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11 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

Já chega de desperdício de recursos, tempo e fundos. É já tempo de aferir verdadeiramente os conhecimentos e de incentivar ao estudo. É certo que a Sr.ª Ministra da Educação já afirmou que os exames são uma peça essencial do sistema. Infelizmente entre o dizer e o fazer vai uma enorme distância. É, então, a altura para ser consequente.
O CDS-PP entende que os exames nacionais não vão resolver todos os problemas da educação no ensino básico. No entanto, é para nós claro que os exames:

a) Valorizam a parte científica do ensino; b) Clarificam o papel da escola na sua função essencial de transmitir conhecimentos; c) Introduzem, de forma clara, uma ideia de responsabilidade em relação às famílias, alunos e professores; d) Contribuem para a melhoria das escolas; e) Podem aumentar a confiança social nas escolas; f) Introduzem um factor de igualdade de oportunidades; g) Premeiam o esforço e o mérito.

O CDS-PP sabe bem que o estudo, determinação e aplicação de exames nacionais depende do Governo.
Já o experimentámos no passado quando contribuímos para o nascimento dos exames nacionais no 9.º ano de escolaridade. É uma matéria que depende muito da opção do Executivo.
De todo o modo, a Assembleia da República não pode manter-se à parte quanto a opções que são fundamentais. Assim, vem o CDS-PP defender a ampliação do regime de exames, fazendo a sua ligação ao final de cada um dos ciclos do ensino básico. Propomos a instituição de exames nacionais no 4.º e 6.º anos.

Artigo 1.º Alteração ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (Modalidades)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»)

a) (») b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação, compreende a realização de exames nacionais no 4.º, 6.º e 9.º anos, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.

5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2010