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25 | II Série A - Número: 102 | 19 de Junho de 2010

2 — Ora, se à data da aprovação do Decreto-Lei n.º 195/97 as medidas tomadas pelo Governo da República faziam todo o sentido, no contexto actual essas medidas são totalmente despropositadas e contrárias aos princípios de gestão pública em vigor, nomeadamente ao princípio de accountability, aflorado já no referido diploma de 1997, e da imperativa necessidade de contenção de despesas públicas e redução do peso da máquina administrativa.
3 — No que respeita à gestão pública, a prestação de contas (accountablility, imputabilitty) é um princípio de um governo democrático, que, em sintonia com a reforma e modernização da Administração Pública, constitui o meio adequado para fazer face aos incumprimentos legais que se verifiquem por parte dos dirigentes máximos dos serviços dos órgãos da Administração Pública.
4 — Assim, o Decreto-Lei n.º 195/97, por forma a pôr cobro definitivo a estas situações de desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços através de vínculos precários que sucessivamente se vinham verificando, estabeleceu um normativo que se passa a transcrever:

«Artigo 11.º Proibição

1 — É expressamente proibido o recurso a formas de trabalho precário para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
2 — Os funcionários e agentes que violem o disposto no número anterior incorrem em responsabilidade civil e financeira e disciplinar.»

5 — No mesmo sentido, reforçando o impedimento de constituição de situações irregulares de trabalho na Administração Pública, têm sido expressamente consagradas outras medidas de responsabilização pelos actos praticados pelos dirigentes.
6 — Actualmente o artigo 36.º da Lei n.º 12-Α/2008, de 27 de Fevereiro, determ ina a nulidade dos contratos de prestação de serviços celebrados com violação dos requisitos exigidos no artigo 35.º daquele diploma, responsabilizando civil, financeira e disciplinarmente o respectivo responsável.
7 — Em simultâneo, assistimos à reforma e modernização da Administração Pública ditada pela necessidade de reduzir o défice do sector público e de consolidação orçamental, aumentando a sua eficiência e eficácia.
8 — Nesta linha, foram tomadas, designadamente, as seguintes medidas legislativas:

— Obrigatoriedade dos dirigentes da Administração Pública frequentar com aproveitamento cursos específicos para alta direcção em Administração Pública — Lei n.º 51 /2005, de 30 de Agosto; — Congelamento de progressões — Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, e Lei n.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro; — Criação da figura jurídica de mobilidade especial e efectiva aplicação da mesma através da colocação de funcionários e agentes em situação de mobilidade especial — Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (refira-se que esta figura não foi transportada para administração pública regional); — Reestruturação dos órgãos e serviços da Administração Pública no âmbito do PRACE e PREMAR na Região Autónoma da Madeira, com extinção de serviços; — Rigoroso controlo das admissões de pessoal na Administração Pública, criando-se a regra de uma saída para uma entrada — Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, publicada no Diário da República I Série B, de 18 de Abril, e na RAM, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2007/M, de 9 de Fevereiro, através da medida de uma saída para uma entrada; — E, finalmente, através de medidas tornadas públicas e cujo projecto de lei se encontra em discussão, que reduzem vencimentos de cargos políticos e aumentam tabelas de IRS.

9 — Paradoxalmente, ao mesmo tempo que se assiste a esta realidade, que impõe sacrifícios a todos os trabalhadores da Administração Pública, em particular, e em geral a todas as famílias portuguesas, vem o Bloco de Esquerda, com esta iniciativa legislativa, anular todo o efeito útil das medidas tomadas e dos sacrifícios feitos pelos portugueses.

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