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19 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

2 — O arrendamento rural é realizado mediante concurso público, devendo os candidatos apresentar um plano de exploração associado à proposta de arrendamento.

Artigo 11.º Plano de exploração

1 — O plano de exploração descreve detalhadamente as acções e investimentos a efectuar para o desenvolvimento da actividade agrícola, definindo etapas e metas específicas, e analisa a respectiva viabilidade económico-financeira, considerando um período de cinco anos.
2 — Os serviços do Ministério com a tutela da agricultura prestam apoio técnico à elaboração do plano de exploração quando solicitado pelo candidato.
3 — O plano de exploração é apreciado pela entidade gestora no prazo máximo de 60 dias após a sua entrega, sendo comunicada a decisão ao candidato no prazo máximo de 10 dias após a apreciação estar concluída.
4 — O candidato tem a possibilidade de reapresentar por mais duas vezes o plano de exploração no caso do mesmo ser rejeitado pela entidade gestora.
5 — O Ministério com a tutela da agricultura publica em portaria o modelo a que deve obedecer a elaboração do plano de exploração e os critérios para a sua apreciação.

Artigo 12.º Critérios de preferência

A avaliação e selecção das candidaturas à celebração do contrato de arrendamento rural obedecem aos seguintes critérios de preferência, por ordem de menção:

a) Agricultores que se candidatem a terrenos incluídos no banco de terras que sejam contíguos à sua exploração agrícola; b) Jovens agricultores que pretendam iniciar a sua actividade agrícola; c) Pequenos agricultores e trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura; d) Cooperativas de produção agrícola; e) Candidatos, não proprietários de outras terras, que queiram iniciar a actividade agrícola e instalar-se como agricultores a tempo inteiro.

Artigo 13.º Valor da renda

1 — O valor da renda a aplicar não pode ser superior ao valor máximo de renda estabelecido por portaria a publicar pelo Ministério com a tutela da agricultura, ouvidas as associações representativas dos agricultores.
2 — A portaria a que se refere o número anterior fixa os valores máximos de renda para cada região ou zona agrária, com base:

a) Nos géneros agrícolas predominantes e evolução dos seus preços correntes; b) Na diferente natureza dos solos e nas formas do seu aproveitamento; c) Nos indicadores de desenvolvimento económico e social dos territórios; d) Nas características ambientais e classificação para protecção em instrumentos de ordenamento do território; e) Outros factores considerados relevantes.

3 — A portaria pode ainda estabelecer o valor máximo de renda de edifícios, dependências, instalações ou outros equipamentos fixos, reportando tais valores a unidade de área.
4 — Os valores máximos de renda são revistos com intervalos máximos de dois anos.