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19 | II Série A - Número: 102 | 19 de Junho de 2010

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Lisete Gravito e Maria Ribeiro Leitão (DILP).
24 de Maio de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Projecto de lei n.º 249/XI (1.ª), do PCP: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.
O projecto de lei sub judice visa alterar a norma da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto), que define os períodos de férias judiciais, no sentido de estas voltarem a ter início a 15 de Julho e não já a 1 de Agosto.
De acordo com os proponentes, a redução do período de férias judiciais — não para encerramento dos tribunais, nem meramente para as férias dos agentes judiciários, mas verdadeiro período de suspensão dos prazos judiciais — preconizada pelo anterior governo, no início da X Legislatura1, como medida que contribuiria para a redução da morosidade da justiça, por via da alegada redução das férias dos agentes judiciários, teve efeitos perversos, tendo causado graves dificuldades ao funcionamento dos tribunais.
Consideram que, em consequência de tais efeitos, o actual Governo se viu obrigado a corrigir a alteração originalmente inscrita na anterior Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro —, depois plasmada na nova Lei de Organização entretanto publicada (a referida Lei n.º 52/2008), mediante a aprovação do Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril. De acordo com este diploma legal, o período de suspensão dos prazos previstos no Código de Processo Civil (e exclusivamente neste Código) é alargado em 15 dias (entre 15 e 31 de Julho), mas a esse período alargado são expressamente conferidos «os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais».
O proponente contesta esta solução normativa, sublinhando que só uma alteração à norma definidora, para todos os processos, do período de férias judiciais, no sentido pretendido pelo legislador ao criar a referida excepção, permitirá a segurança e a transparência jurídicas necessárias à regulação dos actos processuais e a sua conformação pelos vários actores judiciários.
Cingiu-se deste modo a iniciativa vertente a dois artigos: o primeiro de alteração da norma geral definidora do período de férias judiciais — o artigo 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — e o segundo que determina a revogação do referido Decreto-Lei n.º 35/2010, que «cria nova excepção à regra de continuidade dos prazos alterando os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil».

Projecto de lei n.º 276/XI (1.ª), do PSD: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.
O projecto de lei sub judice visa alterar as normas (coincidentes) das Leis de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (quer a ainda vigente para a generalidade das circunscrições judiciais — a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro — quer a subsequente, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, apenas ainda aplicável às comarcas-piloto), que definem os períodos de férias judiciais, no sentido de estas voltarem a ter início a 16 de Julho e não já a 1 de Agosto.
Consideram os proponentes que a redução das férias judiciais, que constituiu uma medida de referência do anterior governo, para promoção do objectivo do combate à morosidade da justiça e à maior celeridade processual «não trouxe nenhum benefício ao cidadão», nem resultou em celeridade processual, antes tendo gerado «constrangimentos desnecessários ao funcionamento dos tribunais». 1 Proposta de lei n.º 23/X

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