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Sábado, 5 de Junho de 2010 II Série-A — Número 96

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Resolução: — Recomenda ao Governo que não permita a instalação de uma nova subestação eléctrica no Parque Florestal de Monsanto.
Projectos de lei [n.os 250, 252, 299 e 300 a 304/XI (1.ª)]: N.º 250/XI (1.ª) (Altera as regras do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, retirando a consideração dos resultados da avaliação de desempenho para efeitos de colocação de professores): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 252/XI (1.ª) (Prorroga a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário): — Idem.
N.º 299/XI (1.ª) [Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (Terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 300/XI (1.ª) — Define a época balnear e altera o regime jurídico de assistência a banhistas previsto na Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho (apresentado por Os Verdes).
N.º 301/XI (1.ª) — Cria um novo imposto sobre operações realizadas no Mercado de Valores Mobiliários e sobre certas transferências financeiras para o exterior (apresentado pelo PCP).
N.º 302/XI (1.ª) — Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos. Elimina os benefícios fiscais concedidos ao sector bancário e financeiro com actividade na Zona Franca da Madeira (apresentado pelo PCP).

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N.º 303/XI (1.ª) — Altera os Códigos do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), visando tributar de forma extraordinária o património, introduzir maior justiça fiscal e permitir maior equidade na distribuição de rendimentos (apresentado pelo PCP).
N.º 304/XI (1.ª) — Revoga os benefícios fiscais concedidos a PPR – Planos de Poupança Reforma – e ao regime público de capitalização. Procede a alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho (Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho) (apresentado pelo PCP).
Proposta de lei n.º 17/XI (1.ª) (Autoriza o Governo a alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.os 127 e 158 a 160/XI (1.ª)]: N.º 127/XI (1.ª) [Recomenda a suspensão do licenciamento de novas áreas comerciais de grupos da grande distribuição (suspensão das autorizações de novas instalações de estabelecimentos de comércio e retalho e conjuntos comerciais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro)]: — Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 158/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um portal Internet dedicado à exportação de produtos portugueses (apresentado pelo PS).
N.º 159/XI (1.ª) — Recomenda a não afectação de verbas públicas para a construção e funcionamento do Biotério Comercial da Azambuja bem como o reforço da capacidade inspectiva do Estado sobre o tratamento de animais não humanos (apresentado pelo PCP).
N.º 160/XI (1.ª) — Instituição do princípio de isenção do pagamento de taxas por parte da população residente nas áreas protegidas (apresentado pelo PSD).

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO PERMITA A INSTALAÇÃO DE UMA NOVA SUBESTAÇÃO ELÉCTRICA NO PARQUE FLORESTAL DE MONSANTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Revogue a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2009, de 17 de Junho, que decide a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lisboa com o objectivo de alterar a classificação de «Áreas verdes de protecção» de terrenos pertencentes ao Parque Florestal de Monsanto para a instalação da subestação do Zambujal e acessos.
2 — Revogue o Despacho n.º 18433/2009, de 29 de Junho, do Ministério da Economia e Inovação, que decide a utilidade pública da transferência do domínio municipal para o Estado, e consequente afectação à finalidade pública da construção e exploração da subestação de Zambujal e acessos, de terrenos pertencentes ao Parque Florestal de Monsanto.
3 — Não permita a desafectação de 6272 m2 de terrenos do Parque Florestal de Monsanto sujeitos ao Regime Florestal Total para a instalação da subestação do Zambujal e acessos.
4 — Promova o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental deste projecto para se estudarem e analisarem localizações alternativas, não permitindo que o mesmo se instale no Parque Florestal de Monsanto.

Aprovada em 7 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

PROJECTO DE LEI N.º 250/XI (1.ª) (ALTERA AS REGRAS DO CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, BEM COMO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, RETIRANDO A CONSIDERAÇÃO DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA EFEITOS DE COLOCAÇÃO DE PROFESSORES)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 250/XI (1.ª) — ―Altera as regras do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, retirando a consideração dos resultados da avaliação de desempenho para efeitos de colocação de professores‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da Repõblica Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR);

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2. A 4 de Maio de 2010, a referida iniciativa legislativa foi admitida, tendo merecido o despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão — Comissão de Educação e Ciência; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 25 de Maio de 2010, o projecto de lei, objecto do presente relatório e parecer, foi apresentado pela Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP).
5. O projecto de lei, que ora se aprecia, visa alterar as regras do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente, retirando das mesmas a consideração dos resultados da avaliação de desempenho, alterando o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.
6. Os autores referem que o sistema de avaliação de desempenho não foi aplicado igualmente a todos os docentes, entendendo que a sua consideração na graduação daqueles, em sede de concurso, gera injustiças.
7. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, a última avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto e dos Decretos Regulamentares n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio e 1-A/2009, de 5 de Janeiro, com a menção de ―Excelente‖ é valorada com 2 valores e a de ―Muito Bom‖ com 1 valor.
8. Por sua vez, a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, do mesmo diploma legal, prevê que em caso de igualdade na graduação têm preferência os candidatos com a mais elevada menção quantitativa da avaliação de desempenho.
9. Ora, pretendem os autores, com a presente iniciativa, a revogação dos dois preceitos legais atrás referidos.
10. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, os competentes Serviços da Assembleia da República sugerem a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

Parte II — Opinião do Relator

Esta parte reflecte a opinião política da relatora do parecer, Deputada Rosalina Martins — PS A relatora do presente parecer reserva a sua posição para discussão da iniciativa em Plenário.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência delibera, em reunião realizada no dia 2 de Junho de 2010, aprovar o seguinte parecer: O Projecto de Lei n.º 250/XI (1.ª), apresentado por onze deputados do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2010.
A Deputada Relatora, Rosalina Martins — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

Parte IV — Anexos Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP), registando-se a ausência de Os Verdes.

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Anexo

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 250/XI (1.ª) (PCP) Altera as regras do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, retirando a consideração dos resultados da avaliação de desempenho para efeitos de colocação de professores.
Data de Admissão: 4 de Maio de 2010 Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).
Data: 24 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 250/XI (1.ª), da iniciativa de deputados do Grupo Parlamentar do PCP, visa alterar as regras do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente, retirando das mesmas a consideração dos resultados da avaliação de desempenho.
Os autores referem que o sistema de avaliação de desempenho não foi aplicado igualmente a todos os docentes, entendendo que a sua consideração na graduação daqueles, em sede de concurso, gera injustiças.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, a última avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto e dos Decretos Regulamentares n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio e 1A/2009, de 5 de Janeiro, com a menção de ―Excelente‖ é valorada com 2 valores e a de ―Muito Bom‖ com 1 valor. E a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º prevê que em caso de igualdade na graduação, têm preferência os candidatos com a mais elevada menção quantitativa da avaliação de desempenho.
O projecto de lei n.º 250/XI (1.ª) estabelece a revogação dos 2 preceitos legais atrás referidos.
É de referir que no Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010 foi aprovado um novo Decreto Regulamentar que regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário e revoga os Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto, transcrevendo-se a argumentação aduzida no respectivo Comunicado:

 Assim, em primeiro lugar, reforça-se a articulação entre a avaliação do desempenho, agora com procedimentos mais simplificados, e a progressão na carreira. A valorização do mérito traduz-se não só nas bonificações de tempo de serviço para progressão na carreira, mas também na progressão aos 5.º e 7.º escalões sem dependência de vaga para os docentes que obtenham na avaliação de desempenho as menções qualitativas de ―Muito Bom‖ ou de ―Excelente‖.
 Em segundo lugar, quanto à diferenciação dos desempenhos, manteve-se a adequada articulação com o modelo de avaliação do desempenho da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública,

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continuando vigente a regra da fixação de uma percentagem máxima para as menções qualitativas de ―Muito Bom‖ e de ―Excelente‖.
 Mantém-se, igualmente, uma estrutura de carreira que valoriza e premeia o mérito e o resultado da avaliação de desempenho, sendo fixada contingentação através de vagas em dois momentos ao longo da carreira.

Confronte-se ainda abaixo, no ponto III, decisão judicial no âmbito de uma providência cautelar, que decretou provisoriamente a suspensão da eficácia dos artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e consequentes itens 4 do concurso para o ano escolar 2010-2011.
Por último é de referir que foi aprovado, em 20 de Maio, o Projecto de Resolução n.º 117/XI (1.ª), do CDSPP, que, tendo presente o concurso para o ano escolar 2010-2011, recomenda ao Governo que a avaliação de desempenho docente não seja considerada para efeitos de concurso.

I. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖: — Não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei [na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação]; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; — A iniciativa legislativa procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, referência que deve constar do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro. Foi alterado pelo DecretoLei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro1, pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro2 (que o republicou) e pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro3. 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/02/03300/11771182.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/02/04100/0136601387.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/09/19000/0702407058.pdf Consultar Diário Original

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Os concursos para recrutamento de docentes obedecem ainda ao disposto no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, que cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Com base nas disposições constantes dos n.os 2 e 6 do artigo 8.º do supracitado Decreto-Lei n.º 20/2006, foi aberto o concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar 2010-2011, através do Aviso n.º 7173/2010, de 9 de Abril4.
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril5 e alterado pelos Decreto-Lei n.º 41/96, de 7 de Maio6, Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril7, Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro8, Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro9, Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho10 e Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro11, Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro12, Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro13 e Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro14, (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 84/2009, de 18 de Novembro15), que o republica.
O Estatuto da Carreira Docente foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro16, no que concerne ao sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário.
Importa referir a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja17, do dia 3 de Maio p.p., no âmbito de uma providência cautelar requerida pelo Sindicato dos Professores da Zona Sul contra o Ministério da Educação, que decretou provisoriamente a suspensão da eficácia dos artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, e consequentes itens 4. Opções de candidatura Item 4.5.; 4.5.1. e 4.5.2. referentes aos critérios de graduação da candidatura electrónica, aplicação electrónica, para Garantia da Legalidade do procedimento concursal aberto mediante Aviso 7173/2010, publicado no Diário da República de 9 de Abril de 2010, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (…). Devendo, em consequência, os requeridos pugnar pelo reajustamento da candidatura electrónica, permitindo que esta se faça sem a aplicação daqueles itens, que devem ser abolidos neste concurso, e com isso prosseguindo o concurso regularmente.
Enquadramento do tema no plano europeu

Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha Na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio18, sobre Educação, o capítulo IV19 do título III é dedicado ao ―reconhecimento, apoio e valorização dos professores‖, sendo o artigo 106.º20 especificamente sobre a 4 http://www.dre.pt/pdf2s/2010/04/069000000/1835418362.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/09801/00020019.PDF 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1996/05/106A00/10471049.PDF 7 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/04/099A00/19441945.PDF 8 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/01/001A00/00020029.PDF 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/02/049A00/13921408.PDF 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01400/05010547.PDF 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/02/03300/11771182.PDF 14 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/19000/0702407058.pdf 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/11/22400/0842008420.pdf 16 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00700/0022500233.PDF 17http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_238_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t3.html#c4 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t3.html#a106 Consultar Diário Original

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―avaliação da função põblica docente‖ e a disposição transitória dezassete21 sobre o ―acesso á função põblica docente‖. Esta disposição transitória dezassete é regulamentada pelo Real Decreto n.º 276/200722, de 23 de Fevereiro, ―por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley‖ que dispõe, no Capítulo V, artigo 65.º23, relativamente à avaliação dos funcionários de carreira, que se aplica o disposto nos artigo 29º a 31.º24, do capítulo II, sobre a fase de oposição dos candidatos a professores. De acordo com o artigo 31.º25, a avaliação inclui a assistência a aulas práticas, sendo depois atribuída uma notação de ―apto‖ ou de ―inapto‖. Se um professor obtiver duas classificações de ―inapto‖, perderá a nomeação como funcionário de carreira. Porém, o ponto n.º 2 do artigo 30.º, refere que as ―Administrações Educativas poderão regular a isenção de avaliação da fase de práticas de quem tiver superado as fases de oposição e concurso dos procedimentos selectivos de ingresso aos corpos docentes, e tenham prestado serviço, pelo menos durante um ―curso escolar‖, como funcionários docentes de carreira‖.
No caso dos educadores infantis, é o Real Decreto n.º 114/2004, de 23 de Janeiro26, ―por el que se establece el currículo de la Educación Infantil‖, que no artigo 8.º27 dispõe relativamente à avaliação, sendo que o ponto n.º 3 diz que os professores avaliarão a sua própria prática educativa, a fim de adequa-la às necessidades dos alunos.

França A admissão de professores é regulada no Código da Educação, 4.ª Parte Legislativa, Livro IX, Título I, Capitulo I, artigo L911-228, que remete para os concursos a forma de selecção do pessoal, da responsabilidade do Ministro da Educação, com uma duração temporal de 5 anos. O artigo L911-729 prevê que as escolas possam contratar professores através de contratos a prazo não renováveis, denominados de contratos de associação à escola, tendo em conta a formação e experiência dos candidatos.
Existem ―concursos de recrutamento‖, divididos entre o 1º grau (prç-escolar e escolas primárias) e 2.º grau (2.º e 3.º ciclos, secundário), externos ou internos, bem como ―concursos de promoção, permuta e afectação de estagiários‖, como nos podemos inteirar atravçs do website30 do Ministério da Educação Francês. Existe um conjunto de provas31 a realizar, consoante a área de docência a que concorrem, de acordo com o Arrêté de 28 de Dezembro de 200932, que dispõe relativamente aos vários concursos de recrutamento.
O Decreto n.º 90-680, de 1 de Agosto, relativo ao estatuto específico dos professores das escolas, prevê no capítulo III33 que a avaliação influa na classificação e no progresso na carreira. A avaliação pedagógica é realizada através das missões dos inspectores de academia, inspectores pedagógicos regionais e inspectores 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t8.html#dt17 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd276-2007.html 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd276-2007.t6.html#a65 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd276-2007.t3.html#a29 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd276-2007.t3.html#a31 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd114-2004.html 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd114-2004.html#a8 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=51E3DE210223ABEE3F2A083C34B3E84D.tpdjo05v_2?idSectionTA
=LEGISCTA000006166719&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100503 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000019911265&cidTexte=LEGITEXT000006071191
&dateTexte=20100503 30 http://www.education.gouv.fr/pid51/personnels-enseignants-d-education-et-d-orientation.html 31 http://www.education.gouv.fr/cid50557/session-2011-exemples-de-sujets.html 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=51E3DE210223ABEE3F2A083C34B3E84D.tpdjo05v_2?cidTexte=J
ORFTEXT000021625956&dateTexte=20100503

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de educação nacional, nos termos dos artigos L241-434, R241-3 a 535, R241-6 a 1636 e R241-1937 do Código da Educação, sendo ―harmonizada38‖ ao nível de academia, ou nacional. A avaliação administrativa ç realizada pelo director do estabelecimento escolar, com uma ponderação de 40% na nota final, face aos 60% da avaliação pedagógica.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência das seguintes iniciativas pendentes: Projecto de Lei n.º 238/XI (1.ª) (BE, PCP e Os Verdes) – Requisitos do concurso anual com vista o suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar de 2010-2011.
Projecto de Lei n.º 252/XI (1.ª) (PCP) – Prorroga a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF — Federação Nacional dos Professores o FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

———
33http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=2E99028E3FAB88447B3EDD6CA5144B7A.tpdjo07v_3?cidTexte=L
EGITEXT000006076298&dateTexte=20100504#LEGISCTA000006092204 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006524696&cidTexte=LEGITEXT000006071191
&dateTexte=20100505 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0A5EFB547304197D49C7F1549486EA5D.tpdjo05v_2?idSectionTA
=LEGISCTA000006182500&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100505 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182501&cidTexte=LEGITEXT000006071191&
dateTexte=20100505 37http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=9117BBC1D3927BBC13F195D7CE3799E7.tpdjo05v_2?idSectionTA
=LEGISCTA000006166806&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100503 38 http://www.esen.education.fr/fr/ressources-par-type/outils-pour-agir/gestion-des-personnels-enseignants/reglesgenerales-de-notation-pedagogique/

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PROJECTO DE LEI N.º 252/XI (1.ª) (PRORROGA A NÃO INCLUSÃO DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE PARA EFEITOS DE GRADUAÇÃO DOS CANDIDATOS AOS CONCURSOS PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 252/XI (1.ª) – ―Prorroga a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. A 4 de Maio de 2010, a referida iniciativa legislativa foi admitida, tendo merecido o despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão – Comissão de Educação e Ciência; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 25 de Maio de 2010, o projecto de lei, objecto do presente relatório e parecer, foi apresentado pela Sr.ª Deputada Ana Drago (BE).
5. A presente iniciativa, visa afastar a aplicação dos resultados da avaliação de desempenho dos docentes no concurso 2011/2012.
6. Atenta a exposição de motivos, os autores propõem ―uma alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, estabelecendo que no concurso para o ano escolar de 2011/2012 não sejam considerados os resultados da avaliação de desempenho em matéria de graduação de candidatos nos concursos de contratação e colocação de professores‖.
7. Referindo que o sistema de avaliação de desempenho dos docentes gerou injustiças, não devendo ser utilizado nos concursos para selecção e recrutamento de docentes.
8. Considerando que ―Há escolas que, respeitando a legislação sobre avaliação de desempenho em vigor, decidiram não atribuir a menção de ‗Excelente‘, acrescentando a respectiva quota à quota da menção de ‗Muito bom‘. Os docentes dessas escolas ficarão prejudicados em relação aos docentes cujas escolas não tomaram a mesma decisão. Por outro lado, a existência de quotas relativas ás menções de ‗Excelente‘ e ‗Muito bom‘ conduzirá também a desigualdade entre docentes que tiveram classificações de 8 ou 8,5, e que não couberam nestas quotas‖.
9. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, a última avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto e dos Decretos regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio e 1-A/2009, de 5 de Janeiro, com a menção de ―Excelente‖ é valorada com 2 valores e a de ―Muito Bom‖ com 1 valor.
10. Por sua vez, a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, do mesmo diploma legal, prevê que, em caso de igualdade na graduação, têm preferência os candidatos com a mais elevada menção quantitativa da avaliação de desempenho.

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11. E o artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 51/2009 (Disposição transitória) estabelece que ―para o concurso de 2009/2010 a graduação profissional do pessoal docente é calculada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, (… ) na redacção anterior à alteração introduzida pelo presente decreto-lei.‖ 12. Assim, a iniciativa em análise, estabelece a alteração desse artigo 6.º, no sentido de o respectivo regime (sem consideração da avaliação de desempenho) se aplicar ao concurso 2011/2012.
13. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, os competentes Serviços da Assembleia da República sugerem a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos. Parte II – Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Rosalina Martins – PS

A relatora do presente Parecer reserva a sua posição para discussão da iniciativa em Plenário.

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, delibera em reunião realizada no dia 2 de Junho de 2010, aprovar o seguinte parecer: O Projecto de Lei n.º 252/XI (1.ª), apresentado por 14 Deputados do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2010.
A Deputada Relatora, Rosalina Martins — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

Parte IV – Anexos Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP), registando-se a ausência de Os Verdes.

