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17 | II Série A - Número: 098 | 12 de Junho de 2010

Artigo 13.º Redução de transferências para as Regiões Autónomas

Ao abrigo do artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, são reduzidas em: a) €2 500 000 as transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma dos Açores; b) €2 500 000 as transferências do Orçamento do Estado para a Região Autónoma da Madeira.

Artigo 15.º Incumprimento dos limites de endividamento

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 92.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, o não cumprimento dos limites de endividamento fixados no artigo anterior e no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, determina a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar.

Artigo 16.º Alteração aos mapas da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril

As alterações decorrentes da presente lei constam dos mapas XVIII e XIX anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante, e que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 3B/2010, de 28 de Abril.

Artigo 16.º-A Alteração do artigo 78.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril

O artigo 78.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 78.º Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

1 — … ……………………………………………………………………………… …………………………………… 2 — O limite máximo para a autorização da concessão de garantis previsto no nõmero anterior ç de € 22 775 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 67.º

Artigo 16.º-B Alteração do artigo 63.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril

O artigo 63.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 63.º Princípio da unidade de tesouraria

1 — Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, exceptuando as entidades públicas do sector financeiro ou os fundos relacionados com a prestação de serviços financeiros ou outras situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP (IGCP, IP), salvo disposição legal em contrário.
2 — … ……………………………………………………………………………… ……………………………………

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