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3 | II Série A - Número: 097 | 9 de Junho de 2010

O referido Programa visa eliminar os custos financeiros decorrentes do diferimento entre a execução material e financeira dos investimentos apoiados pelo PRORURAL, nos termos e condições constantes do contrato de financiamento a celebrar entre os promotores e a entidade gestora daquele programa.
A Comissão Permanente de Economia deliberou, por unanimidade, não ter nada a opor.

O Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 305/XI (1.ª) DETERMINA UM PRAZO MÁXIMO DE DOIS DIAS ÚTEIS PARA OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES EM MATÉRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

Suscitou a Associação Portuguesa de Direito do Consumo, junto do Grupo Parlamentar do PCP, a necessidade e urgência de uma intervenção legislativa no sentido de que os procedimentos cautelares, em matéria de serviços públicos essenciais, se defiram num prazo máximo de 48 horas.
Sustenta-se esta necessidade e a natureza da sua urgência em exemplos concretos de arrastamento de religação da água, com espera superior a 90 dias, e corte intempestivo de água a família, com crianças, atirada para um «(») sufoco incompaginável com os pergaminhos de um qualquer Estado de direito«, sem que a legislação em vigor imponha prazos que obriguem a decisão mais célere, sob pena de responsabilidade, em casos como os referidos.
É tendo presente esta realidade e considerando que não se pode aceitar que procedimentos cautelares, em matéria de serviços essenciais, como o abastecimento de água, bem vital à vida humana, ou essenciais à mesma, como o são hoje o saneamento básico, a electricidade, o gás, a recolha dos resíduos sólidos urbanos ou as comunicações, se continuem e reger por prazos manifestamente inadequados, que o Grupo Parlamentar do PCP entende apresentar o presente projecto de lei que determina um prazo máximo de dois dias úteis para procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais.
Com efeito, o «(») prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias« para decisão dos procedimentos instaurados perante o tribunal como estabelece o n.º 2 do artigo 382.º do Código de Processo Civil é manifestamente inadequado para responder a situações como as referidas pela Associação Portuguesa de Direito do Consumo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Civil

São aditados os n.os 3 e 4 ao artigo 382.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Lei n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Lei n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Lei n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Lei n.os 375-A/99, de 20 de

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