O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010

O n.º 1 do artigo 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 85.º (»)

1 — Aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e fabricados por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 t serão aplicáveis, respectivamente, as seguintes taxas:

a) Região Autónoma dos Açores:

i) Elemento específico — € 9,28; ii) Elemento ad valorem — 36,50%.

b) Região Autónoma da Madeira:

i) Elemento específico — € 15,00; ii) Elemento ad valorem — 36,50%.

2 — (»)»

Capítulo II Sector empresarial do Estado

Artigo 7.º Cativações

1 — Ficam cativos € 300 000 000 das verbas do Capítulo 60.º do Ministério das Finanças e da Administração Pública a transferir do Orçamento do Estado, designadamente para empresas que integram o sector empresarial do Estado, seja a título de indemnização compensatória ou de aumento de capital e subsídios, qualquer que seja a sua natureza.
2 — A descativação das verbas referidas no número anterior só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.

Capítulo III Entidades Reguladoras

Artigo 8.º Saldos de gerência e resultados transitados

1 — Constituem receita geral do Estado de 2010, 85% do valor acumulado dos saldos de gerência e resultados transitados apurados no final do exercício de 2009 das entidades reguladoras, designadamente:

a) Banco de Portugal; b) Instituto de Seguros de Portugal; c) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; d) Autoridade da Concorrência; e) Entidade Reguladora da Saúde; f) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; g) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; h) ICP, Autoridade Nacional de Comunicações;

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 DECRETO N.º 23/XI (1.ª) APROVA UM CONJUN
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 2 — Estão sujeitos a retenção na fonte
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 —
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 1 — As entidades obrigadas a efectuar p
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85,
Pág.Página 6
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 i) Entidade Reguladora para a Comunicaçã
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 2 — No caso das autarquias locais, o re
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 referidos no número anterior, tomando-s
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Ao abrigo do n.º 4 do artigo 92.º da Le
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 O disposto na presente lei não prejudic
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 ——— DECRETO N.º 24/XI (1.ª) INTRODUZ UM
Pág.Página 18