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24 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

Estónia

O artigo 12.º (5) da Lei dos Partidos Políticos17 determina que têm direito a receber uma subvenção pública anual no valor de 150 000 coroas estónias18 os partidos que apresentem listas às eleições legislativas e que, não tendo conseguido eleger Deputados, atinjam o mínimo de 1% de votos. Os partidos que recebam pelo menos 4% dos votos têm direito a perceber uma subvenção anual no valor de 250 000 coroas estónias.
Metade das verbas previstas no Orçamento do Estado para financiamento dos partidos políticos é ainda distribuída em função da proporção do número de votos obtidos nas últimas eleições legislativas entre os partidos que obtenham pelo menos 5% dos votos. O remanescente das verbas será distribuído em função do número de votos recebidos nas últimas eleições para os órgãos de governo local entre os partidos políticos que recebam pelo menos 5% dos votos a nível nacional.
As várias leis eleitorais19 (para o Parlamento, para os órgãos de governo local, para o Parlamento Europeu e para a Presidência da República) cominam a obrigação de apresentação de um relatório circunstanciado das despesas incorridas com as campanhas eleitorais, sem no entanto estabelecer valores máximos de despesa.

França

A questão do financiamento dos partidos políticos em França é, desde há alguns anos, muito sensível. A multiplicação de casos judiciários ligados a este assunto dividiu a opinião pública e tornou necessária uma actualização da legislação. Na verdade, até 1988, não existiam leis que fixassem as regras de financiamento dos partidos, nem do financiamento público.
As leis de 11 de Março de 1988, de 15 de Janeiro de 1995 e de 11 de Abril de 2003, cuidaram desta situação, nomeadamente ao estabelecerem limites para os gastos nas campanhas eleitorais.
Os partidos são financiados sobretudo através de recursos privados. Trata-se da ―quotização‖ dos seus militantes e dos seus eleitos, que eram tradicionalmente a fonte de financiamento dos partidos de massa. As quotas são geralmente de montante pouco elevado e insuficiente para fazer face às despesas de funcionamento.
Alçm das quotas, surgem as doações de pessoas privadas, limitadas a € 7500 por ano e por pessoa. São geralmente obtidas no momento das eleições e não no quadro do funcionamento normal dos partidos. Desde 1995, as doações sob qualquer forma, por parte de pessoas públicas (empresas), são interditas.
A novidade, trazida pelas leis de financiamento dos partidos, foi o seu financiamento público.
O regime actual do financiamento da vida política resulta das seguintes leis: — Loi organique et loi ordinaire du 11 Mars 198820 relatives au financement de la vie politique; — Loi du 15 Janvier 199021 relative à la limitation des dépenses électorales et à la clarification du financement des activités politiques; — Loi du 29 Janvier 199322 relative à la prévention de la corruption et à la transparence de la vie économique et des procédures publiques; — Loi du 19 Janvier 199523 relative au financement de la vie politique; — Loi organique du 20 Janvier 199524 relative au financement de la campagne en vue de l'élection du Président de la République; — Loi du 8 février 199525 relative à la déclaration du patrimoine des membres du Gouvernement et des titulaires de certaines fonctions; — Loi du 29 Janvier 199626 prise pour l'application des dispositions de la loi constitutionnelle no 95-880 du 4 août 1995 qui ont institué une session parlementaire ordinaire unique et modifié le régime de l'inviolabilité parlementaire; 17 http://www.legaltext.ee/text/en/X1022K6.htm 18 Segundo o Banco de Portugal, em 1 de Junho de 2010, a taxa de câmbio de referência era de 15,6466 coroas estónias para 1 euro.
19 http://www.vvk.ee/index.php?id=11155 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006069061&dateTexte=20100601 21 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000341734&dateTexte= 22 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000711604&dateTexte= 23 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000186650&dateTexte= 24 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000186871&dateTexte= 25 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000165391&dateTexte=

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