Anexo

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 252/XI (1.ª) (BE) Prorroga a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário Data de Admissão: 4 de Maio de 2010 Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

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Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).
Data: 24 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 252/XI (1.ª), da iniciativa de deputados do Grupo Parlamentar do BE, visa afastar a aplicação dos resultados da avaliação de desempenho dos docentes no concurso 2011/2012.
Os autores referem que o sistema de avaliação de desempenho dos docentes gerou injustiças, não devendo ser utilizado nos concursos para selecção e recrutamento de docentes.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, a última avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto e dos Decretos Regulamentares n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio e 1A/2009, de 5 de Janeiro, com a menção de ―Excelente‖ é valorada com 2 valores e a de ―Muito Bom‖ com 1 valor. E a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º prevê que, em caso de igualdade na graduação, têm preferência os candidatos com a mais elevada menção quantitativa da avaliação de desempenho.
E o artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 51/2009 (Disposição transitória) estabelece que para o concurso de 2009/2010 a graduação profissional do pessoal docente é calculada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, na redacção anterior à alteração introduzida pelo presente decreto-lei.
Assim, o Projecto de Lei em apreciação, estabelece a alteração desse artigo 6.º, no sentido de o respectivo regime (sem consideração da avaliação de desempenho) se aplicar ao concurso 2011/2012.
É de referir que, no Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010, foi aprovado um novo Decreto Regulamentar que regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário e revoga os Decretos Regulamentares n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto, transcrevendo-se a argumentação aduzida no respectivo Comunicado:  ―Assim, em primeiro lugar, reforça-se a articulação entre a avaliação do desempenho, agora com procedimentos mais simplificados, e a progressão na carreira. A valorização do mérito traduz-se não só nas bonificações de tempo de serviço para progressão na carreira, mas também na progressão aos 5.º e 7.º escalões sem dependência de vaga para os docentes que obtenham na avaliação de desempenho as menções qualitativas de ―Muito Bom‖ ou de ―Excelente‖.
 Em segundo lugar, quanto à diferenciação dos desempenhos, manteve-se a adequada articulação com o modelo de avaliação do desempenho da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, continuando vigente a regra da fixação de uma percentagem máxima para as menções qualitativas de ―Muito Bom‖ e de ―Excelente‖.
 ―Mantçm-se, igualmente, uma estrutura de carreira que valoriza e premeia o mérito e o resultado da avaliação de desempenho, sendo fixada contingentação através de vagas em dois momentos ao longo da carreira‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

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Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖: — Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; — A iniciativa legislativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, sendo que essa referência deve constar do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro. Foi alterado pelo DecretoLei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro1, pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro2 (que o republicou) e pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro3.
Os concursos para recrutamento de docentes obedecem ainda ao disposto no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, que cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Com base nas disposições constantes dos n.os 2 e 6 do artigo 8.º do supracitado Decreto-Lei n.º 20/2006, foi aberto o concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar 2010-2011, através do Aviso n.º 7173/2010, de 9 de Abril4.
O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril5 e alterado pelos Decreto-Lei n.º 41/96, de 7 de Maio6, Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril7, Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro8, Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro9, Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho10 e Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro11, Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro12, Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro13 e Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro14, (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 84/2009, de 18 de Novembro15), que o republica. 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/02/03300/11771182.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/02/04100/0136601387.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/09/19000/0702407058.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf2s/2010/04/069000000/1835418362.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/09801/00020019.PDF 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1996/05/106A00/10471049.PDF 7 http://dre.pt/pdf1sdip/1997/04/099A00/19441945.PDF 8 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/01/001A00/00020029.PDF 9 http://dre.pt/pdf1 E xplo ra d o r do W in d o w s. ln ksdip/2003/02/049A00/13921408.PDF 10 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF 11 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/07/142A00/43694371.PDF 12 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01400/05010547.PDF 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/02/03300/11771182.PDF 14 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/19000/0702407058.pdf 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/11/22400/0842008420.pdf Consultar Diário Original

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O Estatuto da Carreira Docente foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro16, no que concerne ao sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário. Importa referir a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja17, do dia 3 de Maio p.p., no âmbito de uma providência cautelar requerida pelo Sindicato dos Professores da Zona Sul contra o Ministério da Educação, que decretou provisoriamente a suspensão da eficácia dos artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, e consequentes itens 4. Opções de candidatura Item 4.5.; 4.5.1. e 4.5.2. referentes aos critérios de graduação da candidatura electrónica, aplicação electrónica, para Garantia da Legalidade do procedimento concursal aberto mediante Aviso 7173/2010, publicado no Diário da República de 9 de Abril de 2010, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (…). Devendo, em consequência, os requeridos pugnar pelo reajustamento da candidatura electrónica, permitindo que esta se faça sem a aplicação daqueles itens, que devem ser abolidos neste concurso, e com isso prosseguindo o concurso regularmente.
Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

Na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio18, sobre Educação, o capítulo IV19 do título III é dedicado ao ―reconhecimento, apoio e valorização dos professores‖, sendo o artigo 106.º20 especificamente sobre a ―avaliação da função põblica docente‖ e a disposição transitória dezassete21 sobre o ―acesso à função pública docente‖.
Esta disposição transitória dezassete é regulamentada pelo Real Decreto n.º 276/200722, de 23 de Fevereiro, ―por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley‖ que dispõe, no Capítulo V, artigo 65.º23, relativamente à avaliação dos funcionários de carreira, que se aplica o disposto nos artigo 29.º a 31.º24, do capítulo II, sobre a fase de oposição dos candidatos a professores. De acordo com o artigo 31.º25, a avaliação inclui a assistência a aulas práticas, sendo depois atribuída uma notação de ―apto‖ ou de ―inapto‖. Se um professor obtiver duas classificações de ―inapto‖, perderá a nomeação como funcionário de carreira. Porém, o ponto n.º 2 do artigo 30.º, refere que as ―Administrações Educativas poderão regular a isenção de avaliação da fase de práticas de quem tiver superado as fases de oposição e concurso dos procedimentos selectivos de ingresso aos corpos docentes, e tenham prestado serviço, pelo menos durante um ―curso escolar‖, como funcionários docentes de carreira‖.
No caso dos educadores infantis, é o Real Decreto n.º 114/2004, de 23 de Janeiro26, ―por el que se establece el currículo de la Educación Infantil‖, que no artigo 8.º27 dispõe relativamente à avaliação, sendo que 16 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00700/0022500233.PDF 17http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_238_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t3.html#c4 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t3.html#a106 21 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-2006.t8.html#dt17 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd276-2007.html 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd276-2007.t6.html#a65 24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd276-2007.t3.html#a29 25 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd276-2007.t3.html#a31 26 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd114-2004.html 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd114-2004.html#a8 Consultar Diário Original

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o ponto n.º 3 diz que os professores avaliarão a sua própria prática educativa, a fim de adequa-la às necessidades dos alunos.

França

A admissão de professores é regulada no Código da Educação, 4.ª Parte Legislativa, Livro IX, Título I, Capitulo I, artigo L911-228, que remete para os concursos a forma de selecção do pessoal, da responsabilidade do Ministro da Educação, com uma duração temporal de 5 anos. O artigo L911-729 prevê que as escolas possam contratar professores através de contratos a prazo não renováveis, denominados de contratos de associação à escola, tendo em conta a formação e experiência dos candidatos.
Existem ―concursos de recrutamento‖, divididos entre o 1.º grau (prç-escolar e escolas primárias) e 2.º grau (2.º e 3.º ciclo, secundário), externos ou internos, bem como ―concursos de promoção, permuta e afectação de estagiários‖, como nos podemos inteirar atravçs do website30 do Ministério da Educação Francês. Existe um conjunto de provas31 a realizar, consoante a área de docência a que concorrem, de acordo com o Arrêté de 28 de Dezembro de 200932, que dispõe relativamente aos vários concursos de recrutamento.
O Decreto n.º 90-680, de 1 de Agosto, relativo ao estatuto específico dos professores das escolas, prevê no capítulo III33 que a avaliação influa na classificação e no progresso na carreira. A avaliação pedagógica é realizada através das missões dos inspectores de academia, inspectores pedagógicos regionais e inspectores de educação nacional, nos termos dos artigos L241-434, R241-3 a 535, R241-6 a 1636 e R241-1937 do Código da Educação, sendo ―harmonizada38‖ ao nível de academia, ou nacional. A avaliação administrativa ç realizada pelo director do estabelecimento escolar, com uma ponderação de 40% na nota final, face aos 60% da avaliação pedagógica.

VI. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram, sobre matéria idêntica, a existência das seguintes iniciativas pendentes: Projecto de Lei n.º 250/XI (1.ª) (PCP) – Altera as regras do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, retirando a consideração dos resultados da avaliação de desempenho para efeitos de colocação de professores.
Projecto de Lei n.º 238/XI (1.ª) (BE, PCP e Os Verdes) – Requisitos do concurso anual com vista o suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar de 2010-2011.
28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=51E3DE210223ABEE3F2A083C34B3E84D.tpdjo05v_2?idSectionTA
=LEGISCTA000006166719&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100503 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000019911265&cidTexte=LEGITEXT000006071191
&dateTexte=20100503 30 http://www.education.gouv.fr/pid51/personnels-enseignants-d-education-et-d-orientation.html 31 http://www.education.gouv.fr/cid50557/session-2011-exemples-de-sujets.html 32http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=51E3DE210223ABEE3F2A083C34B3E84D.tpdjo05v_2?cidTexte=J
ORFTEXT000021625956&dateTexte=20100503 33http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=2E99028E3FAB88447B3EDD6CA5144B7A.tpdjo07v_3?cidTexte=L
EGITEXT000006076298&dateTexte=20100504#LEGISCTA000006092204 34http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006524696&cidTexte=LEGITEXT000006071191
&dateTexte=20100505 35http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0A5EFB547304197D49C7F1549486EA5D.tpdjo05v_2?idSectionTA
=LEGISCTA000006182500&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100505 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006182501&cidTexte=LEGITEXT000006071191&
dateTexte=20100505 37http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=9117BBC1D3927BBC13F195D7CE3799E7.tpdjo05v_2?idSectionTA
=LEGISCTA000006166806&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20100503 38 http://www.esen.education.fr/fr/ressources-par-type/outils-pour-agir/gestion-des-personnels-enseignants/reglesgenerales-de-notation-pedagogique/

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VII. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Sugere-se a audição das seguintes entidades:  Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE  Associações de Professores  Escolas do Ensinos Básico e do Secundário  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

———

PROJECTO DE LEI N.º 299/XI (1.ª) [REDUZ AS SUBVENÇÕES PÚBLICAS E OS LIMITES MÁXIMOS DOS GASTOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de Maio de 2010, o Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª) — ―Reduz as subvenções põblicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 28 de Maio de 2010, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 26/XI (1.ª) (Governo) e os Projectos de Lei n.º 296/XI (1.ª), n.º 297/XI (1.ª) e n.º 298/XI (1.ª), todos do BE, para o dia 2 de Junho de 2010.

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I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª), do BE, pretende alterar a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos das despesas das campanhas eleitorais.
Segundo os proponentes, ―trata-se de reduzir de forma significativa a despesa com as campanhas eleitorais, impondo pela via legislativa uma rigorosa redução dos seus limites e das subvenções, com claras e bençficas consequências orçamentais‖ — cfr. exposição de motivos.
Consideram os proponentes que ―um posicionamento exigente perante a crise e de respeito pelos sacrifícios a que os portugueses estão sujeitos, não permite que se continue a protelar a redução das campanhas, à espera de «uma qualquer e complexa» reforma da Lei que regula o financiamento dos partidos e das campanhas‖ — cfr. exposição de motivos.
Por esse motivo, o BE propõe na iniciativa vertente uma redução ―em 25%‖ das subvenções para as eleições para a Assembleia da República, Presidente da República, Parlamento Europeu e para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e um corte de ―50%‖ no limite das despesas nessas campanhas. Quanto às eleições para as autarquias locais, o BE propõe uma redução da respectiva subvenção de 150% para 100% da despesa máxima de campanha admitida para o município e uma diminuição ―de aproximadamente 45%‖ do limite máximo de despesas nessas campanhas — cfr. exposição de motivos e artigo 2.º do Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª).
No que respeita à subvenção pública para as campanhas eleitorais, o Projecto de Lei n.º 299/XI/1 (BE) propõe concretamente o seguinte: Redução da subvenção para as eleições para a Assembleia da República de 20 000 para 15 000 vezes o valor do IAS; Redução da subvenção para as eleições para o Presidente da República e para o Parlamento Europeu de 10 000 para 7000 vezes o valor do IAS; Redução da subvenção para as eleições para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas de 4000 para 3000 vezes o valor do IAS; Redução da subvenção para as eleições autárquicas de 150% para 100% do limite das despesas de campanha eleitoral admitidas para o município.

Relativamente ao limite das despesas de campanha eleitoral, o Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª) (BE) propõe especificamente o seguinte: Na campanha eleitoral para o Presidente da República, o limite de despesa é reduzido para 5000 vezes o valor do IAS acrescido de 1500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta (actualmente é 10 000 vezes o valor do IAS, acrescido de 2500 vezes no caso de segunda volta); Na campanha eleitoral para a Assembleia da República, o limite da despesa é reduzido para 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado (actualmente é 60 vezes o valor do IAS); Na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, o limite da despesa é reduzido para 50 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado (actualmente é 100 vezes o valor do IAS); Na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, o limite da despesa é reduzido para 150 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado (actualmente é 300 vezes o valor do IAS); Nas campanhas eleitorais para as autarquias locais, o limite da despesa passa a ser:

o 750 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto (actualmente é 1.350 vezes o valor do IAS); o 500 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 100.000 eleitores (actualmente é de 900 vezes o valor do IAS); o 250 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50.000 e menos de 100.000 eleitores (actualmente é de 450 vezes o valor do IAS); o 200 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10.000 e até 50.000 eleitores (actualmente é de 300 vezes o valor do IAS); o 100 vezes o valor do IAS nos municípios com 10.000 ou menos eleitores (actualmente é de 150 vezes o valor do IAS).

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Neste sentido, o Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª) (BE) altera os artigos 17.º, n.os 4 e 5, e 20.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
A iniciativa em apreço prevê a sua entrada em vigor ―30 dias após a sua publicação‖ — cfr. artigo 3.º do Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª) (BE).

I c) Enquadramento legal e respectivos antecedentes parlamentares O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais encontra-se actualmente regulado na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que revogou a lei anteriormente em vigor — a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
A lei em vigor foi produzida na IX Legislatura, no âmbito da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, criada através da Resolução da AR n.º 31/2002, de 23 de Maio, que tinha por objecto, entre outras, as matérias relativas à Lei dos Partidos Políticos e ao Regime de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
No âmbito desta Comissão foram ouvidas, numa 1.ª fase, diversas personalidades e, numa segunda fase, apresentadas e discutidas iniciativas legislativas pelos diversos grupos parlamentares Nas audições havidas, várias individualidades pronunciaram-se sobre a temática do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, concretamente os Professores Doutores Jorge Miranda (ouvido no dia 01.07.2002), Adriano Moreira (02.07.2002), Jorge Bacelar de Gouveia (09.07.2002), Freitas do Amaral (10.09.2002), Manuel Braga da Cruz (11.09.2002), Marcelo Rebelo de Sousa (13.09.2002), o Dr. Miguel Galvão Teles (09.09.2002), o Dr. Mário Soares (15.10.2002) e o General Ramalho Eanes (26.11.2002).
Foram apresentados três projectos de lei sobre o financiamento dos partidos — os Projectos de Lei n.os 222/IX-PS, 225/IX-PCP e 266/IX-BE — que estiveram na origem de um texto de substituição apresentado pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, o qual foi aprovado em votação final global em 24.04.2003, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e contra do PS, PCP, BE e PEV (cfr. DAR I Série n.º 113 IX (1.ª), 2003-04-26, p. 4795), dando origem à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sofreu uma primeira alteração através do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que revogou a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, que isentava os partidos políticos do imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão.
A segunda alteração introduzida à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, foi operada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009) que alterou a unidade de referência para efeitos do cálculo das subvenções do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais — a referência deixou de ser o salário mínimo nacional (SMN) para passar a ser o indexante de apoios sociais (IAS), o que importou a revisão nesse sentido de um conjunto de artigos da Lei n.º 19/2003, de 20 de Agosto. Ficou, contudo, assegurado que estas alterações ―apenas produzem efeitos no ano em que o montante do indexante de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008‖ e que enquanto essa convergência ―não ocorrer, os montantes das subvenções põblicas, do financiamento de partidos e campanhas eleitorais e das coimas mantêm os valores de 2008, nos termos da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho‖ — cfr. artigo 152.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
O IAS em 2009 e em 2010 foi fixado em € 419,22 (cfr. artigo 2.º da Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro, e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro), enquanto a retribuição mínima nacional garantida fixada para 2008 foi de € 426 (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de Dezembro), razão pela qual, por força do disposto no artigo 152.º, n.º 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, as subvenções dos partidos e das campanhas eleitorais ―mantêm os valores de 2008‖.
Na X Legislatura, PS e PSD apresentaram o Projecto de Lei n.º 606/X/4 — «Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho — Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais», cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias chegou a ser aprovado em votação final global com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e PEV, um votos contra de 1 Deputado do PS e uma abstenção de 1 Deputado do PS (cfr. DAR I Série n.º 75 X/4, 2009-05-02, p. 56), dando origem ao Decreto n.º 285/X que foi, contudo, vetado politicamente pelo Sr. Presidente da República em 09/06/2009.
Refira-se que o Decreto da Assembleia n.º 285/X, entre outras alterações, também se propunha alterar os artigos 17.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, prevendo uma subvenção para as campanhas das

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eleições intercalares municipais e o aumento do limite da despesa da campanha eleitoral no caso de o candidato a Presidente da República concorrer uma segunda volta (de 2500 IAS para 5000 IAS).

I e) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Atendendo à natureza da matéria na iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, devem ser obrigatoriamente ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª) (BE), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Não obstante sempre se dirá que, não contendo uma disposição transitória semelhante à prevista na Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (que mantém os valores das subvenções de 2008 enquanto o IAS não atingir o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008 — cfr. artigo 152.º, n.os 2 e 3), o Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª) (BE), para além das reduções que preconiza, acarreta necessariamente uma redução das subvenções das campanhas eleitorais por força da aplicação imediata do IAS como unidade de referência ao cálculo dessas subvenções (refira-se que o valor do IAS para 2010 é menor do que o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008). Ou seja, às reduções que o BE propõe expressamente acresce uma outra que resulta da diferença entre o valor do IAS e o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008 (quando, por exemplo, o BE refere, na exposição de motivos, que há uma redução ―em 25 %‖ das subvenções para as eleições para a Assembleia da República, Presidente da República, Parlamento Europeu e para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e um corte de ―50%‖ no limite das despesas nessas campanhas, importa esclarecer que essa redução é superior à indicada atendendo à diferença entre o valor do IAS, que se passa a ser a unidade de referência, e o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008, que é hoje a unidade de referência ao cálculo dessas subvenções e despesas).

Parte III — Conclusões

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª) — ―Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)‖.
2. Este projecto de lei visa reduzir as subvenções públicas e os limites máximos das despesas das campanhas eleitorais, nesse sentido alterando os artigos 17.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
3. Tendo em consideração a matéria objecto da iniciativa em questão, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, revela-se essencial ouvir os órgãos próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2010.
O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª) (BE) Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais).
Data de Admissão: 28 de Maio de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: João Amaral (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão, Fernando Bento Ribeiro Leitão e Dalila Maulide (DILP).
Data: 1 de Junho de 2010

II. Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa, os Deputados e Deputadas do Bloco de Esquerda, propondo alterações à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos (Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho), têm por objectivo ―reduzir de forma significativa a despesa com as campanhas eleitorais, impondo pela via legislativa uma rigorosa redução dos seus limites e das subvenções‖.
Assim, procurando alterar, em primeiro lugar, o n.º 4 do artigo 17.º da já referida Lei do Financiamento (com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
1), reduzem em 25% as subvenções para os candidatos às eleições para Presidente da República e para os partidos que se candidatem às eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e Assembleias Legislativas Regionais, reduzindo ainda (através do n.º 5 do mesmo artigo) de 150% para 100% da despesa máxima de campanha admitida para o município o valor da subvenção para as autarquias locais.
Através das alterações propostas aos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, procuram ainda reduzir em 50% o limite de despesas de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e Assembleias Legislativas Regionais, redução que, no caso das autarquias locais, se cifra em cerca de 45%.
Finalmente, os proponentes propõem que a iniciativa ora em análise entre em vigor 30 dias após a sua eventual aplicação.

III. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei e é subscrita por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. 1 Esta lei actualizou as referências ao salário mínimo nacional constantes da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, passando a mencionar o Indexante de Apoios Sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, cujo valor, em 2010, se cifra nos €419,22.


