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13 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

Artigo 2.º Programas educativos

1 — O programa educativo é considerado um instrumento essencial para um ensino de qualidade.
2 — A elaboração e qualidade dos programas educativos é da responsabilidade do Ministério da Educação, devendo ser concedida às escolas a possibilidade da sua adequação ao meio social e educativo respectivo.

Artigo 3.º Comissões de avaliação

A avaliação dos programas educativos é realizada através de comissões de avaliação por cada área disciplinar.

Artigo 4.º Composição das comissões de avaliação

1 — As comissões de avaliação têm a seguinte composição:

a) Três elementos designados pela entidade científica representativa da área disciplinar, sendo um destes designado presidente; b) Uma personalidade de reconhecido mérito na área disciplinar, designada pelo Ministro da Educação; c) Uma personalidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação.

2 — Quando não for possível designar o presidente nos termos previstos na alínea a) do n.º, presidirá à comissão a personalidade designada pelo Ministro da Educação.

Artigo 5.º Competência das comissões de avaliação

Compete às comissões de avaliação:

a) Organizar e coordenar os processos de avaliação; b) Avaliar os programas educativos da respectiva área disciplinar; c) Formular propostas para a melhoria dos programas educativos; d) Proceder à divulgação pública dos relatórios de avaliação; e) Formular sugestões e recomendações para o aperfeiçoamento do sistema de avaliação.

Capítulo II Consequências da avaliação

Artigo 6.º Efeitos da avaliação

Os resultados da avaliação dos programas, bem como as propostas formuladas pelas comissões de avaliação, têm de ser devidamente ponderados pelo Ministério da Educação na elaboração e alteração dos programas.

Capítulo III Conselho de Avaliação dos Programas Educativos

Artigo 7.º Conselho de Avaliação dos Programas Educativos

1 — É criado o Conselho de Avaliação dos Programas Educativos, cuja composição, estrutura orgânica, competências e estatutos, serão objecto de diploma especial.

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