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17 | II Série A - Número: 102 | 19 de Junho de 2010

Posteriormente àquela apresentação, sobre a mesma matéria, foi também apresentada uma iniciativa legislativa pelo Grupo Parlamentar do PSD.
A apresentação dos projectos de lei n.º 249/XI (1.ª), do PCP, e n.º 276/XI (1.ª), do PSD, foi efectuada ao abrigo do disposto da alínea b) do artigo 156.º e do no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Ambas as iniciativas legislativas cumprem os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, sendo que o projecto de lei n.º 249/XI (1.ª), do PCP, foi admitido em 4 de Maio de 2010 e o projecto de lei n.º 276/XI (1.ª), do PSD, foi admitido em 19 de Maio de 2010.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

2 — Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: Ambas as iniciativas pretendem alterar o artigo 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto), que determina que as férias judicias decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto.
Relativamente às férias no chamado período de Verão, o PCP propõe a sua alteração para o período de 15 de Julho a 31 de Agosto, enquanto que o PSD o propõe para o período de 16 de Julho a 31 de Agosto. O projecto de lei do PSD prevê, de igual modo, esta alteração na Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, justificando essa alteração nos dois diplomas devido ao facto de, na presente data, a Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, ser apenas aplicável às três comarcas-piloto (Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste), enquanto a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, se continua a aplicar aos demais tribunais.
Cumpre referir que os dois projectos de lei mantêm inalterados os períodos fixados nos citados diplomas para as férias judicias nas épocas do Natal e da Páscoa.
Tanto a iniciativa legislativa n.º 249/XI (1.ª), do PCP, como a n.º 276/XI (1.ª), do PSD, propõem, ainda, a revogação do Decreto-Lei n.º 35/2010, de 14 de Abril. Este decreto-lei alterou os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil, criando um novo período temporal, compreendido entre 15 e 31 de Julho de cada ano judicial, no qual não há lugar à prática de actos processuais e em que foi concedida às partes a suspensão dos prazos processuais nesse período, salvo se o prazo for igual ou superior a seis meses ou quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. Neste caso, o prazo processual pode ser suspenso por despacho judicial fundamentado após audição das partes. Esse diploma atribuiu ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais. Refira-se que o projecto de lei do PSD (n.º 276/XI (1.ª) prevê a revogação desse decreto-lei com efeitos retroactivos à data da sua entrada em vigor.
Relativamente à data de início de vigência, o projecto de lei do PSD propõe o dia de 1 de Outubro de 2010.
Justifica esta medida com o facto de esta iniciativa legislativa, no caso de ser aprovada, poder vir a ser publicada em período de férias judiciais, o que poderá gerar perturbação na organização do trabalho nos tribunais naquele período, ressalvando, assim, o que tiver já sido planeado. O projecto de lei do PCP não contém nenhuma norma que disponha sobre o seu início de vigência. Assim, e caso este diploma seja aprovado, entrará em vigor, como é de regra, no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
No que respeita à fundamentação das alterações em análise, o PCP e o PSD comungam de alguns argumentos. Assim, apontam que a medida de redução de férias judiciais criada pelo anterior governo constitucional foi demagógica e não contribuiu para a redução da morosidade da justiça. Ao invés, os dois grupos parlamentares proponentes denunciam que aquela redução teve efeitos perversos, que causaram obstáculos na organização e funcionamento dos tribunais. Mais referem que, mercê da lei, existiram dificuldades funcionais com a conjugação das férias de todos os profissionais forenses. De igual modo, criticam as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, ao período de suspensão dos prazos previstos no Código de Processo Civil. Defendem que estas alterações irão aumentar a incerteza e insegurança jurídicas e protestam que não faz sentido criar uma nova categoria de período que, não constituindo férias judiciais, tem, porém, os mesmos efeitos jurídicos que estas. Acresce que o Grupo Parlamentar do PSD aborda a questão de a opção legislativa do Governo poder estar ferida de inconstitucionalidade orgânica, advogando que se trata de uma matéria intimamente ligada à organização dos

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