiamento público por partido será de 133 milhões de euros. Nos termos do n.º 5, o montante do financiamento público também não pode exceder as verbas obtidas através do financiamento próprio dos partidos.
Refira-se finalmente que, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º desta lei, assiste ao Bundestag a faculdade de ajustar anualmente o valor máximo de financiamento público, com base na evolução de um índice de preços composto em 70% pelo índice de preços no consumidor e em 30% pelos vencimentos médios dos funcionários do governo central, regional e local.
O relatório em inglês sobre o financiamento público atribuído aos partidos públicos durante o ano de 2007 encontra-se disponível para consulta aqui12.

Espanha

Em Espanha, a Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, del Régimen Electoral General13, regula, em geral, as eleições, nomeadamente no Capítulo VII, referente aos Gastos e Subvenciones Electorales.
O Estado subvenciona os gastos das candidaturas que se apresentam a eleições, de acordo com as seguintes condições: A subvenção não pode ser superior aos gastos apresentados e justificados perante o Tribunal de Contas; O pagamento da subvenção está sujeito quer ao preenchimento de todos os requisitos necessários para o exercício do cargo, quer ao exercício efectivo do cargo para o qual foi eleito.

As candidaturas não podem realizar gastos eleitorais que ultrapassem os limites estabelecidos para cada tipo de eleição. Assim, nas eleições para as Cortes Generales, o limite dos gastos eleitorais será o que resulte da multiplicação de 40 pesetas, pelo número de habitantes correspondentes à população da circunscrição onde cada partido, coligação ou agrupamento apresente a sua candidatura.
Nos cinco dias seguintes à marcação das eleições o Ministerio de Economía y Hacienda fixa e actualiza estes valores. Nas eleições de 14 de Março de 2004, o montante fixado foi o de 0‘32 euros.
Para além destes montantes o Estado também subsidia o envio de propaganda eleitoral com uma subvenção específica, à margem dos limites dos gastos eleitorais.
As subvenções são estabelecidas em função dos lugares obtidos no Congreso de los Diputados ou no Senado, dependendo também dos votos obtidos por cada candidatura. Na verdade as subvenções também se encontram dependentes do número de votos obtidos por cada candidatura ao Congresso e da eleição de pelo menos um Deputado e dos votos conseguidos por cada candidato eleito como Senador. Para as eleições para as Cortes Generales as subvenções relativas aos gastos eleitorais são sujeitas às seguintes regras: Dois milhões de pesetas por cada lugar obtido no Congreso de los Diputados ou no Senado; Setenta e cinco pesetas por cada um dos votos conseguidos por cada candidatura ao Congresso, em que o partido tenha, pelo menos, conseguido um lugar de Deputado; Trinta pesetas por cada um dos votos conseguidos por cada candidato que tenha obtido lugar de Senador.

Além do limite geral, a lei também prevê alguns limites específicos para os gastos eleitorais. Os gastos efectuados com a colocação de cartazes e outras formas de propaganda, nos espaços comerciais autorizados, não poderão exceder a 25% do limite de gastos, da mesma forma que os gastos em publicidade, na imprensa periódica e nas emissoras de rádio de titularidade privada, não poderão exceder a 20% desse limite.
Sobre esta matéria poderá ainda ser consultado o Portal Electoral14, nomeadamente os artigos sobre Financiamento: limites dos gastos dos partidos em campanha15 e Financiamento Eleitoral16.
12 http://www.bundestag.de/htdocs_e/bundestag/function/party_funding/party_funding_01.pdf 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo5-1985.tp.html 14 http://www.portalelectoral.es/component/option,com_frontpage/Itemid,1/ 15 http://www.portalelectoral.es/content/view/186/114/ 16 http://www.portalelectoral.es/content/view/21/41/ Consultar Diário Original

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