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Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não envolve aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que não se lhe aplica o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.
Este projecto de lei deu entrada em 27/05/2010, foi admitido e anunciado em 28/05/2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. O projecto de lei em causa pretende alterar a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) e, em conformidade com o previsto na lei formulário, já consta do seu título que promove a terceira alteração a esse diploma. Em qualquer caso, a ordem numérica desta alteração terá sempre de ser verificada, em fase de redacção final (uma vez que podem, entretanto ser aprovadas outras iniciativas que promovam também a alteração deste diploma).
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho2 regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro3, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 4/2004, de 9 de Janeiro4 e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro5. Deste diploma pode ser consultada uma versão consolidada no site da Assembleia da República.
A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho teve origem em três iniciativas: Projecto de Lei n.º 222/IX (1.ª)6 — Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, do Partido Socialista; Projecto de Lei n.º 225/IX (1.ª) — Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, do Partido Comunista Português; e Projecto de Lei n.º 266/IX (1.ª) — Altera a Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, do Bloco de Esquerda.
O texto de substituição apresentado pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, foi objecto de votação final global na reunião plenária de 24 de Abril de 2003, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Ecologista Os Verdes. 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/06/140A00/35983604.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/262A00/75687647.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/007A00/01010102.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 6 http://arexp1:7780/PLSQLPLC/intwini01.detalheiframe?p_id=19519 Consultar Diário Original

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A presente iniciativa vem propor a redução de forma significativa da despesa com as campanhas eleitorais, impondo pela via legislativa uma rigorosa redução dos seus limites e das subvenções. Com esse objectivo apresenta alterações aos artigos 17.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes. Por sua vez, o artigo 20.º do mesmo diploma estabelece os limites das despesas de campanha eleitoral aplicáveis aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Nos termos do artigo 23.º n.º 1 da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, compete ao Tribunal Constitucional7 apreciar as contas anuais dos partidos políticos e as contas das campanhas eleitorais, pronunciando-se sobre a sua regularidade e legalidade. O artigo 24.º, n.º 1, do mesmo diploma prevê também que, no desempenho destas funções o Tribunal Constitucional seja coadjuvado pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos8.
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que desempenha funções técnicas na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais regendo-se pelo disposto na já citada Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho e na Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro9.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, Estónia, Finlândia e Itália.

Alemanha

O Capítulo V da Gesetz über die politischen Parteien10 (Lei dos Partidos Políticos — em inglês11) regula a matéria do financiamento público dos partidos políticos, que o presente projecto de lei visa alterar.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, a alocação de fundos está directamente dependente do número de votos obtidos nas eleições, do montante obtido com as quotizações dos membros e do valor global dos donativos. O Presidente do Bundestag é a entidade a quem os partidos requerem a atribuição deste financiamento e incumbe-lhe a fixação do montante a que cada partido tem direito para o ano em causa.
São elegíveis os partidos que tenham obtido pelo menos 0,5% dos votos nas últimas eleições ao Parlamento Europeu ou ao Parlamento nacional, ou um mínimo de 1% dos votos nas últimas eleições para um dos parlamentos estaduais, que recebem assim 0,70 euros por cada voto validamente expresso.
São ainda elegíveis os partidos que, tendo obtido pelo menos 10% dos votos validamente expressos num determinado círculo eleitoral, não tenham visto as suas listas ser admitidas num determinado Estado federado, que recebem também 0,70 euros por cada voto.
Em derrogação do supra mencionado, os partidos recebem 0,85 euros por voto pelos votos recebidos até aos quatro milhões de votos expressos validamente.
Os partidos recebem ainda 0,38 euros por cada euro recebido através de outras fontes de financiamento (contribuições dos membros, contribuições de titulares eleitos ou donativos privados) até um limite de 3300 euros por contribuição individual. 7 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html 8 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas.html 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/006A00/02000205.pdf 10 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/partg/gesamt.pdf 11 http://www.bundestag.de/htdocs_e/documents/legal/politicalparties.pdf Consultar Diário Original

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O valor máximo do financiamento público por partido será de 133 milhões de euros. Nos termos do n.º 5, o montante do financiamento público também não pode exceder as verbas obtidas através do financiamento próprio dos partidos.
Refira-se finalmente que, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º desta lei, assiste ao Bundestag a faculdade de ajustar anualmente o valor máximo de financiamento público, com base na evolução de um índice de preços composto em 70% pelo índice de preços no consumidor e em 30% pelos vencimentos médios dos funcionários do governo central, regional e local.
O relatório em inglês sobre o financiamento público atribuído aos partidos públicos durante o ano de 2007 encontra-se disponível para consulta aqui12.

Espanha

Em Espanha, a Ley Orgánica 5/1985, de 19 de junio, del Régimen Electoral General13, regula, em geral, as eleições, nomeadamente no Capítulo VII, referente aos Gastos e Subvenciones Electorales.
O Estado subvenciona os gastos das candidaturas que se apresentam a eleições, de acordo com as seguintes condições: A subvenção não pode ser superior aos gastos apresentados e justificados perante o Tribunal de Contas; O pagamento da subvenção está sujeito quer ao preenchimento de todos os requisitos necessários para o exercício do cargo, quer ao exercício efectivo do cargo para o qual foi eleito.

As candidaturas não podem realizar gastos eleitorais que ultrapassem os limites estabelecidos para cada tipo de eleição. Assim, nas eleições para as Cortes Generales, o limite dos gastos eleitorais será o que resulte da multiplicação de 40 pesetas, pelo número de habitantes correspondentes à população da circunscrição onde cada partido, coligação ou agrupamento apresente a sua candidatura.
Nos cinco dias seguintes à marcação das eleições o Ministerio de Economía y Hacienda fixa e actualiza estes valores. Nas eleições de 14 de Março de 2004, o montante fixado foi o de 0‘32 euros.
Para além destes montantes o Estado também subsidia o envio de propaganda eleitoral com uma subvenção específica, à margem dos limites dos gastos eleitorais.
As subvenções são estabelecidas em função dos lugares obtidos no Congreso de los Diputados ou no Senado, dependendo também dos votos obtidos por cada candidatura. Na verdade as subvenções também se encontram dependentes do número de votos obtidos por cada candidatura ao Congresso e da eleição de pelo menos um Deputado e dos votos conseguidos por cada candidato eleito como Senador. Para as eleições para as Cortes Generales as subvenções relativas aos gastos eleitorais são sujeitas às seguintes regras: Dois milhões de pesetas por cada lugar obtido no Congreso de los Diputados ou no Senado; Setenta e cinco pesetas por cada um dos votos conseguidos por cada candidatura ao Congresso, em que o partido tenha, pelo menos, conseguido um lugar de Deputado; Trinta pesetas por cada um dos votos conseguidos por cada candidato que tenha obtido lugar de Senador.

Além do limite geral, a lei também prevê alguns limites específicos para os gastos eleitorais. Os gastos efectuados com a colocação de cartazes e outras formas de propaganda, nos espaços comerciais autorizados, não poderão exceder a 25% do limite de gastos, da mesma forma que os gastos em publicidade, na imprensa periódica e nas emissoras de rádio de titularidade privada, não poderão exceder a 20% desse limite.
Sobre esta matéria poderá ainda ser consultado o Portal Electoral14, nomeadamente os artigos sobre Financiamento: limites dos gastos dos partidos em campanha15 e Financiamento Eleitoral16.
12 http://www.bundestag.de/htdocs_e/bundestag/function/party_funding/party_funding_01.pdf 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo5-1985.tp.html 14 http://www.portalelectoral.es/component/option,com_frontpage/Itemid,1/ 15 http://www.portalelectoral.es/content/view/186/114/ 16 http://www.portalelectoral.es/content/view/21/41/ Consultar Diário Original

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Estónia

O artigo 12.º (5) da Lei dos Partidos Políticos17 determina que têm direito a receber uma subvenção pública anual no valor de 150 000 coroas estónias18 os partidos que apresentem listas às eleições legislativas e que, não tendo conseguido eleger Deputados, atinjam o mínimo de 1% de votos. Os partidos que recebam pelo menos 4% dos votos têm direito a perceber uma subvenção anual no valor de 250 000 coroas estónias.
Metade das verbas previstas no Orçamento do Estado para financiamento dos partidos políticos é ainda distribuída em função da proporção do número de votos obtidos nas últimas eleições legislativas entre os partidos que obtenham pelo menos 5% dos votos. O remanescente das verbas será distribuído em função do número de votos recebidos nas últimas eleições para os órgãos de governo local entre os partidos políticos que recebam pelo menos 5% dos votos a nível nacional.
As várias leis eleitorais19 (para o Parlamento, para os órgãos de governo local, para o Parlamento Europeu e para a Presidência da República) cominam a obrigação de apresentação de um relatório circunstanciado das despesas incorridas com as campanhas eleitorais, sem no entanto estabelecer valores máximos de despesa.

França

A questão do financiamento dos partidos políticos em França é, desde há alguns anos, muito sensível. A multiplicação de casos judiciários ligados a este assunto dividiu a opinião pública e tornou necessária uma actualização da legislação. Na verdade, até 1988, não existiam leis que fixassem as regras de financiamento dos partidos, nem do financiamento público.
As leis de 11 de Março de 1988, de 15 de Janeiro de 1995 e de 11 de Abril de 2003, cuidaram desta situação, nomeadamente ao estabelecerem limites para os gastos nas campanhas eleitorais.
Os partidos são financiados sobretudo através de recursos privados. Trata-se da ―quotização‖ dos seus militantes e dos seus eleitos, que eram tradicionalmente a fonte de financiamento dos partidos de massa. As quotas são geralmente de montante pouco elevado e insuficiente para fazer face às despesas de funcionamento.
Alçm das quotas, surgem as doações de pessoas privadas, limitadas a € 7500 por ano e por pessoa. São geralmente obtidas no momento das eleições e não no quadro do funcionamento normal dos partidos. Desde 1995, as doações sob qualquer forma, por parte de pessoas públicas (empresas), são interditas.
A novidade, trazida pelas leis de financiamento dos partidos, foi o seu financiamento público.
O regime actual do financiamento da vida política resulta das seguintes leis: — Loi organique et loi ordinaire du 11 Mars 198820 relatives au financement de la vie politique; — Loi du 15 Janvier 199021 relative à la limitation des dépenses électorales et à la clarification du financement des activités politiques; — Loi du 29 Janvier 199322 relative à la prévention de la corruption et à la transparence de la vie économique et des procédures publiques; — Loi du 19 Janvier 199523 relative au financement de la vie politique; — Loi organique du 20 Janvier 199524 relative au financement de la campagne en vue de l'élection du Président de la République; — Loi du 8 février 199525 relative à la déclaration du patrimoine des membres du Gouvernement et des titulaires de certaines fonctions; — Loi du 29 Janvier 199626 prise pour l'application des dispositions de la loi constitutionnelle no 95-880 du 4 août 1995 qui ont institué une session parlementaire ordinaire unique et modifié le régime de l'inviolabilité parlementaire; 17 http://www.legaltext.ee/text/en/X1022K6.htm 18 Segundo o Banco de Portugal, em 1 de Junho de 2010, a taxa de câmbio de referência era de 15,6466 coroas estónias para 1 euro.
19 http://www.vvk.ee/index.php?id=11155 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=LEGITEXT000006069061&dateTexte=20100601 21 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000341734&dateTexte= 22 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000711604&dateTexte= 23 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000186650&dateTexte= 24 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000186871&dateTexte= 25 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000165391&dateTexte=

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— Loi du 6 juin 200027 tendant à favoriser l'égal accès des femmes et des hommes aux mandats électoraux et aux fonctions électives; — Loi du 10 Juillet 200028 relative à l'élection des sénateurs; — Loi organique du 5 Février 200129 modifiant la loi no 62-1292 du 6 novembre 1962 relative à l'élection du Président de la République au suffrage universel; — Loi du 11 Avril 200330 (dispositions relatives au financement des partis politiques) et ordonnance du 8 décembre 2003 portant simplification administrative en matière électorale; — Loi organique du 5 Avril 200631 (élection présidentielle).

Ver ainda a seguinte ligação no sítio do Senado francês: Le financement de la vie politique.32

Itália

O financiamento público dos partidos políticos foi regulado pela primeira vez em Itália através de uma lei aprovada em 1974 — a Lei n.º 195/1974, de 2 de Maio33, sucessivamente modificada, que previa formas de financiamento generalizadas, proporcionais e transparentes por parte do Estado. A lei estabelecia duas formas de financiamento: um anual, dado aos grupos parlamentares, para a prossecução das suas tarefas institucionais; e um ocasional, como contribuição para as despesas eleitorais, dado directamente pelo presidente da Câmara aos secretários dos partidos por ocasião das consultas eleitorais (políticas, administrativas e europeias).
A lei de 1974 foi um objecto de um primeiro referendo revogatório em 1978 (tendo como objectivo o cancelamento das regras existentes) que porém não teve sucesso. Houve lugar a um novo referendo em 1993, precisamente num momento em que era forte o sentimento de protesto contra os fenómenos de corrupção e de financiamento ilegal aos partidos. Nesta ocasião a maioria dos cidadãos votou pela revogação parcial da velha lei. E assim desapareceu o financiamento anual, enquanto continuou aquele concedido por ocasião dos actos eleitorais.
No que respeita ao reembolso das despesas eleitorais, a Lei n.º 422/1980, de 8 de Agosto34, estendeu as disposições da Lei 195/74 às eleições regionais e europeias. O diploma de 1974 foi modificado inicialmente pelas Leis n.º 659/1981, de 18 de Novembro35, n.º 22/1982, de 27 de Janeiro36 e n.º 413/1985, de 8 de Agosto37.
A Lei n.º 2/1997, de 2 de Janeiro38, ç relativa ás ―normas de regulamentação das contribuições voluntárias aos movimentos ou partidos políticos‖. O artigo 8.º desta lei prevê o modo de apresentação das contas dos partidos políticos.
A Lei n.º 157/1999, de 3 de Junho39, aprova as ―novas normas em matçria de reembolso das despesas para as consultas eleitorais e referendárias e revogação das disposições relativas à contribuição voluntária aos movimentos e partidos políticos‖. Nesta o artigo 5.º prevê a ‗disciplina fiscal e auxílios das actividades dos movimentos e partidos políticos‘.
A Lei n.º 156/2002, de 26 de Julho40, comporta disposições em matéria de reembolsos eleitorais. Aqui prevê-se que os particulares, bem como os seus representantes legais, possam dar contribuições aos partidos políticos e que essas doações estão sujeitas ao regime especial de taxação previsto nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.2/1997, de 2 de Janeiro. 26 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000724485&dateTexte= 27 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000400185&dateTexte= 28 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000579772&dateTexte= 29 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000769177&dateTexte= 30 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000237704&dateTexte= 31 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000788638&dateTexte= 32 http://www.senat.fr/role/fiche/financ_vie_pol.html 33 http://www.associazionedeicostituzionalisti.it/materiali/atti_normativi/XIII/pdf/l1974_00195.pdf 34 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/1980/lexs_92595.html 35 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1981/lexs_280956.html 36 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/1982/lexs_98248.html 37 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1985/lexs_292321.html 38 http://www.comune.jesi.an.it/MV/leggi/l2-97.htm 39 http://www.camera.it/parlam/leggi/99157l.htm 40 http://www.camera.it/parlam/leggi/02156l.htm

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Relativamente ao financiamento dos candidatos durante as eleições, os limites para as despesas dos candidatos estão fixados no artigo 7.º da Lei n.º 515/1993, de 10 de Dezembro.

V. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelou sobre matéria conexa as seguintes iniciativas pendentes na 5ª Comissão, cuja discussão na generalidade se encontra agendada, em conjunto, com a presente iniciativa para a sessão plenária do próximo dia 2 de Junho: Proposta de Lei n.º 26/XI (1.ª) (GOV) — Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC); Projecto de Lei n.º 296/XI (1.ª) (BE) — Altera o regime de tributação das instituições de crédito e sociedades financeiras; Projecto de Lei n.º 297/XI (1.ª) (BE) — Altera o regime de tributação dos prémios dos administradores; Projecto de Lei n.º 298/XI (1.ª) (BE) — Introduz uma taxa sobre as transferências para os paraísos fiscais.

O PLC não revelou quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

VI. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Consultas obrigatórias: O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo das regiões autónomas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento.
A ser aprovada, a iniciativa obriga, pelo seu conteúdo, à audição da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), nos termos do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República.
Consultas facultativas Atendendo à natureza da matéria em causa, parece não existir necessidade de proceder à realização de audições.

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PROJECTO DE LEI N.º 300/XI (1.ª) DEFINE A ÉPOCA BALNEAR E ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ASSISTÊNCIA A BANHISTAS PREVISTO NA LEI N.º 44/2004, DE 19 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 100/2005, PELO DECRETO-LEI N.º 129/2006, DE 7 DE JULHO, E PELO DECRETO-LEI N.º 256/2007, DE 13 DE JULHO

Nota justificativa

O actual regime de assistência a banhistas já provou ser ineficaz, quando não se consegue garantir a salvaguarda do objecto dessa assistência: acima de tudo vidas humanas.
Não podemos entrar na demagogia de entender que um regime jurídico mais perfeito de assistência a banhistas levaria à anulação total de mortes nas nossas praias, mas que evitaria muitas delas, isso é verdade.
Não podemos também entrar na demagogia oposta de entender que o regime actual está consentâneo com as necessidades das nossas praias e dos seus utentes e que as mortes de banhistas só ocorrem por negligência dos mesmos, descurando assim na vigilância e nos meios de salvamento.


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Há que encarar a realidade e criar um quadro normativo correspondente à mesma, e não esperar que a realidade se adeque a um regime jurídico já completamente ultrapassado e desconforme com a prática usual das pessoas.
Exemplifiquemos: Como é possível que a abertura da época balnear continue a situar-se no dia 1 de junho, quando é sabido que muito antes desse período os banhistas começam a frequentar regularmente as praias? Como é possível, por outro lado, que a vigilância das praias continue a depender dos concessionários, levando a que as praias não concessionadas não tenham vigilância? Então não é sabido que há inúmeras praias não vigiadas, pelo motivo aludido, que são muito frequentadas por banhistas durante toda a época balnear?

É este o regime jurídico que temos actualmente e que não faz qualquer sentido, porque está totalmente desconforme com as necessidades e com a verdade praticada neste país.
Em 2003, o PEV iniciou um processo legislativo na Assembleia da República com vista a alterar o regime jurídico de assistência a banhistas, que datava de 1959 e que estava totalmente desconforme com a actualidade. O PEV apresentou, então, o projecto de lei n.º 341/IX e posteriormente o PSD apresentou o projecto de lei n.º 406/IX, os quais foram aprovados por unanimidade e dos quais resultou a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto.
Esta lei acabou por absorver do projecto de lei do PEV a necessidade de uniformização de materiais e equipamentos de vigilância, bem como de prestação de socorros, para assistência a banhistas, a definir pelo Ministério da Defesa, bem como a desvinculação da contratação de nadadores salvadores pelas concessionárias, estipulando que passaria a ser feita pelo então Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e do Ambiente. Do projecto de lei do PSD esta Lei absorveu a definição da época balnear de acordo com a proposta de cada autarquia e, no caso de ausência de proposta, mantinha o dia 1 de junho como início de época. Esta solução divergia do então projecto de lei do PEV que já determinava a necessidade da época balnear ser obrigatoriamente antecipada, em todas as zonas do país, para o mês de Abril.
Esta lei, apesar de tudo, inovava o paradigma de assistência a banhistas, criando melhores condições para a praticar e para o seu sucesso.
Ocorre que, de uma forma incompreensível e denunciada pelo PEV à época, o Governo veio em 23 de Junho de 2005 publicar um decreto-lei que alterava a lei aprovada, por unanimidade, pela Assembleia da República, revogando a contratação de nadadores salvadores pelo Ministério do Ambiente e repristinando o regime anterior, ou seja, a contratação dos nadadores salvadores passaria a ser feita novamente pelos concessionários. Mais este decreto-lei assumia que a Lei n.º 44/2004 não tinha sido regulamentada na componente dos materiais de vigilância e equipamentos de salvamento e que, portanto se mantinha tudo como até então.
Entretanto, em 2006, o Governo volta a publicar um Decreto-Lei onde assume que não foi regulamentada e demonstrando que não o serão, as matérias relativas aos materiais e equipamentos de vigilância.
Estava determinada a fragilidade do enquadramento jurídico de assistência a banhistas por parte do Governo! Com todo o contributo que o PEV deu nesta matçria, tendo sido o autor do ―empurrão‖ nacional legislativo relativo à problemática da desactualização legal da assistência a banhistas; tendo sido o partido que na Assembleia da República deu o pontapé de saída para o início de um processo legislativo que urgia... o PEV sente-se, neste momento, com toda a legitimidade para atribuir responsabilidade política, por várias mortes ocorridas nas praias portuguesas desde então, áqueles (PS e PSD) que se alternaram no Governo e que alteraram a lei construída na Assembleia da República, gerando, assim, um regresso à fragilidade no regime de assistência a banhistas.
Face às notícias que infelizmente, porque sustentadas em dramas, voltaram a despertar o país para a necessidade de adequar o enquadramento legal da assistência a banhistas nas praias portuguesas, ―Os Verdes‖ entendem que ç seu dever, conforme compromisso que já assumimos, de voltar a colocar na agenda parlamentar um Projecto de Lei que prossiga esse objectivo.


