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53 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo, por esta via, para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009.
O sentido e a extensão da presente autorização, nos termos do artigo 2.º do respectivo articulado,‖(… ) são os que resultam da transposição para ordem jurídica interna da Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida (… )‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
A matéria do decreto autorizado é uma matéria inserida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição], pelo que, no âmbito da sua competência legislativa, compete ao Governo ―Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da Repõblica, mediante autorização desta‖ [alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição].
Estamos assim perante uma autorização legislativa, cuja iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento.
São observados os requisitos constitucionais (n.º 2 do artigo 165.º da Constituição) e regimentais (n.º s 1 e 2 do artigo 187.º e n.º 1 do artigo 188.º) relativos às autorizações legislativas.
São ainda observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Importa salientar que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 188.º do Regimento, quando tenha havido lugar a consultas põblicas ―sobre um anteprojecto de decreto-lei‖, as tomadas de posição das diferentes entidades interessadas na matéria devem acompanhar a proposta de lei de autorização legislativa, a título informativo. Na exposição de motivos do diploma autorizado, que o Governo anexa à autorização legislativa, consta que foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónoma1, contudo, desconhece-se se existem documentos, pareceres ou informações relativas às tomadas de posição dos órgãos ouvidos e que devem acompanhar a proposta de lei de autorização legislativa. Caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de referir, em conformidade com algumas disposições da designada ―lei formulário‖, o seguinte: — Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º). Dado tratar-se de uma autorização legislativa não há lugar à menção do número de ordem de alteração introduzida no diploma que se pretende alterar (Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, que estabelece o novo 1 O artigo 7.º-A do diploma autorizado sob a epígrafe ―Regiões Autónomas‖ estabelece o seguinte: Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matçrias em causa‖.


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