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9 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010

2 — No caso das autarquias locais, o recrutamento excepcional depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a) Fundamentação na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento bem como a evolução global dos recursos humanos do município ou freguesia em que o serviço se integra; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.

3 — A autorização prevista no n.º 2 do artigo anterior compete, nas autarquias locais, sob proposta do presidente da câmara, ao órgão executivo.
4 — As autarquias locais informam os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública do recrutamento de trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
5 — Sem prejuízo da aplicação, com as devidas adaptações, do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo anterior, são igualmente nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no n.º 2.
6 — As autarquias locais remetem mensalmente à Direcção-Geral das Autarquias Locais, através do Sistema Integrado de Informação da Administração Local, a informação prevista no n.º 5 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
7 — Em caso de incumprimento do dever de informação previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
8 — As necessidades de recrutamento excepcional de pessoal resultantes do exercício de actividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação, não estão sujeitas ao regime constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 2 e ao n.º 5.
9 — O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Capítulo V Titulares de cargos políticos, gestores públicos e equiparados

Artigo 11.º Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos

1 — O vencimento mensal ilíquido dos titulares de cargos políticos é reduzido a título excepcional em 5%.
2 — Para efeitos do disposto na presente lei, são titulares de cargos políticos:

a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os Representantes da República para as regiões autónomas; g) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; h) Os membros dos Governos regionais; i) O Governador e vice-governador civil; j) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.

3 — O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos

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