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Assim, o PEV decide apresentar o presente projecto de lei sustentado em dois objectivos: 1 — Alargar a época balnear de 1 de Abril a 30 de Setembro, mantendo a possibilidade de as autarquias definirem prazos mais alargados. Esta definição da abertura da época balnear em 1 de Abril, deve-se ao facto de até então ter sido o prazo mais antecipado pedido por alguma autarquia, o que de resto, segundo os registos a que tivemos acesso, só aconteceu uma vez. Para além disso, sustenta-se na prática de frequência real de praias por banhistas no nosso país. É perto da época da Páscoa que, na verdade, os nossos banhistas começam a frequentar as praias.
2 — A contratação de nadadores salvadores passa a ser feita pelo Governo e deixa de estar dependente das concessionárias, a quem, contudo, o Governo pode pedir um taxa suplementar, bem como a outros agentes de hotelaria da zona, para financiar essa contratação, dado que estes agentes de hotelaria são os que beneficiam, na verdade, com a presença de segurança nas praias o que leva à maior frequência das mesmas.
Assim, as praias não concessionadas passam a ter também assegurada a presença de nadadores salvadores.

É com estes objectivos que os Deputados do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 13.º-A da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Época balnear

1 — (...) 2 — (...) 3 — Na ausência de proposta, nos termos do número anterior, a época balnear decorre entre 1 de Abril e 30 de Setembro de cada ano.
4 — (...)

Artigo 5.º Competências

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) Ao Governo, através dos órgãos a definir por regulamentação da presente lei, a contratação de nadadores-salvadores, assegurando a prestação dos seus serviços no período de época balnear, bem como a definição de uma taxa suplementar a cobrar aos concessionários e demais agentes de hotelaria beneficiários da zona balnear, com critérios a definir por regulamentação da presente lei.
g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)]

Artigo 8.º Obrigações dos concessionários

a) (...)

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b) (...) c) (...) d) [anterior alínea e)] e) [anterior alínea f)]

Artigo 13.º-A Época balnear de 2007

(Revogado)»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor após a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 1 de Junho de 2010.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 301/XI (1.ª) CRIA UM NOVO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E SOBRE CERTAS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA O EXTERIOR

(Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras)

1. Vivemos hoje uma das mais graves crises do sistema capitalista, porventura a maior após o crash bolsista de 1929. Desencadeada a partir dos EUA em meados de 2007, com a crise hipotecária e a bolha especulativa dos mercados financeiros, os seus impactos fizeram-se sentir de forma global e continuam a atingir de maneira muito profunda a economia e a capacidade produtiva instalada em termos mundiais, com consequências dramáticas para os trabalhadores e os povos.
Esta crise resultou, essencialmente, da contradição entre a sobreprodução e sobreacumulação dos meios de produção, por um lado, e, por outro lado, a contracção dos mercados e do consumo provocados pela crescente desvalorização do poder de compra, (em especial à custa de reiteradas políticas de contenção salarial), e por abissais assimetrias de rendimentos. O estímulo desproporcionado à contratação de crédito destinado a fomentar, de forma muitas vezes artificial, um consumo, (tantas vezes desnecessário e supérfluo), criando uma imparável espiral de endividamento, serviu bem o propósito central de aumentar e garantir lucros e de retirar benefícios sempre crescentes por parte dos detentores do capital financeiro. As consequências destas orientações, porém, eram, são sempre inevitáveis, a curto ou médio prazo.
A financeirização da economia – com o desenvolvimento de processos de valorização financeira sem tradução nem correspondência em real acréscimo de actividade produtiva – constitui a peça central da estratégia de desenvolvimento do neoliberalismo, sempre em busca de taxas de lucro que a produção real não pode assegurar. Para esta estratégia contribuem, como instrumentos essenciais, a total liberalização e desregulação dos mercados financeiros, a utilização de paraísos fiscais, a crescente contracção da despesa e do investimento público, (a pretexto da contenção dos défices orçamentais), e a privatização e liberalização de serviços públicos e de empresas essenciais ao desenvolvimento económico e social.
2. Com a evolução da crise foram tomadas medidas que, no fundamental, se traduziram na afectação de vultuosos meios financeiros, e de fundos públicos dos Estados, ao sistema bancário, com o objectivo de impedir falências e de promover a recapitalização de muitas instituições financeiras, fundos esses que também serviram para cobrir e sanear as consequências de gestões danosas e fraudulentas sustentadas pela voracidade financeira de um sistema essencialmente irracional.

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Aqueles meios mobilizados para ―socorrer‖ a banca e o sistema financeiro em geral, foram, em parte muito importante, disponibilizados pelo Estados, (com graves consequências na degradação e profunda deterioração das contas públicas), mas igualmente pelos próprios bancos centrais, e em particular pelo Banco Central Europeu (BCE), que também facilitaram directamente, com taxas de juro muitíssimo baixas, significativos meios financeiros, entre garantias, avales e disponibilidades de tesouraria.
Para além dos referidos efeitos negativos nas contas públicas, esta enorme mobilização de meios financeiros dos Estados para acudir ao sistema bancário, teve também como consequências o condicionamento ou limitação drástica do crédito à economia real, (em particular à actividade das micro e pequenas empresas), o abandono ou adiamento de projectos de investimento de natureza pública e, no plano social, a adopção de novas medidas de contenção ou restrição nas despesas e prestações sociais.
Tal como ocorreu em 2002, com o escândalo das falências da Enron e da Worldcom, anunciaram-se mais uma vez intenções e propostas para promover ―profundas alterações‖ no sistema e nas regras de regulação e supervisão do sistema financeiro, para ―reforçar‖ a interdependência e a articulação das entidades de supervisão, e até se anunciaram medidas para desarticular a rede imensa de paraísos fiscais. Paralelamente, ensaiaram-se discursos de demarcação do neo-liberalismo por parte de muitos dos que, ao longo das últimas décadas, o acarinharam e lhe facilitaram os meios legais e os instrumentos para o seu desenvolvimento.
Neste contexto, importa recordar a mistificadora posição do Governo PS sobre a crise, a sua génese, desenvolvimento e consequências em Portugal: depois de meses a negar a crise, o Governo passou à fase da sua desvalorização e à ocultação das suas mais graves e previsíveis consequências, ensaiando depois tentativas de desresponsabilização face às dificuldades que o País e os trabalhadores atravessam.
3. Constata-se, entretanto, que, quase três anos depois dos primeiros sinais da crise do subprime, não obstante as bem-intencionadas declarações de muitos responsáveis políticos e as anunciadas boas intenções proferidas em reuniões do G-20 e em mõltiplos Conselhos Europeus, os paraísos fiscais continuam de ―boa saõde‖, as transferências para essas praças financeiras prosseguem ―ao ritmo‖ de milhares de milhões de euros de evasão fiscal por ano, servindo assim às mil maravilhas as estratégias de financeirização da economia mundial, numa repetição da espiral que desembocou, em Agosto de 2007, na actual crise.
Para além da evidente falta de vontade política em desmantelar os paraísos fiscais, não tiveram também concretização as decisões de criar novos sistemas e regras de supervisão, para além de quase nenhuma das intenções de alterar regras de regulação dos mercados financeiros ter ainda sido implementada, (incluindo a introdução de supervisão sobre o mercado de certos produtos financeiros derivados e de alto risco ou a generalização da supervisão em todos os mercados de dívida pública). Esta realidade foi aliás confirmada pelo Dr. Carlos Tavares, Presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMCM), em recente audição na Comissão de Orçamento e Finanças, (COF, 12 de Maio de 2010), que, na altura, informou ainda que o sistema de supervisão das agências de rating, apesar de ter sido objecto de um regulamento comunitário já aprovado, continua à espera de concretização prática.
4. Entre muitas outras medidas para fazer face à crise e suster as suas consequências em Portugal, o PCP insiste no reforço do papel e da intervenção do Estado em sectores e áreas estratégicas, particularmente no sector financeiro, na energia, nos transportes e comunicações, e o abandono da reiterada política de privatizações do Governo do PS, aliás recentemente confirmada na ―primeira versão‖ do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC, 2010-2013), aprovado em Março passado com os votos do PS e do PSD.
A exigência do fim dos offshores e dos paraísos fiscais continua a constituir um objectivo do PCP.
Importaria que o Governo não se ficasse pelas boas intenções, que não permanecesse eternamente ―á espera de Godot‖, (isto ç, á espera que outros decidam fazer, se algum dia o fizerem…), e tome medidas próprias para promover a erradicação do off-shore existente na Região Autónoma da Madeira onde anualmente se perdem receitas fiscais bem superiores a mil milhões de euros.
Na mesma linha, o PCP continua a defender que importa gerar novas receitas — com origem no esforço de quem pouco ou nada contribui no plano fiscal mas dispõe de meios e patrimónios elevados, ou de quem continua a realizar lucros muitíssimo elevados –, receitas essas que permitam ao Estado continuar a fazer face às actuais necessidades sociais, às exigências de um investimento público capaz de garantir o efectivo relançamento da economia nacional, às imperiosas necessidades das micro e pequenas empresas, e permita

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enfrentar com êxito a urgência da valorização dos salários e pensões, e atenuar as consequências mais graves da actual crise, em especial as resultantes do agravamento brutal do desemprego e do crescimento das bolsas de pobreza e exclusão social em Portugal.
5. O Governo, porém, aponta em direcção completamente oposta. Estancado, à custa de dinheiros públicos, o fundamental da crise que colocou em causa boa parte do sistema financeiro, o Governo decidiu de imediato retomar, (em articulação com os interesses dos grandes grupos económicos e as imposições do directório de grandes potências que comanda os destinos da União Europeia), as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento. O Governo pretende colocar em marcha uma nova espiral de sacrifícios impostos aos trabalhadores e ao Povo, mais uma vez ―convocados‖ para pagar os custos dos planos de convergência nominal em busca do objectivo/obsessão do controlo do défice orçamental e do equilíbrio das contas públicas, cuja degradação se ficou fundamentalmente a dever aos vastíssimos meios públicos mobilizados para acudir e salvar o sistema financeiro e a banca, afinal os verdadeiros causadores da crise.
Foi com este estrito objectivo que o Governo apresentou o seu Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC 2010-2013). Um PEC que, entre outros exemplos e medidas, visa impor o congelamento de salários e pensões, o aumento da idade da reforma, a privatização de (pelo menos) 17 empresas públicas, a degradação inexorável de serviços e a ―criminosa‖ destruição do emprego põblico, os cortes no investimento põblico e nas prestações sociais, (incluindo o subsídio de desemprego), o aumento de preços, com a introdução de portagens nas SCUTS, e o anúncio da substancial redução de deduções em sede de IRS que se irão traduzir no aumento generalizado da carga fiscal sobre a totalidade dos trabalhadores em Portugal. Enfim, um PEC que nada tem de estabilidade nem de crescimento, antes é um verdadeiro programa de instabilidade social e de estagnação económica.
Aprovado em Março com os votos do PS e do PSD, o PEC — versão I — teve, porém, curta duração.
Contrariando os discursos que apostavam numa franca e rápida recuperação económica, (como se fosse normal que as economias pudessem crescer de forma aceitável com a aplicação de programas de consolidação orçamental como o PEC…), a economia mundial, e em especial a europeia, continuam marcadas por indícios de uma persistente estagnação económica, acompanhada pelo agravamento do desemprego, pelo encerramento de empresas em sectores produtivos e pelo agravamento dos défices põblicos, deixando antever novas e cada vez mais perigosas fases da crise financeira e económica. A ―onda‖ de especulação financeira que entretanto se desenvolveu — em boa parte alimentada (e fomentada) pelas notações divulgadas pelas agências de rating nas últimas semanas — visou atingir as economias mais vulneráveis e dependentes da zona euro, foi (e é) congeminada e dinamizada a partir dos centros de decisão do poder financeiro, e pretende, como objectivo, intensificar o ataque às condições de vida e aos direitos dos trabalhadores e dos povos.
O sistema financeiro e bancário, que esteve na origem da crise, que recebeu dos cofres dos Estados e dos bancos centrais apoios financeiros sem precedentes na história, que, (exactamente por isto), esteve na base da degradação das contas põblicas e do disparar das dívidas põblicas, retomou o seu papel ―tradicional‖ como motor dos mais recentes movimentos especulativos, visando fazer disparar os juros (logo, as margens de lucro) alcançáveis na compra da dívida pública emitida pelos Estados mais periféricos, e visando igualmente impor novos e ainda mais austeros planos de convergência, reforçando com eles a transferência para os Povos, e em especial para os trabalhadores e as camadas mais débeis da população, dos custos da crise.
6. Na União Europeia a crise está também a ser utilizada para acelerar o processo de concentração do poder político e económico, isto é, para a consolidação do directório constituído pelos Estados membros mais fortes e para dinamizar novos e mais extensos programas de liberalização dos mercados.
A coberto de um eventual agravamento da crise, usando como argumento/pretexto a necessidade de barrar o movimento especulativo que ―ameaçava minar‖ as bases monetárias da UE, são impostos, primeiro á Grécia, depois a Portugal e à Espanha, novos planos de convergência e de consolidação orçamental, no fundo é imposta a substituição do PEC (2010-2013) aprovado há menos de dois meses por um novo programa de estabilidade – versão II – ainda mais grave e prejudicial para Portugal e os portugueses que vivem do seu trabalho.
Bastou este ―pretexto comunitário‖ para o Primeiro-Ministro tentar impor novas e ainda mais graves restrições, promover mais diminuições no investimento público, antecipar e reforçar cortes no subsídio de

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desemprego e na generalidade das restantes prestações sociais, promover um ainda mais extenso e generalizado aumento de impostos, em síntese, impor um PEC II que rasga literalmente todos e cada um dos compromissos eleitorais incluídos no Programa do Governo.
E bastou também ao Primeiro-Ministro ―fazer um telefonema‖ para que Passos Coelho e o PSD colocassem em marcha o bloco central de interesses, que vai tentar concretizar uma nova versão do PEC contra os direitos de quem trabalha, comprometendo o desenvolvimento do País.
O acordo total entre PS e PSD para levar à prática esta nova versão do PEC, que perspectiva um longo período de estagnação económica em Portugal, vai certamente agravar os níveis de pobreza e de exclusão social no país, vai reforçar assimetrias sociais e territoriais, aposta no esbulho de salários e de pensões com novos e generalizados aumentos de impostos, do IVA ao IRS, afectando de forma brutal e ainda mais acentuada os que menos têm e ganham, mostra bem a natureza política única do bloco central partidário que, alternadamente se têm revezado no poder nos últimos trinta anos sem que, verdadeiramente, as políticas centrais se diferenciem de forma notória.
7. Como seria de esperar, o novo PEC – versão II – da autoria do Governo e apoiado pelo PSD, recusa-se mais uma vez a enfrentar uma questão central que o PCP tem vindo a colocar de forma muito insistente: o sistema bancário e os mercados financeiros, que estiveram na origem da crise, que receberam milhões de euros de ajudas públicas, que, não obstante a crise, continuaram e continuam – mesmo durante a crise – a lucrar muitas centenas de milhões de euros, (basta recordar que só os quatro maiores bancos privados em Portugal lucraram cerca de cinco milhões de euros por dia no primeiro trimestre de 2010), continuam sem pagar os custos da crise de que foram os principais causadores.
O Estado continua também a permitir a utilização os paraísos fiscais para promover a evasão fiscal – que depois o Governo ―tributa‖ a 5% no regresso a Portugal (conforme o Orçamento do Estado de 2010) –, e para parquear muitos dos instrumentos financeiros que depois até servem para dinamizar os movimentos especulativos a que temos assistido.
Perante a falta de vontade política para desarticular a rede de paraísos fiscais, o PCP entende que a actual situação exige que seja imposta, por via fiscal, uma limitação a este incessante movimento de capitais para os off-shores, que fogem ao poder tributário e que, pior ainda, promovem e participam em movimentos de natureza especulativa sobre a nossa própria economia, minando as bases financeiras do Estado.
Em Portugal, e de acordo com dados publicados recentemente e não desmentidos, o valor global de meios financeiros transferidos no ano de 2009 para paraísos fiscais ascendeu a cerca de 11 150 milhões de euros.
Esta enorme quantia, que equivale a cerca de 6,8% do PIB nacional, corresponde, no fundamental, a ―investimentos‖ destinados a realizar operações de evasão fiscal. Registe-se, como exemplo político completamente inaceitável, que o próprio Estado português detinha, no ano de 2008, cerca de 100 milhões de euros depositados nas ilhas Caimão… Na opinião do PCP, uma forma de limitar ou condicionar este movimento de transferências financeiras passa pala criação de um imposto que onere, de forma adequada, estes capitais na saída do País. Na hipótese, porém, de que tais movimentos financeiros, para aceder aos off-shores, tentem tornear a aplicação deste novo imposto com a realização de ―triangulações‖ que lhes permitam transitar para os paraísos fiscais sem qualquer penalização tributária, o PCP propõe, ainda, que qualquer transferência financeira para o estrangeiro, (que não se destine ao pagamento de remunerações ou serviços, ou que não resulte do pagamento de salários e prestações de serviços no território nacional beneficiando cidadãos imigrantes, sempre situações documentalmente comprovados, que não constitua operação efectuada por pessoa colectiva de direito público, ou que não seja contrapartida de uma operação comercial igualmente documentalmente comprovada), seja igualmente objecto da aplicação deste novo imposto, com uma taxa necessariamente diferenciada.
8. Simultaneamente, o PCP propõe também que o Estado passe a obter novas receitas em resultado da taxação do movimento dos capitais em mercados cambiais e financeiros, através da aplicação deste novo imposto.
A introdução deste imposto, e o valor modesto de taxa que é proposta para os efeitos específicos de tributação das transacções em bolsa, ç inspirado na ―Taxa Tobin‖, taxa esta que há muitos anos ç defendida

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pelo PCP e que regressou recentemente ao debate político, mesmo em Portugal, mormente através de algumas vozes insuspeitas que defendem a sua introdução, como é o caso mais recente do Prof. Paz Ferreira, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Naturalmente que a ―Taxa Tobin‖ levantou e levanta problemas tçcnicos na sua aplicação multilateral. Mas não são os problemas técnicos que têm paralisado a sua introdução efectiva. A questão central – tal como nos off-shores – reside na ausência de vontade política em controlar os movimentos especulativos de capitais, em contribuir por via da fiscalidade para a sua auto-regulação, melhorando, por outro lado, de forma muito significativa a capacidade de intervenção dos Estados ao gerar substanciais receitas adicionais para aplicar em objectivos sociais e políticas públicas.
Inspirado na ―Taxa Tobin‖, o PCP propõe-se assim aplicar uma pequena taxa para tributar todas as transacções efectuadas na bolsa de valores mobiliários, sem necessidade de qualquer pendência de decisão externa, através da qual se poderão arrecadar meios financeiros relevantes para sustentar políticas públicas, designadamente num momento tão delicado como o que atravessamos em que, por exemplo, o País está confrontado com mais de setecentos e trinta mil desempregados.
Segundo dados do Banco de Portugal, o património financeiro, constituído por acções e outras participações ascendia, no final de 2007, a um total próximo dos 142 mil milhões de euros. No entanto, e apesar da baixa significativa das cotações, as transacções na Bolsa de Lisboa (incluindo o mercado regulamentado e o não regulamentado), e não obstante os efeitos da crise, atingiram quase 124 mil milhões de euros em 2008 e, mais de 105 mil milhões de euros em 2009. No entanto, e não obstante a instabilidade dos mercados financeiros, a verdade é que, só nos primeiros quatro meses de 2010, as transacções na Bolsa de Lisboa atingiram um valor de quase 44 mil milhões de euros, um valor significativamente superior ao valor total movimentado em período homólogo de 2009 (um pouco abaixo de 21 mil milhões de euros).
Este volume de transacções permitiria, mesmo com uma taxa muito limitada a repartir equitativamente entre comprador e vendedor, a obtenção de receitas que, no quadro actual poderiam fazer face a responsabilidades sociais inadiáveis e permitir que o aumento de impostos que PS e PSD anunciaram no âmbito do PEC II não recaísse de forma crescentemente inaceitável sobre todos os que trabalham, em especial os de mais baixos rendimentos e a generalidade dos pensionistas e reformados.
9. Com a criação deste novo imposto sobre as transacções em mercados de valores mobiliários e sobre certas transferências financeiras para o exterior, o PCP pretende, para além da obtenção de significativas receitas fiscais adicionais, (resultantes de um alargamento muito importante da base de incidência), passar a tributar muitas das operações realizadas pelos principais agentes causadores da crise, e introduzir maior equidade fiscal no conjunto do esforço que o País tem de fazer para relançar a economia, permitindo assim aliviar a carga fiscal que PS e PSD querem exigir de forma brutal aos trabalhadores e ao Povo.
Assim, e tendo em conta as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o Imposto sobre as Transacções efectuadas no Mercado de Valores Mobiliários e sobre as Transferências Financeiras destinadas a entidades não residentes, também designado por Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras (ITTF).

