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5 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010

1 — As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A.
2 — O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.ºA ç igual a 2% da parte do lucro tributável superior a € 2 000 000 relativo ao período de tributação anterior.
3 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.»

Secção III Imposto sobre o Valor Acrescentado

Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º (»)

1 — (»)

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa a este diploma, a taxa de 6% b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista II anexa a este diploma, a taxa de 13%; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 21%.

2 — (») 3 — As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 9% e 15%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (»)

Artigo 49.º (»)

Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 106 quando a taxa do imposto for 6%, por 113 quando a taxa do imposto for 13% e por 121 quando a taxa do imposto for 21%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.»

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto

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