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55 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

Europeia fosse acompanhando a evolução do mercado no que diz respeito a essa directiva e à sua aplicação, nomeadamente no que toca a obstáculos ao funcionamento do mercado interno e a qualquer outro tipo de harmonização necessária para superar esses obstáculos. Deste modo, foi objecto das sucessivas emendas referidas supra.
Neste contexto, em 1995, a Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) decidiu eliminar a classe de unidades suplementares SI como uma classe separada no SI e interpretar as unidades "radiano" e "esterradiano" como unidades SI sem dimensão, cujos nomes e símbolos podem, mas não devem necessariamente, ser utilizados em expressões de outras unidades SI, conforme conveniente.
Em 1999, a Conferência Geral de Pesos e Medidas aprovou, no âmbito do SI, o "katal" (cujo símbolo é "kat") como unidade de medida do SI para expressar a actividade catalítica. Esta nova unidade harmonizada do SI destinou-se a permitir a indicação coerente e uniforme das unidades de medida nos domínios da medicina e da bioquímica, eliminando assim quaisquer riscos de equívocos decorrentes da utilização de unidades não harmonizadas.
Em 2007, a Conferência Geral de Pesos e Medidas aprovou, para eliminar uma das maiores fontes da variação observada entre realizações diferidas do ponto triplo da água, uma nota sobre a definição do "kelvin".
O "kelvin" é definido como uma fracção da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água. A nota referese à água de determinada composição isotópica.
Face ao que precede, a Directiva 80/181/CEE deve ser alterada em conformidade, motivo pelo qual foi aprovada esta Directiva 2009/CE/34.
Resta assinalar que, nos termos do artigo 2.º da Directiva, os Estados-membros deveriam transpor esta Directiva até ao dia 31/12/2009, de modo a que esta pudesse entrar em vigor no dia 1/1/2010, nos seguintes termos: «Artigo 2.º Transposição 1. Os Estados-membros aprovam e publicam, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.
Os Estados-membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Quando os Estados-membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-membros.»

As medidas nacionais de transposição dos vários Estados-membros da UE podem consultadas em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72009L0003:PT:NOT

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Luxemburgo e Reino Unido.

Espanha A transposição para o ordenamento jurídico espanhol da Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, fez-se através do Real Decreto 2032/2009, de 30 de diciembre, por el que se establecen las unidades legales de medida5.
O sistema legal de unidades de medida vigente em Espanha é, como estabelece o artigo 2.º da Ley 3/1985, de 18 de marzo, de Metrología6, o Sistema Internacional de Unidades, adoptado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM), e em vigor na União Europeia. Este diploma, no artigo 3.º, autoriza o Governo a estabelecer por Decreto Real as definições das unidades, seus nomes e símbolos, e as regras para a 4 O procedimento interinstitucional pode ser consultado em: http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=COD/2007/0187 5 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2032-2009.html 6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l3-1985.html#a2

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