Artigo 2.º Âmbito

1. O Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras é aplicável a todas as transacções efectuadas quer no mercado regulamentado quer no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
2. O Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras é igualmente aplicável a todas as transferências financeiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com

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regime de tributação privilegiada mais favorável, e que não sejam relativas a operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ITTF aplica-se igualmente a todas as transferências financeiras que tenham como destinatários sujeitos passivos, singulares ou colectivos, não residentes em território nacional, com excepção daquelas que se destinem ou resultem do pagamento de remunerações ou serviços, documentalmente comprovados, que constituam operação efectuada por pessoa colectiva de direito público, ou que sejam contrapartida de uma operação comercial, documentalmente comprovada.

Artigo 3.º Taxas

1. A taxa do Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras, aplicável às transacções referidas no n.º 1 do artigo 2.º, é fixada em 0,1% do valor bruto de cada operação de transacção efectuada no mercado regulamentado ou não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
2. O valor do imposto resultante da aplicação da taxa definida no número anterior é devido, em partes iguais, pelo adquirente e pelo alienante do objecto da transacção, e é liquidado no momento da sua concretização.
3. A taxa do Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras, aplicável às transferências financeiras referidas no n.º 2 do artigo 2.º, é fixada em 20% do valor bruto de cada operação de transferência realizada.
4. O valor do imposto resultante da aplicação da taxa definida no número anterior é devido pelo ordenante da transferência financeira, e é liquidado no momento da respectiva concretização.
5. A taxa do Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras, aplicável às transferências referidas no n.º 3 do artigo 2.º, é fixada em 0,5% do valor bruto de cada operação de transferência financeira tributável.
6. O valor do imposto resultante da aplicação da taxa definida no número anterior é devido pelo ordenante da transferência financeira, e é liquidado no momento da respectiva concretização.

Artigo 4.º Intervenção da Euronext Lisboa

1. A Euronext Lisboa é responsável pela retenção do imposto a liquidar, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, sobre o valor das transacções efectuadas nos mercados regulamentado e não regulamentado.
2. O produto do Imposto sobre as Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras retido pela Euronext Lisboa, nos termos do número anterior, é entregue trimestralmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em dia a fixar por portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 5.º Intervenção do sistema bancário e instituições financeiras

1. As instituições bancárias e sociedades financeiras habilitadas para efectuarem transferências financeiras destinadas a instituições, entidades ou qualquer sujeito passivo, singular ou colectivo, residente fora do território nacional ou residente na zona franca da Região Autónoma da Madeira, são responsáveis pela retenção do imposto a liquidar sobre o valor das transferências financeiras por si realizadas, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 3.º.
2. O produto do Imposto sobre Transacções e Transferências Financeiras retido pelas instituições bancárias e sociedades financeiras, nos termos do número anterior, é entregue trimestralmente à DirecçãoGeral das Contribuições e Impostos em dia a fixar por portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

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Artigo 6.º Regimes sancionatórios

Os regimes sancionatórios aplicáveis às situações de incumprimento do estabelecido pela presente lei, são os definidos pelo Regime Geral das Infracções Tributárias e, quando aplicável, pelo Código de Valores Mobiliários ou pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2010.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — António Filipe — Jorge Machado — Paula Santos — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro — Bruno Dias — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 302/XI (1.ª) DETERMINA A APLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE UMA TAXA EFECTIVA DE IRC DE 25% AO SECTOR BANCÁRIO, FINANCEIRO E GRANDES GRUPOS ECONÓMICOS. ELIMINA OS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS AO SECTOR BANCÁRIO E FINANCEIRO COM ACTIVIDADE NA ZONA FRANCA DA MADEIRA

(Procede a alterações do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo DecretoLei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho.)

Exposição de motivos

1. No ano de 2009, ano em que a designada crise financeira mundial afectou de forma mais visível a estabilidade do sistema bancário, os resultados dos cinco principais grupos financeiros nacionais apresentaram um volume global de lucros de 1724,5 milhões de euros (Quadro I), menos 0.3% que no ano anterior, ano durante o qual se tinham já feito também sentir, de forma bem nítida, os efeitos da situação financeira internacional.
Em 2008 e 2009, os cinco principais grupos bancários com actividade em Portugal, (a Caixa Geral de Depósitos, o Banco Comercial Português, o Banco Espírito Santo, o Banco Português de Investimento e o Banco Santander/Totta), apresentaram, portanto, lucros superiores a 4,5 milhões de euros por dia, incluindo sábados, domingos e feriados! Para dois anos de ―profunda crise‖, pode dizer-se: ―bendita a crise‖ para o sector bancário e financeiro, que tão volumoso nível de lucros continuou a permitir…

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Quadro I Lucros dos principais grupos económicos entre 2004 e 2009 (em milhões de euros) 2004 2005 2006 2007 2008 2009 Banca 1.652,6 2.249,8 2.675,8 2.891,8 1.730,5 1.724,5 CGD 412,8 538,0 734,0 856,3 459,0 278,9 BCP 606,5 841,0 787,1 563,0 201,2 225,2 BES 151,6 280,0 420,7 607,1 402,3 522,1 Santander/Totta 289,0 340,0 425,2 510,3 517,7 523,3 BPI 192,7 250,8 308,8 355,1 150,3 175,0 Energia e telecomunicações 1.267,9 2.254,1 3.059,2 2.620,3 2.321,3 2.098,9 EDP 271,6 1.071,1 940,8 907,3 1.091,9 1.024,0 REN 31,0 104,0 496,6 145,2 127,4 134,0 Galp Energia 333,1 425,0 755,0 777,0 478,0 213,0 PT 632,2 654,0 866,8 741,9 576,1 683,9 ZON - - - 48,9 47,9 44,0 Comércio e serviços 365,4 375,7 407,1 488,0 202,2 274,3 Sonae 269,9 265,4 290,9 356,7 39,0 74,0 Jerónimo Martins 95,5 110,3 116,2 131,3 163,2 200,3 Cimentos, papel e pasta de papel 445,5 610,7 397,0 442,8 339,6 324,5 Cimpor 256,1 276,5 305,6 320,8 233,3 245,7 Semapa 189,4 334,2 91,4 122,0 106,3 78,8 Portucel 46,8 71,2 124,7 154,0 131,1 105,1 Concessão de Auto-Estradas 191,1 297,8 167,0 259,4 151,8 161,0 Brisa 191,1 297,8 167,0 259,4 151,8 161,0 Construção Civil e Obras Públicas 27,7 38,1 44,3 120,1 38,8 83,2 Mota Engil 28,0 37,5 37,6 107,7 30,6 71,7 Soares da Costa -0,3 0,6 6,7 12,4 8,2 11,5 Fonte: Relatórios e Contas dos Grupos Económicos

A crise, como o PCP tem repetidamente afirmado, não é, porém, para todos. A verdade é que, quer o sector bancário e financeiro, quer a generalidade dos grandes grupos económicos com actividade em Portugal, continuam a realizar, mesmo em tempos de uma crise considerada a maior desde 1929, lucros absolutamente inesperados e inesperáveis, quando os comparamos com as enormes dificuldades com que as micro e pequenas empresas, e a generalidade dos trabalhadores, se continuam a confrontar. Tendo como fonte a informação disponibilizada pelos respectivos relatórios e contas, percebe-se muito bem quanto a crise não afecta afinal a generalidade dos grandes grupos económicos, (independentemente do sector onde desenvolvam a respectiva actividade), já que, como fica patente pela consulta do Quadro I, continuam a usufruir – não obstante quebras pontuais e não generalizadas, nos dois anos em análise – largas dezenas ou centenas de milhões de euros de lucro anual.
2. A questão mais relevante que suscita a análise deste quadro, (e que, sobremaneira, nos interessa para esta iniciativa legislativa), não é apenas o nível, bem pouco compreensível, dos lucros atingidos pela generalidade dos grupos económicos e financeiros, mas sobretudo o esforço realizado (ou não), em tempos normais e em tempos de crise, por este privilegiado conjunto de grupos económicos e financeiros.

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Sendo certo que a taxa nominal de IRC – imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas –, é de 25%, a simples consulta da informação estatística disponibilizada, (em Setembro de 2009), no sítio da DirecçãoGeral das Contribuições e Impostos (DGCI) mostra bem como há uma profunda discrepância entre o esforço fiscal desempenhado pelos grandes grupos económicos, por um lado, e a generalidade do esforço das micro e pequenas empresas, por outro lado. Segundo a DGCI, a taxa efectiva média de IRC aplicada, por exemplo, às empresas com rendimento colectável entre 2,5 a 5,0 milhões de euros, foi de 20% em 2005, em 2006 e em 2007 — mas se consultarmos as taxas efectivas médias de IRC aplicadas a empresas com lucros mais substanciais, situados entre 75 e 250 milhões de euros, esses valores, para a mesma sucessão de anos foi, respectivamente, de 16%, de 13% e de 13% — e se verificarmos o que se passa com empresas e grupos financeiros com lucros ainda maiores, (superiores a 250 milhões de euros), verificamos que em 2005 a taxa média efectiva de IRC que pagaram foi de 14%, em 2006 foi de 12% e em 2007 voltou a ser de 12%! Esta informação mostra muito bem quem é que já mais contribuía (ou não) para o conjunto de receitas fiscais do Estado, mesmo quando ―não existia crise‖. Já nessa altura (2005, 2006, 2007), quanto maior fosse o lucro empresarial menor era a taxa efectiva de IRC cobrado aos grandes grupos económicos, por comparação com o que sucede com as empresas de pequena dimensão e volume de lucros bem inferiores, correspondente ao grupo das designadas micro, pequenas e médias empresas. Em momento de crise, a situação mantém-se e agrava-se, os custos desta situação difícil continuam a não ser suportados pelos mais ricos poderosos, isto é, pelo conjunto de empresas que, através de uma rede de benefícios fiscais e de vastas possibilidades legais de deduções, acabam, na realidade, por pagar níveis de imposto muito abaixo do que seria expectável e justo.
3. Esta situação reveste características especialmente inaceitáveis no sector bancário e financeiro. Para a banca parece que não há crise, ou melhor, a banca enriquece com a crise e com as dificuldades dos portugueses. Para além das formas clássicas de extracção de mais-valia, (taxas de juro e spreads elevados, comissões exorbitantes, especulação que de novo surge com força, etc.), que este sector utiliza para obter elevados lucros, a banca lança mão de vastas operações de planeamento fiscal consentidas por uma legislação permissiva em matéria de utilização de benefícios fiscais e de deduções ao rendimento, que lhe permite pagar valores reais de imposto escandalosamente baixos.
No período 2005-2009, a banca arrecadou cerca de 1241,5 milhões de euros de lucros apenas por não ter pago a taxa nominal de 25% de IRC (sem contabilizar os efeitos da derrama).
O Quadro II, que foi construído com dados fornecidos pela Associação Portuguesa de Bancos revela que a taxa efectiva de IRC paga pela banca tem sido sempre muito inferior à taxa nominal.
Até 2007, a taxa legal de imposto que a banca devia pagar – como qualquer normal micro e pequena empresa – era 27,5% (25% de IRC + 2,5% de derrama) e, a partir de 2007 a taxa de derrama a acrescer ao valor nominal da taxa de IRC baixou. No entanto, a banca nunca pagou essa taxa nominal conjunta, um pouco acima dos 25%.

Quadro II — Impostos da banca no período 2005/1.º Semestre de 2009 Milhões de euros 2005 2006 2007 2008 JanJun 2009 Soma Lucro antes de impostos 1947 3004 3143 2494 1186 11774 Impostos pagos pela banca (1) 227 582 457 318 118 1702 Lucro Líquido da Banca 1720 2422 2686 2176 1068 10072 Taxa de imposto pago pela banca 11,7% 19,4% 14,5% 12,8% 9,9% 14,5% 25% sobre os lucros antes de impostos (2) 486,75 751 785,75 623,5 296,5 2943,5 Diferença (1) – (2) -259,75 -169 -328,75 -305,5 -178,5 -1241,5 Fonte: Associação Portuguesa de Bancos e base de um estudo do Dr. Eugénio Rosa

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Em 2005, de acordo com dados divulgados pela Associação Portuguesa de Bancos, a taxa média paga pela banca foi apenas de 11,7%. Em 2006, também como consequência de uma forte denúncia feita pelo PCP na Assembleia da República, em Novembro de 2005, aquando do debate do Orçamento do Estado de 2006, a taxa efectiva subiu para 19,4%. Mas foi «sol de curta duração», pois apesar das declarações solenes, tanto de Sócrates como do Ministro das Finanças, de que a situação iria mudar, a taxa efectiva de IRC paga pela banca baixou para 14,5% em 2007. Em 2008, tornou a descer para apenas 12,8%, e a previsão para 2009 é que ela continue a descer, pois os últimos dados disponíveis divulgados pela Associação Portuguesa de Bancos a que pudemos aceder, revelam que, relativamente aos lucros líquidos do 1.º semestre de 2009, a banca preveja pagar uma taxa efectiva de imposto de apenas 9,9%! Para se poder ficar com uma ideia das receitas perdidas pelo Estado e do acréscimo de lucros que isso tem representado para os accionistas do sector bancário e financeiro, basta dizer que, se no período 2005 -1.º Semestre de 2009 a taxa efectiva de imposto paga pela banca coincidisse com a taxa nominal de IRC, (25%, não entrando em linha de conta com o valor das derramas, de incidência local), o Estado teria arrecadado no mínimo mais 1241,5 milhões de euros de receitas que podiam ter sido utilizadas no apoio aos desempregados e no combate à pobreza.
Para ocultar este escândalo, o Governo apresenta normalmente taxas de imposto pagas pela banca superiores às que resultam dos dados divulgados pela Associação Portuguesa de Bancos. No entanto, nunca explica como chega a esses valores. A habilidade, para não dizer a manipulação feita, está no facto de que reduz os lucros, deduzindo os benefícios fiscais que a banca tem, assim como sobrevaloriza os prejuízos que a banca não tem mas que vai buscar às empresas que controla, para assim reduzir os lucros sujeitos a imposto.
Desta forma reduz os lucros, ou seja, a base de cálculo de imposto, aumentando assim, ficticiamente, a taxa que obtém. No entanto, para a banca, e também para a Associação Portuguesa de Bancos, (a prova são os dados que esta divulga), esses lucros que o Governo não considera, ficam nas próprias empresas financeiras e são distribuídos aos accionistas.
4. Com a recente alteração introduzida, no Orçamento do Estado para 2010, ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o Governo limitou de forma muito mitigada os efeitos do vasto conjunto de benefícios fiscais e de deduções ao rendimento, hoje existentes e que, no fundamental, permitem às instituições de crédito atingir de forma sistemática taxas efectivas de IRC da ordem de grandeza das atrás referidos.
De facto, o Governo limitou quantitativamente o benefício resultante da aplicação de apenas dois dos muitos esquemas legais passíveis de serem usados, os que decorrem dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º do Código do IRC, uma pequeníssima parte da panóplia de benefícios passíveis de serem utilizados e que não foram limitados por esta alteração introduzida no OE/2010. Com esta alteração limitada, e a definição de um valor mínimo do imposto a liquidar não inferior a 75% do que deveria ser liquidado caso aqueles benefícios não fossem usados, o Governo insiste em que vai impor uma taxa efectiva à banca de 18% (como se aqueles dois fossem os únicos benefícios a poderem ser utilizados para tal fim).
Mas mesmo que assim fosse, isto é, mesmo que com esta alteração a taxa efectiva de IRC da banca passasse a ser de 18%, ela seria ainda assim muito inferior à taxa nominal, e até à taxa efectiva que a maior parte das empresas paga hoje em Portugal. Ora isso continua a ser profundamente injusto face ao conjunto de imposições draconianas que o Governo, como o apoio expresso do PSD, pretende impor ao País, aos trabalhadores e ao Povo, pretensamente para voltar a equilibrar as contas públicas.
A melhor prova de que assim não vai suceder – isto é, que a banca vai continuar a pagar taxas efectivas inferiores aos valores da taxa nominal – pode ser desde já estimada através da consulta do Quadro III, que mostra os dados preliminares relativos aos lucros auferidos no primeiro trimestre de 2010 pelos cinco maiores bancos com actividade em Portugal. Nesse quadro estão igualmente incluídos os dados fornecidos por essas instituições bancárias relativamente aos impostos pagos neste mesmo trimestre. Sem naturalmente se pretender que esta relação entre impostos e lucros seja, desde já, mais que uma estimativa de aproximação, pode também prever-se, com um grande grau de aproximação, que a taxa efectiva de IRC liquidado pela generalidade da banca vai continuar a ser um privilégio em tempos de aumentos generalizados de impostos.

