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5 | II Série A - Número: 102 | 19 de Junho de 2010

«Artigo 6.º Actualização das pensões (…) 3— As pensões de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS são actualizadas de acordo com a seguinte regra:

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3%, a actualização corresponde ao IPC acrescido de 12,5% da taxa de crescimento real do PIB; b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização corresponde ao IPC; c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização corresponde ao IPC deduzido de 0,5 pontos percentuais.»

Aditam, ainda, um novo artigo 7.º-B à supracitada Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com a redacção do actual artigo 7.º-A (Cláusula de salvaguarda).
Cabe, também, referir que, conforme consta da Parte IV da presente nota técnica, a questão do IAS e da sua actualização é objecto, de outras iniciativas, sendo uma delas do mesmo Ggupo proponente. Trata-se do projecto de lei n.º 22/XI (1.ª), do CDS-PP — Primeira alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, de modo a criar uma cláusula de salvaguarda para a actualização anual das pensões, evitando que as pensões possam diminuir o seu valor, mesmo nos anos em que o IPC seja negativo.
Posteriormente, a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, cuja proposta que lhe deu origem foi aprovada em votação final global a 12 de Março pp. introduziu, no seu artigo 54.º, um artigo ao diploma de 2006 (Artigo 7.º-A), com a epígrafe «Cláusula de salvaguarda», estipulando que a actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previstas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, não pode resultar numa diminuição do respectivo valor nominal».
Saliente-se, ademais, que, tendo em atenção os níveis de inflação negativa do ano transacto, o Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro de 2009, procedeu à suspensão do regime de actualização anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, estabelecendo um regime transitório de actualização daquelas prestações para o ano de 2010.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 20 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em causa pretende alterar a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o Indexante dos Apoios Sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

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