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20 | II Série A - Número: 102 | 19 de Junho de 2010

Assinalam que o actual Governo admitiu a necessidade de suspender os prazos processuais durante o período entre 15 e 31 de Julho, o que fez através da aprovação de alterações aos artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil, por via do referido Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril. Consideram, porém, que esta metodologia, que confere àquele prazo os mesmos efeitos das férias judiciais, mas não admite alargá-las em 15 dias, criando assim uma nova categoria de período, não constitui a solução correcta, por poder gerar «perturbação (…), incerteza e insegurança jurídicas ».
Em alternativa a esta solução normativa, cuja revogação propõem e consideram até estar ferida inconstitucionalidade orgânica (por se tratar de diploma do Governo que dispõe em matéria que consideram integrar a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República), propõem, como solução adequada e segura, a alteração do artigo 12.º da referida Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (quer na redacção da Lei n.º 3/99 quer na da Lei n.º 52/2008).
A iniciativa vertente contém quatro artigos: os dois primeiros de alteração da norma geral definidora do período de férias judiciais — o artigo 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, nas duas versões vigentes —; o quarto, que difere a entrada em vigor da lei para 1 de Outubro de 2010, para evitar perturbações da organização do trabalho judicial; e o terceiro, que determina, com eficácia retroactiva à data da sua entrada em vigor, a revogação do referido Decreto-Lei n.º 35/2010, que «cria nova excepção à regra de continuidade dos prazos alterando os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei n.º 249/XI (1.ª), do PCP, que «Fixa um regime coerente de férias judiciais (Décima alteração à Lei n.º 52/2008) é subscrito por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O projecto de lei n.º 276XI (1.ª), do PSD, que «Altera o período das férias judiciais e revoga o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril», é subscrito por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
Os grupos parlamentares referidos exercem, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
As iniciativas são apresentadas sob a forma de projecto de lei, redigidas sob a forma de artigos e contêm uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei formulário: As presentes iniciativas encontram-se redigidas e estruturadas em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovado, e considerando que o projecto de lei n.º 249/XI (1.ª) não prevê qualquer disposição normativa no seu articulado sobre o início da vigência do futuro diploma aprovado, este entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Considerando, ainda, que a presente iniciativa legislativa visa revogar o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril, propõe-se que esta referência venha a constar, igualmente, da designação da futura lei aprovada.
Relativamente ao projecto de lei n.º 276/XI (1.ª), refira-se que, caso seja aprovado, o futuro diploma entrará em vigor no dia 1 de Outubro de 2010, em conformidade com o previsto no artigo 4.º do seu articulado e ao

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