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Quadro III Resultados principais bancos nacionais 1.º T 2010 CGD Millenium BCP BPI BES Santander Totta Somatório dos bancos sem CCGD Resultados antes de impostos 148,6 131,9 71,2 171,0 159,9 534,0 Impostos 42,5 22,0 1,9 30,2 25,9 80,0 Resultados consolidados do exercício 106,1 109,9 69,3 140,8 134,0 454,0 Taxa de Imposto pago 28,6% 16,7% 3% 18% 16% 15% 25% dos Resultados antes de impostos 37,2 33,0 17,8 42,8 40,0 133,5 Fonte: Relatórios e Contas dos Bancos

O PCP considera que é chegado o momento do sistema bancário e financeiro – os verdadeiros causadores da crise com que Portugal e a generalidade dos países e dos povos se confronta –, que durante os últimos dois anos de crise beneficiaram de milhares de milhões de euros de ajudas públicas, directas e indirectas, (ajudas essas que estiveram na base do desequilíbrio das contas orçamentais do País e da maioria dos Estados), sejam agora finalmente chamados a pagar de forma clara os custos da crise e a sustentar a aplicação dos programas de consolidação orçamental, em vez de se fazer recair – como pretendem o PS e o PSD – sobre os desempregados, sobre os mais fracos e mais frágeis, sobre os reformados e a generalidade dos trabalhadores e do Povo, a parte de leão da factura imposta pelo PEC.
Por isso, o PCP propõe uma alteração ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas que, para as instituições do sector financeiro, elimina a possibilidade de utilização de todos os benefícios fiscais em sede de IRC, aproximando a taxa efectiva de IRC deste sector do valor nominal de 25%. Esta proposta, destina-se a vigorar no período entre 2010 e 2013, coincidindo com o período de aplicação do Programa de Estabilidade e Crescimento, findo o qual, se deverá fazer uma avaliação da situação para determinar, ou não, a respectiva prorrogação.
Simultaneamente, o PCP entende que a aplicação desta alteração ao artigo 92.º do Código do CIRC deve também ser aplicável, com o mesmo âmbito, aos grandes grupos económicos cujos lucros sejam superiores a 75 milhões de euros, situação para a qual as taxas médias efectivas de IRC, conforme ficou atrás explicitado pela transcrição de informação estatística oficial da DGCI, se situam também numa ordem de valores entre os 12% e os 16%.
5. O PCP entende também que é altura de estender a aplicação desta norma às Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, fazendo cessar para as instituições de crédito e as sociedades financeiras, tal como para as entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, as entidades que prossigam a actividade de seguro ou resseguro, nos ramos ―Não Vida‖, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro no ramo ―Vida‖, e as sociedades gestoras de participações sociais, que aí operem as condições de quase total isenção de tributação em sede de IRC, equiparando o respectivo regime de tributação ao que se passa a aplicar a estas mesmas entidades pela alteração agora introduzida ao artigo 92.º, atrás referida.
Para tal, o PCP promove alterações relevantes ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente aos seus artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, respeitantes ao regime de benefícios fiscais aplicável à Zona Franca da Madeira e da Ilha de Santa Maria.
Não se alteram, com esta iniciativa legislativa do PCP, os regimes de também quase total isenção em sede de IRC de que beneficiam as restantes entidades, de qualquer natureza, que operem nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, por razões que se prendem com a sua actividade industrial e comercial que podia sofrer algumas consequências – designadamente ao nível do emprego – pela alteração do actual

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regime, muito favorável, de tributação. Este argumento não pode nem deve ser aplicável ao sector bancário e financeiro já que ele – quando muito – ele se resume a escritórios multifuncionais de interesses financeiros, sem qualquer relevância digna de registo ao nível do emprego directo ou indirecto.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 92.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 92.º Resultado da liquidação

1 — Para as entidades, com excepção das empresas financeiras, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 75% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais, dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º.
2 — [novo] O imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º pelas entidades que exerçam a título principal, uma actividade de natureza financeira, não pode ser inferior ao montante que seria apurado caso o sujeito passivo não usufruísse dos benefícios fiscais constantes do n.º 4 deste artigo.
3 — [novo] Sem prejuízo dos contratos de investimento estabelecidos com o Estado, o disposto no número anterior aplica-se igualmente às entidades que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, que apresentem lucros tributáveis superiores a € 50 milhões de euros.
4 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se benefícios fiscais, os previstos: a) Nos artigos 19.º e 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; b) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e nos artigos 62.º e 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que tem natureza contratual; d) Em acréscimos de depreciações e amortizações resultantes de reavaliação efectuada ao abrigo de legislação de carácter fiscal.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.º Zona Franca da Madeira e Zona Franca da Ilha de Santa Maria

1 — […]: a) […] b) […] c) [revogado]

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d) [revogado] e) [revogado] f) [revogado] g) [revogado] h) […] 2 — As entidades que participem no capital social de sociedades instaladas nas zonas francas e referidas nas alíneas a), b) e h) do número anterior gozam, com dispensa de qualquer formalidade, de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, relativamente: a) […] b) […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — […] 7 — […] 8 — […] 9 — […] 10 — […] 11 — […] 12 — […] 13 — […] 14 — […] 15 — As entidades referidas na alínea h) do n.º 1 estão dispensadas da comprovação, pelos meios e nos termos previstos no n.º 14, da qualidade de não residente das entidades com quem se relacionem, quer nas operações de pagamento que lhes sejam dirigidas, quer nos pagamentos por si efectuados relativos a aquisições de bens e serviços, sendo admissível, para estes casos, qualquer meio que constitua prova bastante, salvo quanto aos pagamentos a qualquer entidade dos tipos de rendimentos referidos na alínea d) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º do Código do IRS, aos quais se continua a aplicar o disposto no n.º 14.
16 — […] 17 — […] 18 — […] 19 — As instituições de crédito e as sociedades financeiras que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas, devem organizar a contabilidade de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas, para o que podem ser definidos procedimentos por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
20 — […] 21 — [novo] As instituições de crédito e as sociedades financeiras, as entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, que prossigam a actividade de seguro ou resseguro, nos ramos ―não vida‖, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro no ―ramo vida‖, e as sociedades gestoras de participações sociais, que a qualquer título operem nas Zonas Francas da Madeira e Ilha de Santa Maria são abrangidas pela tributação prevista no artigo 92.º do Código do IRC.

Artigo 34.º Lucro tributável das operações realizadas no âmbito das Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria

1 — Para efeitos do disposto no n.º 19 do artigo anterior, considera-se que, pelo menos, 85 % do lucro tributável resultante da actividade global das instituições de crédito e sociedades financeiras corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional das Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria.

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2 — […] 3 — […] 4 — Para as instituições de crédito e sociedades financeiras que exerçam predominantemente a sua actividade nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, considera-se que 40 % do lucro tributável resultante da sua actividade global corresponde a actividades exercidas fora do âmbito institucional daquelas Zonas Francas.
5 — […] 6 — […] Artigo 35.º Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2003

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — [revogado] 6 — […] 7 — [… ] 8 — […] 9 — [novo] Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras, das entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, das entidades que prossigam a actividade de seguro ou resseguro nos ramos ―Não Vida‖, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das sociedades de seguro ou resseguro no ramo ―Vida‖ e das sociedades Gestoras de Participações Sociais, que a qualquer título operem nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, são tributados em IRC nos termos do artigo 92.º do CIRC.
10 — [anterior n.º 9]

Artigo 36.º Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — […] 7 — […] 8 — Os rendimentos das instituições de crédito e das sociedades financeiras, das entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, das entidades que prossigam a actividade de seguro ou resseguro nos ramos ―Não Vida‖, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das sociedades de seguro ou de resseguro no ramo ―Vida‖ e das sociedades Gestoras de Participações Sociais que a qualquer título operem nas Zonas Francas da Madeira e da Ilha de Santa Maria, são tributados em IRC nos do artigo 92.º do CIRC.
9 — […] 10 — […] »

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Artigo 3.º Regime transitório

O disposto no artigo 1.º aplica-se, no período correspondente à aplicação do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, até 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2010.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2010.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — António Filipe — Jorge Machado — Paula Santos — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Soeiro — Agostinho Lopes — João Oliveira.

———

PROJECTO DE LEI N.º 303/XI (1.ª) ALTERA OS CÓDIGOS DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT), O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI), O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) E O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC), VISANDO TRIBUTAR DE FORMA EXTRAORDINÁRIA O PATRIMÓNIO, INTRODUZIR MAIOR JUSTIÇA FISCAL E PERMITIR MAIOR EQUIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS

(48.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e Nona alteração à Lei n.º 22-A/2001, de 29 de Junho)

1. O Partido Comunista Português defende, como princípio geral, a criação de uma legislação fiscal mais simples e clara que vise objectivos de justiça fiscal e social, que promova a diminuição da carga fiscal quase insustentável sobre quem trabalha por conta de outrem, e que, por outro lado, alargue a base tributária a rendimentos actualmente isentos ou muito pouco tributados, combata e impeça a fraude e a evasão fiscal, tribute de forma mais exigente e justa os enormes lucros auferidos pela generalidade dos grandes grupos económicos, e em particular pela banca e pelo sistema financeiro, que penalize quem mais ganha ou quem mais rendimentos aufere ou quem mais património pessoal possui.
A existência de uma intrincada rede de excepções e um tratamento privilegiado de situações ditas especiais, a criação de um vasto conjunto de benefícios fiscais, a maior parte de razoabilidade duvidosa ou questionável, (e que, no essencial, servem apenas para aliviar ou isentar fiscalmente sujeitos passivos, individuais ou colectivos, com elevados rendimentos ou património, em especial grupos económicos e financeiros que poderiam contribuir para o esforço público de uma forma bem mais significativa), constituem exemplos maiores da iniquidade fiscal existente no País.
A falta de equidade fiscal em Portugal é, em grande medida, consequência da falta de vontade política dos governos para alterar a situação, preferindo antes manter e reforçar uma teia fiscal complexa onde os cidadãos comuns — a maioria da população trabalhadora e as micro e pequenas empresas — acabam sempre por pagar bem mais do que podem, sujeitos a uma carga fiscal ética e socialmente inaceitável. Esta teia legislativa, densa e quase impenetrável, constitui, por outro lado, um campo fértil por onde os grandes grupos económicos e financeiros, mais os detentores de grandes rendimentos, patrimónios e fortunas, se movimentam à vontade, desenvolvendo um planeamento fiscal permanente que utiliza as excepções e explora as omissões legislativas. Esta complexidade fiscal e a enormidade de situações excepcionais e de benefícios

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avulsos e ―por medida‖, conduzem na prática a enormes reduções das matçrias colectáveis e das cargas fiscais daqueles que mais ganham ou que mais lucros obtêm.
2. Não espanta assim que seja, também por via da injustiça fiscal, (que o actual Governo nunca cuidou de alterar de forma autêntica, e que penaliza de forma muito especial quem trabalha e quem menos rendimentos aufere), que se reforça e agrava o fosso entre os mais ricos e os mais pobres em Portugal.
A parte da riqueza produzida anualmente em Portugal que reverte para os trabalhadores e a generalidade dos assalariados, tem vindo paulatinamente a diminuir de forma persistente desde o final da década de setenta do século passado, agravando-se, assim, as condições de vida de quem vive do seu trabalho e provocando, inevitavelmente, o aumento das desigualdades e assimetrias sociais.
A par desta crescente injustiça na repartição directa da riqueza em Portugal, o baixíssimo valor das reformas praticadas em Portugal — em termos médios a pensão dos reformados da Segurança Social era de apenas € 389 em Janeiro de 2009 — contribui também para agravar ainda mais o fosso entre os mais ricos e os mais pobres e faz com que, sem surpresa, haja no nosso País cerca de dois milhões de pessoas que continuam a viver no limiar da pobreza.
Estes exemplos mostram bem como são ridículas e profundamente injustas as afirmações e propostas de uns quantos que, desde há muito tempo, se comprazem a afirmar que a ―política salarial dos õltimos anos tem sido completamente suicida‖, ou daqueles outros que defendem o ―congelamento dos salários e das reformas dos portugueses‖como forma adequada de enfrentar a crise! As últimas decisões tomadas pelo Governo de congelar os salários nominais da administração pública, (inscritas quer no Orçamento do Estado, quer no Programa de Estabilidade e Crescimento), viabilizadas e suportadas pelo PSD e pelo CDS, mostram bem os objectivos das políticas de distribuição da riqueza produzida em Portugal por parte destes três partidos, apostados na desvalorização do factor trabalho, na perda de poder de compra dos salários e na crescente exploração de quem trabalha.
A realidade confirma que as desigualdades, em termos de distribuição de rendimentos, são cada vez maiores, e que as injustiças relativas são cada vez mais escandalosas, bastando citar como exemplo o facto de, em termos médios, a remuneração dos administradores executivos das empresas cotadas em bolsa ser mais de cento e vinte vezes superior ao valor do salário mínimo nacional. Propor, neste contexto, como faz o Governo, o congelamento de salários ou mesmo o corte parcial nas remunerações dos trabalhadores significa o inevitável agravamento dessas desigualdades e injustiças.
O PCP continua a insistir que uma melhoria substancial da forma como a riqueza está distribuída em Portugal passa necessariamente por uma nova política que defenda e concretize um aumento efectivo do poder de compra dos portugueses, através da subida dos salários e das pensões e reformas no nosso País, política que, para além de corresponder a um padrão mínimo de justiça social, constitui igualmente elemento base que pode potenciar o aumento da procura interna e determinar o crescimento económico do País.
3. Tendo como objectivo garantir uma distribuição mais equitativa do esforço fiscal que é exigido aos portugueses, o PCP apresenta, em conjugação com este projecto de lei, diversas outras iniciativas legislativas que importa recordar.
Uma referência para o projecto de lei que tributa as mais-valias mobiliárias, neste momento já em debate na especialidade, com o qual o PCP visa alargar de forma radical a base de incidência de aplicação deste imposto, alargando-a, em sede de IRS e em sede de IRC, a todos os rendimentos obtidos pela alienação de títulos mobiliários de qualquer natureza e origem, incluindo os obtidos por Sociedades Gestoras de Participações Sociais, por Fundos de Investimento e por entidades não residentes.
Uma referência também para um outro Projecto de Lei que visa tributar as operações de transacção efectuadas nos mercados financeiros da Euronext Lisboa — atravçs de um novo imposto inspirado na ―Taxa Tobin‖ — e que, igualmente, visa tributar certas transferências financeiras para o exterior, em particular as destinadas a entidades sediadas em paraísos fiscais.
Outra referência, igualmente, para um projecto de lei que tributa os lucros das instituições de crédito com uma taxa efectiva igual ao valor nominal da taxa de IRC (25%), à semelhança do que sucede com a generalidade das micro e pequenas empresas, eliminando os múltiplos benefícios fiscais de que este sector continua a usufruir e que lhe tem permitido continuar a ser tributado com taxas efectivas, em média, dez pontos percentuais abaixo do valor nominal da taxa de IRC.

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Finalmente, um outro projecto de lei que elimina certos benefícios fiscais que apenas beneficiam camadas restritas da população, com rendimentos acima da média, de que são exemplos os benefícios fiscais concedidos a Planos de Poupança Reforma (PPR).
Para além destas iniciativas legislativas, o PCP visa, com o presente Projecto de Lei, alargar, de forma temporária e extraordinária, a tributação sobre o património de valor muito elevado detido por sujeitos passivos, singulares ou colectivos.
Com esta iniciativa legislativa, o PCP cria taxas especiais mais elevadas, em sede de aplicação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), e em sede do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), com aplicação limitada ao período entre 2010 e 2013, que corresponde ao lapso de tempo durante o qual o Governo pretende aplicar as medidas incluídas no Programa de Estabilidade e Crescimento, nas suas duas versões conhecidas.
De igual forma, com o presente projecto de lei, o PCP propõe também que passe a ser tributado de forma mais agravada, entre 2010 e 2013, e igualmente através de taxas extraordinárias e temporárias mais elevadas, a compra de veículos importados de valor muito elevado, introduzindo, para isso, alterações no Código do Imposto sobre Veículos. Simultaneamente, o PCP propõe também, em sede do Imposto de Circulação, a criação de taxas mais elevadas, a serem igualmente aplicadas entre 2010 e 2013, e que tributem de forma extraordinária a utilização de veículos de luxo, barcos de recreio e aviões de uso particular.
4. Este projecto de lei, tal como os restantes que atrás se enumeraram, constituem a base de uma alternativa política do PCP às medidas fiscais anunciadas pelo Governo no seu Programa de Estabilidade e Crescimento (2010-2013), nas diversas versões apoiadas pelo PSD, e que, na sua ―parte de leão‖, fazem incidir sobre os trabalhadores e as camadas mais débeis do nosso Povo a factura de uma crise da qual em nada são responsáveis.
Estas iniciativas legislativas do PCP mostram claramente que, além de justo, é possível que sejam outros a pagar os custos de uma crise e as consequências de uma convergência nominal acelerada imposta pelo PEC.
O sistema bancário e as instituições financeiras, que estiveram na origem da crise financeira e que, durante os últimos dois anos e meio, receberam milhares de milhões de euros de ajudas financeiras e garantias públicas, não podem deixar de ser responsabilizados pela situação e, por isso mesmo, têm que ser convocados para ―pagar a factura‖. Tambçm os grandes grupos económicos, que a par das instituições de crçdito e financeiras, continuam a apresentar centenas ou milhares de euros de lucros em plena crise, não podem deixar de contribuir de forma extraordinária e reforçada, tal como todos aqueles que são detentores de elevadíssimos rendimentos salariais ou que possuem valores patrimoniais objectivamente muito elevados.
Com a apresentação deste conjunto de iniciativas legislativas, o PCP torna clara a necessidade de introduzir mais justiça fiscal e concretiza a exigência da realização de esforços adicionais visíveis a quem ostenta rendimentos patrimoniais muito elevados, aos grandes grupos económicos e financeiros, em particular à banca, que, não obstante a crise que se vive e a responsabilidade que este sector teve na sua eclosão, continua a apresentar enormes lucros.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e publicado no seu Anexo II, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 17.º Taxas 1- […]. 2- […]. 3- […]. 4- […].

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5- […]. 6- […]. 7- [novo] Até 31 de Dezembro de 2013, a aquisição de prédio urbano, de fracção autónoma de prédio urbano ou de prédio rústico, de valor igual ou superior a € 1 200 000 ç tributada com a taxa õnica de 10%.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e publicado no seu Anexo I, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 112.º Taxas

1- […] 2- […] 3- […] 4- […] 5- […] 6- […] 7- […] 8- […] 9- […] 10- […] 11- […] 12- […] 13- […] 14- […] 15- […] 16- [novo] Sem prejuízo do disposto n.º 3, aos prédios rústicos, urbanos e urbanos avaliados nos termos do CIMI, com valor igual ou superior a € 1 200 000, ç aplicável, atç 31 de Dezembro de 2013, uma taxa de 1,0%.‖

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos

É aditado o artigo 7.º-A ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho e publicado no seu Anexo I, com a seguinte redacção:

―Artigo 7.º-A Taxas especiais

Até 31 de Dezembro de 2013, o imposto resultante da aplicação da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º a automóveis ligeiros cujos preços, antes da aplicação do Imposto sobre Veículos, sejam iguais ou superiores a € 100 000, ç majorado em 100%‖.

Artigo 4.º Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação

É aditado o artigo 15.º-A ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho e publicado no seu Anexo II, com a seguinte redacção:

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―Artigo 15.º-A Agravamento temporário de taxas

1- Até 31 de Dezembro de 2013, a taxa aplicável aos veículos da categoria F, constante do artigo 14.º, é majorada em 50%.
2- Até 31 de Dezembro de 2013, a taxa aplicável aos veículos da categoria G, constante do artigo 15.º, é majorada de 100%, tendo o imposto como limite superior € 20 000.‖

Artigo 5.º Entrada em vigor

1. O disposto nos artigos 1.º, 3.º e 4.º da presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2. O disposto no artigo 2.º entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2010.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — António Filipe — Jorge Machado — Paula Santos — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Soeiro — Agostinho Lopes — João Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 304/XI (1.ª) REVOGA OS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS A PPR – PLANOS DE POUPANÇA REFORMA – E AO REGIME PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO. PROCEDE A ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, E REPUBLICADO PELO DECRETO-LEI N.º 108/2008, DE 26 DE JUNHO (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 108/2008, DE 26 DE JUNHO)

Exposição de motivos

1. O Orçamento do Estado de 2005 revogou os benefícios fiscais que, desde há quase vinte anos, continuavam a ser concedidos, em sede de IRS, aos sujeitos passivos que contratassem planos complementares de reforma junto de instituições de crédito e empresas seguradoras.
A introdução destes benefícios fiscais foi feita em 1986 por Miguel Cadilhe, ex-ministro das Finanças do então Primeiro-Ministro Cavaco Silva, com o argumento de iriam servir para fomentar a poupança dos portugueses. Hoje, vinte e quatro anos passados sobre a criação dos benefícios fiscais que favorecem os planos de poupança-reforma, percebe-se que o grande objectivo que determinou a sua criação teve, afinal, a ver com o estímulo ao desenvolvimento de fundos destinados ao mercado financeiro. Isto mesmo afirmou então, no contexto do debate que ocorreu sobre aquela proposta de revogação inserta no Orçamento do Estado de 2005, Correia de Campos, antigo presidente da Comissão do livro Branco para a Segurança Social.
Por outro lado, dados oficiais mostram que apenas 6% a 7% dos portugueses, de rendimentos acima da média, conseguem usufruir de uma redução do respectivo IRS por efeito da utilização destes benefícios fiscais. Isto é, são os cerca de 6% a 7% dos portugueses detentores de maiores rendimentos pessoais, (e que, por isso mesmo, têm rendimento disponível suficiente para realizar planos de reforma para além do que já normalmente descontam para as reformas obrigatórias da segurança social), que são adicionalmente ―premiados‖ com um desconto do IRS por terem realizado planos poupança reforma cuja contratação já de si os beneficia por comparação com a esmagadora maioria dos portugueses, (os restantes 93 a 94%), que não têm rendimentos capazes de gerar tais poupanças.
A realidade mostra que, na maior parte dos casos, os incentivos fiscais têm um efeito pouco significativo na realização de poupança, e acabam apenas por redireccionar o aforro nos montantes estritamente necessários à obtenção dos ganhos fiscais. Por outro lado, e ainda segundo informações disponibilizadas, constata-se que, no caso dos PPR, os que beneficiam de dedução fiscal são menos de metade dos que são realizados, facto

