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4 | II Série A - Número: 097 | 9 de Junho de 2010

Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Lei n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Lei n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e pelas Leis n.º 29/2009, de 29 de Junho, e n.º 35/2010, de 15 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 382.º Urgência do procedimento cautelar

1 — (») 2 — (») 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos instaurados perante o tribunal competente relativamente aos serviços públicos essenciais devem ser decididos em 1.ª instância no prazo no máximo de dois dias úteis.
4 — Para os efeitos do número anterior são considerados serviços públicos essenciais:

a) O serviço de fornecimento de água; b) O serviço de fornecimento de energia eléctrica; c) O serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; d) O serviço de comunicações electrónicas; e) Os serviços postais; f) O serviço de recolha e tratamento de águas residuais; g) Os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: José Soeiro — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Honório Novo — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Jorge Machado — Bruno Dias.

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PROJECTO DE LEI N.º 306/XI (1.ª) REVOGA AS TAXAS RELATIVAS À ACTIVIDADE DE REGULAÇÃO DA ERSAR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 277/2009, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE APROVA A ORGÂNICA DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS, IP)

Exposição de motivos

O abastecimento de água e saneamento de águas residuais são, na prática, a materialização do direito à água por parte de todos os cidadãos e devem constituir, na perspectiva do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, objectivo central da política de gestão da água. No entanto, a política do actual

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