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que mostra que, mais de 50% dos PPR contratados não resulta do estimulo fiscal, antes tem origem em decisão própria dos respectivos titulares, independentemente da existência ou não dos benefícios fiscais.
Tendo em conta a evolução dos propósitos que determinam a realização da poupança, e, no caso concreto, a contratação de PPR, foi sem surpresa que, o próprio Miguel Cadilhe acabou, no ano de 2005, por concordar com a eliminação então proposta dos benefícios fiscais concedidos aos PPR, reconhecendo ―ser legítimo reanalisá-los, tanto política, como social e economicamente‖.
2. A proposta de revogação dos benefícios fiscais de que usufruíam os Planos de Poupança Reforma (PPR), os Planos de Poupança Educação (PPE) e as Contas Poupança-Habitação (CPH), feita no Orçamento do Estado de 2005, acabou por ser aprovada com os votos de todos os partidos à excepção do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda. Além desta oposição partidária, especialmente protagonizada pelo então Secretário-Geral do PS e actual Primeiro-ministro, José Sócrates, a revogação dos benefícios fiscais concedidos aos PPR sofreu na altura uma forte contestação de personalidades directa e indirectamente associadas a instituições ligadas ao sistema financeiro e, consequentemente, à criação de fundos de investimento constituídos por planos de reforma que a existência destes incentivos fiscais permitiam motivar.
Recordem-se a mero título exemplificativo, e sem a preocupação de reproduzir todos os argumentos ou citar todas os protagonistas da contestação à revogação dos benefícios fiscais concedidos aos PPR s, os casos de Nuno Fernandes Thomaz, (na altura Vice-presidente do Fórum para a Competitividade), — que ―recusava acreditar na eliminação ou na redução drástica de produtos de poupança dos portugueses‖, como se a eliminação de benefícios fiscais determinasse a eliminação dos produtos… -, de António Reis, (na altura Presidente da Associação Portuguesa de Seguradores), — que ―considerava uma falácia afirmar que só os mais ricos subscrevem PPR s‖, esquecendo que os dados mostram que só os podem realizar 6% a 7% dos portugueses com rendimentos acima da média -, ou o caso de Vasconcelos Guimarães, à altura Presidente da APFIPP que afirmava que ―a revogação dos benefícios fiscais iria prejudicar a poupança e o mercado accionista‖… No plano partidário, o PS, pela voz de José Sócrates ameaçava então votar contra o Orçamento do Estado para 2005 já que os cortes anunciados dos benefícios fiscais aos PPR, aos PPE, aos PPA e às CPH ―constituíam um ataque injusto á classe mçdia‖. E vale a pena citar as razões aduzidas por Josç Sócrates durante o debate relativo ao Orçamento do Estado de 2005 e reproduzidas a partir do Diário da Assembleia da República (sessão plenária de 17 de Novembro de 2004, página 878): ―Não menos irresponsável ç eliminar os benefícios fiscais nos PPR e nas contas poupança-habitação. Com esta medida, que afectará muitas famílias da classe média, o Governo comete um duplo erro: combate a poupança, que devia estimular e promove o consumo, que devia controlar‖ (sic).
3. Vale a pena entretanto referir que, ao contrário do esperado pelo então Secretário-Geral do Partido Socialista e pelos altos representantes das instituições financeiras que com ele convergiram na contestação à revogação destes benefícios fiscais, o montante de PPR contratado durante o ano de 2005, (não obstante a inexistência de benefícios fiscais em sede de IRS), não sofreu alteração relevante e digna de nota por acção da revogação dos benefícios fiscais.
Vale a pena igualmente recordar que, ao mesmo tempo, no ano de 2005, o Estado poupou em despesa fiscal directamente resultante da revogação dos benefícios fiscais concedidos a PPR, cerca de cem milhões de euros, valor anual aproximado que o Estado deixa de receber em consequência da concessão desses benefícios fiscais, e que consta dos relatórios dos Orçamentos do Estado ao longo dos últimos anos.
É verdade que a revogação dos benefícios fiscais concedidos a PPR só se manteve no ano de 2005, uma vez que, com as eleições antecipadas realizadas nesse ano, o novo Governo presidido por José Sócrates decidiu repor, com a aprovação do Orçamento do Estado de 2006, o mesmo tipo de benefícios fiscais, ainda que apenas para os PPR.
4. O PCP considera que se mantêm inteiramente actuais as razões que o levaram, há muito, a defender a extinção deste tipo de benefícios fiscais, concedidos a PPR.
De facto, os portugueses têm rendimentos suficientes para investir em instrumentos complementares de reforma, privados ou públicos, (entretanto o anterior Governo de José Sócrates criou instrumentos públicos idênticos aos PPR, o regime público de capitalização, com benefícios fiscais em tudo semelhantes), para além das contribuições obrigatórias que já efectua para os regimes normais de aposentação, constituem uma fatia muito limitada de contribuintes, com rendimentos acima da média. Ora, quem tem rendimentos suficientes

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para voluntariamente efectuar este tipo – ou qualquer outro tipo – de poupança adicional, necessariamente em proveito exclusivamente pessoal e individual, não deve, adicionalmente, beneficiar de uma redução suplementar do IRS.
Não tem lógica, não é justo, que quem tem rendimentos elevados que lhe permitem aceder a meios complementares de reforma – no que é privilegiado relativamente à maioria dos contribuintes que só conseguem descontar para os regimes públicos universais e obrigatórios – vá depois usufruir, por via dessa maior capacidade de rendimentos, de uma diminuição do valor do IRS normal que deveria pagar anualmente pelos rendimentos que aufere.
Em 2010, no momento em que o Governo, a pretexto da crise e da ―necessidade‖ de equilibrar as contas públicas, impõe ao País, e em especial aos trabalhadores e às pessoas com menos capacidade económica, um vasto conjunto de medidas de austeridade, com aumentos generalizado de impostos que afectam sobretudo quem menos tem e pode, com cortes nas prestações sociais de quem mais precisa, e com a eliminação e a redução inaceitável do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, o PCP considera que é imperioso que se façam cessar os benefícios fiscais – como é o caso destes, que beneficiam os maiores rendimentos que investem em PPR s ou em regimes públicos de capitalização – que implicam despesas fiscais muito substanciais, estimadas pelo próprio Governo, em 2010, em cerca de 98 milhões de euros.
É neste contexto que o PCP propõe alterações aos artigos 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, revogando o n.º 1 do artigo 17.º e os n.os 2, 9 e 10 do artigo 21.º, alterando também os seus n.os 4 e 8.
Assim, e tendo em conta as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 17.º e 21.º do Estatuto do dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 17.º Regime público de capitalização

[1. Revogado.] Às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias.

Artigo 21.º Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma 1. […] 2. Revogado.
3. […] 4. A fruição do benefício que tenha sido auferido por valores aplicados em planos poupança-reforma fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.
5. […] 6. […] 7. […] 8. O benefício previsto no n.º 3 é aplicável às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e em favor dos seus trabalhadores.

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9. Revogado.
10. Revogado.‖

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2010.
Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — António Filipe — Jorge Machado — Paula Santos — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Soeiro — Agostinho Lopes — João Oliveira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 17/XI (1.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O SISTEMA DE UNIDADES DE MEDIDA LEGAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 238/94, DE 19 DE SETEMBRO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2009/3/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE MARÇO DE 2009)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos da Comissão

Considerando que: 1. Em 1789, foi criado o Sistema Métrico Decimal (SMD), que adoptou, inicialmente, três unidades básicas de medida: metro, litro e quilograma.
2. Mais tarde, esse Sistema foi consagrado internacionalmente atravçs da ‗Convenção do Metro‘ (Tratado diplomático celebrado em Paris, em 20 de Maio de 1875, por 17 países, incluindo Portugal).
3. O desenvolvimento científico e tecnológico passou a exigir medições mais exactas e em muitos outros domínios, pelo que foram sendo aprovadas novas unidades e regras pela Confederação Geral de Pesos e Medidas (CGPM) — órgão de decisão quadrienal da ‗Convenção do Metro‘.
4. Em 1960, o SMD foi designado Sistema Internacional de Unidades (SI), e tem como funções a definição de nomes, símbolos, as definições das unidades, bem como os prefixos e os símbolos dos múltiplos e dos submúltiplos das mesmas unidades e contempla recomendações para a escrita e para a utilização dos símbolos aprovados pela CGPM.
5. O SI é adoptado em Portugal através do Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 320/84, de 1 de Outubro) que vem a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/2002, de 19 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de Novembro).
6. Este último aprovou de novo o sistema de unidades de medida legais e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979 (alterada pelas Directivas 85/1/CEE e 89/617/CEE do Conselho de 18 de Dezembro de 1984 e 27 de Novembro de 1989, respectivamente, e 1999/103/CE do Parlamento Europeu e Conselho de 24 de Janeiro de 2000).

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7. A Directiva 80/181/CEE, na sua génese, visava apoiar o bom funcionamento do mercado interno através do nível de harmonização das unidades de medida que prescreve.
8. A Comissão Europeia foi acompanhando a evolução do mercado no que respeita a essa directiva e à sua aplicação, nomeadamente quanto aos obstáculos ao funcionamento do mercado interno e a qualquer outro tipo de harmonização necessária para superar esses obstáculos.
9. Do exposto no ponto anterior, resulta as sucessivas emendas referidas no ponto 6 dos ‗considerandos‘, bem como a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Março de 2009.
10. A Directiva 2009/3/CE, visa actualizar a Directiva 80/181/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida.
11. De acordo com o artigo 2.º da referida Directiva os Estados-membros deviam transpor a mesma até 31 de Dezembro de 2009, para entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
12. O Governo através da apresentação da proposta de lei n.º 17/XI (1.ª), solícita à Assembleia da República, autorização para legislar no sentido de alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo, por esta via, para a ordem jurídica interna a identificada Directiva 2009/3/CE.
13. A apresentação desta iniciativa legislativa, efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, foi admitida, em 5 de Maio de 2010, e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
14. O sentido e a extensão da presente iniciativa legislativa são os que resultam da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2009/3/CE, em especial: a) (Continuidade da) Permissão da utilização de indicações suplementares, por tempo indeterminado, para além das unidades legais estabelecidas (no Cap. I do anexo da Directiva 80/181/CEE); b) Eliminação da classe de unidades suplementares do SI, como uma classe separada, incluindo-se, assim, as decisões da CGPM; c) Interpretação das unidades ―radiano‖ e ―esterradiano‖, como unidades (SI) sem dimensão (cujos nomes e símbolos podem, mas não devem necessariamente, ser utilizados em expressões de outras unidades SI, conforme conveniente); d) Introdução da unidade de medida do SI ―Katal‖ (símbolo ―Kat‖) para expressar a actividade catalítica (esta nova unidade do SI destinou-se a permitir a indicação coerente e uniforme das unidades de medida nos domínios da medicina e da bioquímica, eliminando quaisquer riscos de equívocos decorrentes da utilização de unidades não harmonizadas); e) Introdução de uma nota sobre a definição do ―Kelvin‖ (definido como uma fracção da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água de uma determinada composição isotérmica) para eliminar uma das maiores fontes de variação observada entre realizações do ponto triplo da água.

bem como,

— actualizar as definições e introduzidas as unidades relevantes de modo a harmonizar-se com a última edição SI, para facilitar a utilização pelos diferentes operadores económicos e pela sociedade portuguesa em geral do sistema legal das unidades de medida em vigor.

15. Segundo indicação da nota técnica anexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa pendente que verse esta mesma matéria. A proposta inclui exposição de motivos e obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas.
16. A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Parte II — Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Eurídice Pereira

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Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada no dia 2 de Junho, aprova o seguinte parecer: A Proposta de Lei n.º 17/XI (1.ª) (GOV) — Autoriza o Governo a alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009 — apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2010.
A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV — Anexos ao parecer

Nota: Os Considerandos e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Anexo I

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 17/XI (1.ª) Autoriza o Governo a alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009 Data de Admissibilidade: 5 de Maio de 2010 Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (6.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas VI. Contributos de entidades que se pronunciaram

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Bruno Pinheiro (DAC) Data: 18 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Governo solicita à Assembleia da República, através da apresentação da presente Proposta de Lei n.º 17/XI (1.ª), autorização para legislar no sentido de alterar o sistema de unidades de medida legais, aprovado

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pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, transpondo, por esta via, para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009.
O sentido e a extensão da presente autorização, nos termos do artigo 2.º do respectivo articulado,‖(… ) são os que resultam da transposição para ordem jurídica interna da Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida (… )‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
A matéria do decreto autorizado é uma matéria inserida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição], pelo que, no âmbito da sua competência legislativa, compete ao Governo ―Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da Repõblica, mediante autorização desta‖ [alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição].
Estamos assim perante uma autorização legislativa, cuja iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento.
São observados os requisitos constitucionais (n.º 2 do artigo 165.º da Constituição) e regimentais (n.º s 1 e 2 do artigo 187.º e n.º 1 do artigo 188.º) relativos às autorizações legislativas.
São ainda observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Importa salientar que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 188.º do Regimento, quando tenha havido lugar a consultas põblicas ―sobre um anteprojecto de decreto-lei‖, as tomadas de posição das diferentes entidades interessadas na matéria devem acompanhar a proposta de lei de autorização legislativa, a título informativo. Na exposição de motivos do diploma autorizado, que o Governo anexa à autorização legislativa, consta que foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónoma1, contudo, desconhece-se se existem documentos, pareceres ou informações relativas às tomadas de posição dos órgãos ouvidos e que devem acompanhar a proposta de lei de autorização legislativa. Caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de referir, em conformidade com algumas disposições da designada ―lei formulário‖, o seguinte: — Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º). Dado tratar-se de uma autorização legislativa não há lugar à menção do número de ordem de alteração introduzida no diploma que se pretende alterar (Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, que estabelece o novo 1 O artigo 7.º-A do diploma autorizado sob a epígrafe ―Regiões Autónomas‖ estabelece o seguinte: Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matçrias em causa‖.


Consultar Diário Original

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sistema de unidades de medida legais), em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖. Essa menção, bem como o facto de se transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, devem, no entanto, constar do diploma autorizado.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Sistema Internacional de Unidades foi adoptado em Portugal através do Decreto-Lei n.º 427/83, de 7 de Dezembro2, alterado pelo Decreto-Lei n.º 320/84, de 1 de Outubro, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 254/2002, de 22 de Novembro, que aprovou de novo o sistema de unidades de medida legais e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estadosmembros respeitantes às unidades de medida, alterada pela Directiva 85/1/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, pela Directiva 89/617/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, e pela Directiva 1999/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.
A Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida, que agora se pretende transpor para o ordenamento nacional, introduz alterações à acima referida Directiva 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979.
Enquadramento internacional

União Europeia

Relativamente à Directiva 2009/3/CE3, do Parlamento e do Conselho, de 11 de Março de 2009, cuja transposição para a ordem jurídica interna é objecto da presente iniciativa legislativa, cumpre informar o seguinte: O objectivo da presente Directiva é o de actualizar a Directiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida, Directiva esta que veio a ser alterada pela Directiva 85/1/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, pela Directiva 89/617/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1989, e pela Directiva 1999/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.
O sentido e a extensão da presente iniciativa legislativa são os que resultam da transposição para ordem jurídica interna da Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, em especial: a) Permissão da utilização de indicações suplementares, por tempo indeterminado, para além das unidades legais estabelecidas; b) Eliminação da classe de unidades suplementares do Sistema Internacional de Unidades (SI), como uma classe separada; c) Interpretação das unidades «radiano» e «esterradiano», como unidades (SI) sem dimensão; d) Introdução da unidade de medida do SI «katal» para expressar a actividade catalítica; e) Introdução de uma nota sobre a definição do «kelvin» para eliminar uma das maiores fontes da variação observada entre realizações do ponto triplo da água.

A Directiva 80/181/CEE, na sua génese, visava apoiar o bom funcionamento do mercado interno através do nível de harmonização das unidades de medida que prescreve. Como tal, era conveniente que a Comissão 2 http://dre.pt/pdf1s/1983/12/28100/39903992.pdf 3 Directiva 2009/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (Texto relevante para efeitos do EEE ) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32009L0003:PT:HTML Consultar Diário Original

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Europeia fosse acompanhando a evolução do mercado no que diz respeito a essa directiva e à sua aplicação, nomeadamente no que toca a obstáculos ao funcionamento do mercado interno e a qualquer outro tipo de harmonização necessária para superar esses obstáculos. Deste modo, foi objecto das sucessivas emendas referidas supra.
Neste contexto, em 1995, a Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) decidiu eliminar a classe de unidades suplementares SI como uma classe separada no SI e interpretar as unidades "radiano" e "esterradiano" como unidades SI sem dimensão, cujos nomes e símbolos podem, mas não devem necessariamente, ser utilizados em expressões de outras unidades SI, conforme conveniente.
Em 1999, a Conferência Geral de Pesos e Medidas aprovou, no âmbito do SI, o "katal" (cujo símbolo é "kat") como unidade de medida do SI para expressar a actividade catalítica. Esta nova unidade harmonizada do SI destinou-se a permitir a indicação coerente e uniforme das unidades de medida nos domínios da medicina e da bioquímica, eliminando assim quaisquer riscos de equívocos decorrentes da utilização de unidades não harmonizadas.
Em 2007, a Conferência Geral de Pesos e Medidas aprovou, para eliminar uma das maiores fontes da variação observada entre realizações diferidas do ponto triplo da água, uma nota sobre a definição do "kelvin".
O "kelvin" é definido como uma fracção da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água. A nota referese à água de determinada composição isotópica.
Face ao que precede, a Directiva 80/181/CEE deve ser alterada em conformidade, motivo pelo qual foi aprovada esta Directiva 2009/CE/34.
Resta assinalar que, nos termos do artigo 2.º da Directiva, os Estados-membros deveriam transpor esta Directiva até ao dia 31/12/2009, de modo a que esta pudesse entrar em vigor no dia 1/1/2010, nos seguintes termos: «Artigo 2.º Transposição 1. Os Estados-membros aprovam e publicam, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.
Os Estados-membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Quando os Estados-membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-membros.»

As medidas nacionais de transposição dos vários Estados-membros da UE podem consultadas em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72009L0003:PT:NOT

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Luxemburgo e Reino Unido.

Espanha A transposição para o ordenamento jurídico espanhol da Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, fez-se através do Real Decreto 2032/2009, de 30 de diciembre, por el que se establecen las unidades legales de medida5.
O sistema legal de unidades de medida vigente em Espanha é, como estabelece o artigo 2.º da Ley 3/1985, de 18 de marzo, de Metrología6, o Sistema Internacional de Unidades, adoptado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM), e em vigor na União Europeia. Este diploma, no artigo 3.º, autoriza o Governo a estabelecer por Decreto Real as definições das unidades, seus nomes e símbolos, e as regras para a 4 O procedimento interinstitucional pode ser consultado em: http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=COD/2007/0187 5 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd2032-2009.html 6 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l3-1985.html#a2

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formação de seus múltiplos decimais, em conformidade com os acordos da CGPM e da legislação da União Europeia.

França

Em França o Décret no 2009-1234 du 14 octobre 2009 modifiant le décret no 61-501 du 3 mai 1961 relatif aux unités de mesure et au contrôle des instruments de mesure7, procedeu à transposição da referida Directiva 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009.

Luxemburgo

No Grão-Ducado o Règlement grand-ducal du 10 décembre 2009 modifiant le règlement grand-ducal modifié du 14 octobre 19818 procede à aplicação ao ordenamento nacional da Directiva n. .º 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009.

Reino Unido

Foi através do The Weights and Measures (Metrication Amendments) Regulatins 20099 e do The Units of Measurement Regulations 200910 os diplomas que realizaram a transposição do normativo comunitário relativo à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida.

Legislação e documentação internacional

O Bureau International des Poids et Mesures, órgão de decisão quadrienal da Convenção do Metro disponibiliza informação relativa ao texto da Convenção11, ao Sistema Internacional de Unidades12 e a outra informação relativa ao assunto.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos legais e regimentais aplicáveis, não se nos afigura existir qualquer obrigação de audição obrigatória, por parte da Assembleia da República, relativamente ao objecto e conteúdo desta iniciativa governamental.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos que eventualmente sejam remetidos à Assembleia da República serão posteriormente anexos ao presente processo. 7http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=C1A270034730F0CED251077D7F2E0C1A.tpdjo16v_2?cidTexte=JORFTEXT0000
21158222&categorieLien=id 8 http://www.ilnas.public.lu/fr/legislation/metrologie-legale/index.html 9 http://www.opsi.gov.uk/si/si2009/uksi_20093045_en_1 10 http://www.opsi.gov.uk/si/si2009/uksi_20093046_en_1 11 http://www.bipm.org/en/convention/ 12 http://www.bipm.org/en/si/ ———

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 127/XI (1.ª) [RECOMENDA A SUSPENSÃO DO LICENCIAMENTO DE NOVAS ÁREAS COMERCIAIS DE GRUPOS DA GRANDE DISTRIBUIÇÃO (SUSPENSÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE NOVAS INSTALAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E RETALHO E CONJUNTOS COMERCIAIS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 21/2009, DE 19 DE JANEIRO)]

Informação1 da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e Propostas de Resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2. A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 5 de Maio de 2010, tendo sido admitida a 6 do mesmo mês e baixado à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia nessa mesma data.
3. O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a adopção de um conjunto de medidas com vista à fixação de um quadro legal que contribua para o reequilíbrio entre os diversos formatos comerciais e garanta um ordenamento do território e urbanismo comercial que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia e da protecção do ambiente.
4. A discussão do Projecto de Resolução n.º 127/XI (1.ª) foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia de 25 de Maio de 2010, após solicitação formal feita pelo Grupo Parlamentar do PCP.
5. Para apresentação da referida iniciativa, usou da palavra o Sr. Deputado Agostinho Lopes.
6. No período de discussão da iniciativa, intervieram os Srs. Deputados Duarte Cordeiro, Pedro Filipe Soares, Carlos São Martinho e Telmo Correia.
7. O Sr. Deputado Agostinho Lopes encerrou o período de discussão.

Conclusões: 1. O Projecto de Resolução n.º 127/XI (1.ª) – ―Recomenda a suspensão do licenciamento das novas áreas comerciais de grupos da grande distribuição (suspensão das autorizações de novas instalações de estabelecimentos de comércio e retalho e conjuntos comerciais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro)‖ foi objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em reunião realizada a 25 de Maio de 2010.
2. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares.
3. No que compete à Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, o Projecto de Resolução n.º 127/XI (1.ª) – ―Recomenda a suspensão do licenciamento das novas áreas comerciais de grupos da grande distribuição (suspensão das autorizações de novas instalações de estabelecimentos de comércio e retalho e conjuntos comerciais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro)‖ está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária.

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1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos projectos e propostas de resolução, no âmbito do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 158/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PORTAL INTERNET DEDICADO À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PORTUGUESES

Portugal e o mundo assistiram nos últimos anos a um extraordinário progresso das novas tecnologias.
As novas tecnologias da informação e, em especial, a utilização da internet quer como forma de comunicação quer de divulgação e de comercialização são hoje dados da vida comercial de milhões de seres humanos e constituem uma oportunidade para cada vez mais empresas.
Apesar de nos últimos quatro anos, as exportações portuguesas terem crescido mais de 20% (o que representa um crescimento quase quatro vezes superior ao quadriénio anterior), a aposta no reforço das exportações é essencial para o País.
Se as maiores empresas e aquelas que são ampla e tradicionalmente exportadoras têm os seus canais de distribuição estabelecidos, no caso das Pequenas e Médias Empresas (PME) e de outras empresas que só agora pretendem exportar é muito mais difícil o acesso aos mercados externos, especialmente num momento em que a economia mundial atravessa grandes dificuldades.
Igualmente no sector dos pequenos produtores de produtos tradicionais, por força da reduzida capacidade de produção, a existência de canais de exportação é uma possibilidade que as novas tecnologias podem facilitar e dinamizar, disponibilizando a milhões de potenciais clientes produtos portugueses de grande valor que hoje apenas muito poucos conhecem ou sabem onde encontrar.
A criação de um site – incorporando uma base de dados de produtos portugueses disponíveis para vender, com as característica de um catálogo multilingue – indicando preços, características, produtores ou comercializadores e disponibilidades de produtos produzidos por empresas portuguesas pode ser um factor indutor a mais exportação – quer de uma forma directa com o cliente final quer com importadores de todo o mundo.
O site internet a construir e a desenvolver poderá ainda incorporar – e à semelhança do que sucede noutros países e já em Portugal no site portal da empresa em http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Geral/faqs/Com%C3%A9rcio_Internacional/Exportacao_Importacao/ – informação relativa a acordos comerciais, apoio às exportações, apoio ao crédito, oportunidades de negócios, tarifas e normas, legislação e instrumentos de política económica de apoio aos exportadores e à internacionalização das empresas portuguesas.
Este site poderá ainda integrar e organizar ―feiras virtuais‖ de fileiras de produtos portugueses de grande e reconhecido valor e poderá ainda ser divulgado através dos canais internacionais da RTP e da RDP.
Face ao exposto, a Assembleia da República delibera, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo: a) A criação de um portal internet dedicado à exportação de produtos portugueses, que incorpore uma base de dados de produtos disponíveis para venda, com as característica de um catalogo multilingue – indicando preços, características, produtores ou comercializadores e disponibilidades de produtos produzidos por empresas portuguesas; b) A criação de um espaço de divulgação deste site através do serviço público de televisão.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Jorge Seguro Sanches — Afonso Candal — Renato Sampaio — Duarte Cordeiro — Lúcio Ferreira — Isabel Coutinho — Jorge Fão — Jamila Madeira — António Gameiro — Miguel Laranjeiro — Luís Pita Ameixa — Ramos Preto — Marcos Sá — Miguel Freitas — Hortense Martins — Eurídice Pereira — Odete João — Horácio Antunes — João Paulo Pedrosa — Maria de Lurdes Ruivo — João Sequeira — Teresa Venda — Acácio Pinto — Glória Araújo — José Ribeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 159/XI (1.ª) RECOMENDA A NÃO AFECTAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS PARA A CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DO BIOTÉRIO COMERCIAL DA AZAMBUJA BEM COMO O REFORÇO DA CAPACIDADE INSPECTIVA DO ESTADO SOBRE O TRATAMENTO DE ANIMAIS NÃO HUMANOS

A ciência moderna reconhece que, em situações de stress, muitos animais não humanos exibem comportamentos identificáveis aos observados nos humanos em situações semelhantes: colapso da actividade circadiana, estereotipias comportamentais, perda de comportamentos de jogo e conforto, apatia, disfunção neuro-fisiológica e endócrina, desregulação dos sistemas transmissores, desestabilização dos circuitos nervosos centrais, alterações crónicas na regulação dos níveis das hormonas de stress, medo, pânico e depressão.
Por outro lado, cada vez mais se constata que os modelos não humanos diferem tanto dos humanos que as conclusões que são retiradas de tipo de investigação que recorre à experimentação, quando aplicadas às patologias humanas adiam mesmo o progresso e rapidez de cura. Por exemplo, a Oregon Health Sciences University, um dos conhecidos pólos de investigação na área das doenças cancerígenas, já afirmou que nada de relevante para tratar as patologias humanas foi descoberto em décadas de investigação com ratos na área da engenharia genética: os tratamentos funcionam com ratos transgénicos mas falham quando os aplicamos à espécie humana (Barnard,ND; Presidente do Comité de Médicos por uma Medicina Responsável, Janeiro de 2001).
Muitas espécies são usadas em laboratórios: gatos, cães, ratos e ratinhos, coelhos, cobaias, hamsters, primatas não humanos, porcos, cavalos, ovelhas, cabras, aves, peixes, anfíbios e répteis. O uso é feito pela pesquisa biomédica, cosmética, companhias farmacêuticas e comerciais, hospitais, laboratórios de saúde pública, laboratórios privados, universidades.
Apesar deste uso, já existem métodos científicos de teste de substâncias sem o uso de animais.
Algumas das técnicas alternativas abrangem o uso de células humanas, culturas de tecidos e órgãos, simulação e modelação computacional (e.g. tecnologia in silico), análise epidemiológica, estudos e ensaios clínicos, entre outras.
Um dos antigos directores científicos do conhecido Huntington Research Center em Cambridge (ReinoUnido) já afirmou publicamente que, na melhor das hipóteses espera-se uma correlação de reacções adversas nos humanos e outros animais nos dados de toxicologia, entre 5 e 25% (Fundação Ciba, 1989). Portanto as extrapolações que implicam a experimentação nas outras espécies, devido à variabilidade intra e interespecífica do ponto de vista fisiológico e bioquímico (entre outros) são abusivas. A constatação da Food and Drug Administration (entidade governamental de um país — EUA — onde a experimentação animal encontra o seu expoente máximo) parece evidenciar tal abuso ao referir no seu relatório de 2004 que apenas 8% dos medicamentos que obtêm resultados positivos em não humanos são posteriormente considerados como seguros e passíveis de aplicação nos ensaios com humanos.
Só no ano de 2009, a União Europeia disponibilizou um fundo de 50 milhões de euros para que as equipas de investigação europeias desenvolvessem métodos alternativos à experimentação animal relacionada com cosméticos e indústrias da área.
Assim, a evolução das técnicas tem sido, ainda que a ritmos díspares, acompanhada por legislação no sentido de encontrar alternativas à experimentação animal para fins científicos e comerciais. Exemplos disso são precisamente as sucessivas Directivas Europeias que proíbem a experimentação animal de produtos de cosmética e a comercialização de produtos testados em animais na Europa, bem como a Directiva 86/609/EEC, transposta pelo Decreto-Lei n.º 192/92 de 6 de Julho, com posteriores alterações, que estabelece que nenhum animal deve ser utilizado em experiências científicas sempre que exista uma alternativa disponível e validada e que refere que deve ser evitada a duplicação de testes já realizados. A revisão da Directiva 86/609/EEC refere ainda que as experiências devem ser feitas com recurso a anestesia e/ou analgésicos.
Em Portugal são utilizados anualmente mais de 1200 animais só no Ensino (DGV, dados para o ano de 2007), quando existem alternativas para todos os procedimentos de ensino amplamente utilizados em muitos Estados membros sendo que a própria União Europeia apela á política dos 3 R‘s (in The Principle of Humane Experimental Technique, Russel & Burch, 1959) que tem vindo a ser desenvolvida e aplicada na comunidade

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científica. Assim, o Replacement – Substituição, será o método científico empregando material não senciente substituindo métodos que usam animais vivos e conscientes. A substituição implica a experimentação em culturas de células em vez do uso de não humanos, a utilização de modelação computacional, a investigação utilizando voluntários humanos e o uso de estudos epidemiológicos. O Reduction representa a redução: serão os métodos para reduzir o número de não humanos utilizados para obter informação representativa e precisa através do melhoramento das técnicas experimentais, e das técnicas de análise de dados e da partilha de informação entre investigadores e, por fim o Refinement ou Refinamento, será o desenvolvimento que leve a uma diminuição na severidade de processos desumanos aplicados aos não humanos utilizados. O refinamento é atingido através do uso de técnicas menos invasivas, melhores cuidados médicos e melhores condições de acolhimento.
Em 1978, Smith reformulou a definição dos 3R's como sendo «todos os procedimentos que podem substituir completamente a necessidade de efectuar experiências com animais, reduzir o número de animais necessários, ou diminuir o sofrimento sentido pelos animais utilizados para o benefício de humanos e outros animais» e desde então muito trabalho foi produzido.
Portugal está ainda longe do desenvolvimento desta política existindo, pelo menos, três biotérios devidamente licenciados e doze em planeamento, projecto ou construção, sendo a capacidade actual e planeada manifestamente exagerada no que respeita às exigências e necessidades científicas.
Em resposta à evolução científica e ao reconhecido objectivo de diminuição da experimentação animal, não se compreende a necessidade do investimento maioritariamente público (27 milhões de euros) num biotério privado que será um dos maiores da Europa (sendo que os privados apenas investem 9 milhões de euros).
Este ponto de vista é igualmente defendido por muitos cientistas e unidades de investigação em Portugal como é o caso do Instituto de Biologia Molecular e Celular da Universidade do Porto.
Do ponto de vista económico trata-se de um negócio que lesa o Estado Português sendo que posteriormente o biotério irá vender animais para laboratórios do Estado e universidades maioritariamente públicas. Adicionalmente, o mais recente plano de negócios do biotério prevê a criação de um pequeno número de postos de trabalho (sendo que muitos destes têm que ser de especialistas). É portanto uma falácia que o biotério em questão se constitua realmente como uma compensação pela deslocalização do novo aeroporto de Lisboa para a localidade da Azambuja em concreto e para as regiões do Oeste e Lezíria na generalidade.
O investimento maioritariamente público neste projecto privado deveria ser canalizado para o desenvolvimento de metodologias e técnicas alternativas mais adequadas, mais precisas, fiáveis e aplicáveis às patologias humanas e não para um negócio privado que assenta na exportação de animais não humanos (25 mil gaiolas) para experimentação em países cuja legislação e preocupações éticas são inexistentes ou insuficientes.
Face ao exposto recomenda-se a utilização da verba pública em questão para a construção de centros de investigação 3R‘s direccionados para a investigação de mçtodos alternativos em Portugal e o reforço da capacidade inspectiva para que seja mais sólida e eficaz a vigilância do Estado perante o bem-estar animal.
Assim, nos termos regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Não afecte recursos financeiros de origem pública, nacional ou comunitária, a entidades privadas para construção do biotério central da Azambuja, assim permitindo a disponibilização dessa verba para o incentivo à criação de centros de investigação 3R.
2. Estude a viabilidade e a necessidade, em articulação com as diversas componentes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, da implantação de um centro de investigação 3R de carácter nacional, particularmente na região do Oeste.
3. Reforce os meios técnicos e humanos da Direcção-Geral de Veterinária, incluindo no âmbito da formação de pessoal, no sentido de promover a sua eficácia inspectiva, nomeadamente no que diz respeito às actividades de investigação e experimentação em animais.
4. Produza, através dos serviços considerados competentes, um relatório anual sobre o tratamento, investigação e experimentação animal, identificando as boas práticas e diagnosticando a situação anual em função do tratamento dado aos animais em Portugal, nos diversos usos que deles são feitos,

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nomeadamente a sua utilização em espectáculos, em experimentação científica, em cativeiro e em explorações pecuárias, aviários, ou outros centros de produção animal.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2010.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — Rita Rato — João Oliveira — Jorge Machado — Honório Novo — José Soeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 160/XI (1.ª) INSTITUIÇÃO DO PRINCÍPIO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS POR PARTE DA POPULAÇÃO RESIDENTE NAS ÁREAS PROTEGIDAS

I – Exposição de motivos

Está instalada na população residente nas áreas protegidas uma profunda indignação com a imposição, pela Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março, que alterou a Portaria n.º1245/2009, de 13 de Outubro, do pagamento de taxas adicionais pelo desenvolvimento das mais diversas actividades da sua vida quotidiana.
Sendo certo que a actual Portaria reduz o valor das taxas inicialmente propostas, e que institui o princípio da isenção do pagamento de taxas nos pedidos relativos a edificações para habitação própria e permanente, quando apresentados por agricultores, bem como os pedidos relativos ao exercício de actividades agrícolas, florestais, silvopastoris, em áreas contíguas iguais ou inferiores a 1 ha, subsistem inúmeras injustiças.
Em Portugal, as áreas protegidas são espaços de paisagens naturalizadas e não naturais, fruto de uma cuidada actividade humana que, durante séculos, moldou e construiu ecossistemas equilibrados. As populações locais souberam estabelecer uma relação de equilíbrio e de harmonia com o espaço natural que foi sendo sedimentada século após século.
Por regra, constituem objectivos gerais das áreas protegidas: Preservar e restaurar os processos ecológicos, a biodiversidade e a geodiversidade; Assegurar o bom funcionamento dos ecossistemas; Conservar o património cultural material e imaterial com vista a conservar a identidade e a memória colectiva; Assegurar a protecção de valores paisagísticos e cénicos; Promover a compatibilização da protecção dos recursos e valores naturais com as actividades humanas, visando um desenvolvimento sustentável, contribuindo para a fixação das populações e para a melhoria da sua qualidade de vida.

É sabido que as actividades agrícola, silvícola e agro-pecuária tradicionais são o garante da manutenção do equilíbrio paisagístico e da biodiversidade.
A já referida Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março, e, em particular, a tabela de taxas anexa, suscita dúvidas, equívocos e uma impressão de forte injustiça e de iniquidade, não só quanto ao âmbito de aplicação, mas também quanto à sujeição de determinados actos e actividades ao pagamento das referidas taxas.
A aplicação de taxas pela emissão obrigatória de parecer pelo Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB) sobre os projectos ou pedidos de autorização apresentados pela população residente nas áreas protegidas para o desenvolvimento das mais elementares actividades, como a agricultura, a pecuária, a silvopastorícia, a floresta, impõe um tratamento desigual inaceitável das populações residentes nas áreas protegidas.
De igual forma, a aplicação de taxas pela emissão de parecer sobre os projectos apresentados pela população residente nas áreas protegidas para a construção de instalações (habitação própria, armazéns, construções de apoio a actividades agrícolas ou agro-pecuárias) constitui uma dupla tributação – Câmaras Municipais e ICNB.
A aplicação das taxas previstas na Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março, acentuará a já dramática desertificação humana, com as previsíveis consequências na qualidade da paisagem e na biodiversidade.


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Os residentes nas áreas protegidas, ao invés de serem penalizados com mais taxas, deveriam ser gratificados por serem os ―jardineiros da paisagem‖.
Como já foi referido, constitui objectivo geral da generalidade das áreas protegidas, ―promover a compatibilização da protecção dos recursos e valores naturais com as actividades humanas, visando um desenvolvimento sustentável, contribuindo para a fixação das populações e para a melhoria da sua qualidade de vida‖.
É completamente incompreensível que as populações residentes nas áreas protegidas sejam discriminadas negativamente com a obrigatoriedade de pagamento de taxas adicionais. Trata-se de um ónus intolerável para quem vive e trabalha numa área protegida.
A materialização de objectivos, tais como, ―preservar e restaurar os processos ecológicos, a biodiversidade e a geodiversidade e conservar o património cultural material e imaterial com vista a conservar a identidade e a memória colectiva‖, deverá impor a consagração do princípio de que todas as receitas geradas nas áreas protegidas, pela via das taxas ou outras, sejam obrigatoriamente investidas na área protegida que lhe deu origem, em investimentos propiciadores da melhoria do seu funcionamento, nomeadamente em acessibilidades, valorização de recursos hídricos e correcção torrencial, recuperação e repovoamento florestal com espécies autóctones, sinalética e outros capazes de valorizarem a paisagem e os ecossistemas.

II – Recomendações:

Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção de uma iniciativa legislativa, devidamente estudada, debatida e ponderada, consubstanciada na consagração do princípio basilar de que a população residente nas áreas protegidas não deve ser penalizada, no sentido de: a) Revogar a Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março; b) Que o Governo proceda, de imediato, a um estudo sobre aplicação, destinatários e valor das taxas, tendo em consideração à partida que a população residente nas áreas protegidas deve, em princípio, ficar isenta e, por outro lado, que o estabelecimento daquelas taxas deverá obedecer a audição e debate com populações, autarquias e outras entidades locais; c) Consignar a obrigatoriedade da aplicação do valor das taxas cobradas pelo ICNB por actividades desenvolvidas por não residentes, a acções e investimentos valorizantes da respectiva área protegida, por forma a melhorar a qualidade de vida da população residente ou preservar e restaurar os processos ecológicos e a biodiversidade.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2010.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Miguel Frasquilho — Adão Silva — Duarte Pacheco — Luísa Roseira — Ulisses Pereira — Paulo Cavaleiro — José Cesário — Antonieta Guerreiro — Cristóvão Crespo — Carlos São Martinho — Mendes Bota — Pedro Lynce — Margarida Almeida — Vasco Cunha — Fernando Marques — António Cabeleira — Adriano Rafael Moreira — António Leitão Amaro — Luís Menezes.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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