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49 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

PROPOSTA DE LEI N.º 29/XI (1.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DA TELEVISÃO, LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO, À 12.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA PUBLICIDADE APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 330/90, DE 22 DE OUTUBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E DE TELEVISÃO, LEI N.º 8/2007, DE 14 DE FEVEREIRO, E TRANSPÕE A DIRECTIVA 2007/65/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

Exposição de motivos

A Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, designada como Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», que altera e redenomina a Directiva 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, a Directiva «Televisão Sem Fronteiras», mantendo como principal objectivo a promoção de um mercado único para a difusão electrónica de conteúdos audiovisuais, procede à adequação da respectiva regulação ao novo contexto tecnológico digital.
O alargamento da oferta de banda larga e o desenvolvimento de novas plataformas de distribuição permitiram a criação de diferentes serviços e hábitos de consumo audiovisuais. Neste contexto, a regulação orientada para os serviços de programas de televisão corria o risco de se tornar insuficiente, pelo que a Directiva veio estender o seu âmbito de aplicação aos serviços audiovisuais a pedido, agora designados serviços não lineares. No entanto, tomando em linha de conta o controlo que o espectador sobre eles exerce, através de uma escolha individualizada que se prolonga à determinação do momento da respectiva fruição, submete-os a um conjunto reduzido de exigências face ao que sucede com os serviços de programas de televisão, ora denominados serviços lineares. Para estes, organizados sob a forma de uma grelha prédeterminada de programas e distribuídos de modo simultâneo para o público em geral, susceptíveis por isso de gerar maior impacto junto da população, a Directiva mantém um nível mais exigente de regulação. Orientada pela necessidade de criar condições para o financiamento adequado dos serviços audiovisuais, a Directiva veio ainda desenvolver e introduzir maior flexibilidade nas regras relacionadas com as comunicações comerciais audiovisuais. Neste sentido, para além da eliminação do limite diário de publicidade, vem regular a prática da colocação de produto, permitindo aos Estados-membros, salvaguardado que seja o princípio da identificabilidade e a integridade dos programas, adoptar regras que permitam aos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido beneficiar daquela forma de financiamento da sua actividade.
A presente lei, que transpõe para o direito interno a Directiva 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de Junho, incorpora os objectivos e soluções nela consagradas, adoptando genericamente soluções mais favoráveis ao exercício da actividade de televisão e criando as condições necessárias ao desenvolvimento da oferta de serviços audiovisuais a pedido.
Assim, a presente lei alarga o campo de regulação tradicional aos serviços audiovisuais não lineares, intitulando-se, em conformidade, Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e prescinde, para os operadores de tais serviços, das restrições no acesso à actividade vigentes para os operadores de televisão hertziana terrestre, por cabo ou satélite.
Tais serviços apenas ficam sujeitos às regras que conformam materialmente o exercício das actividades de comunicação social, designadamente, em matéria de protecção de menores e da dignidade humana, de direito de resposta e de rectificação, assim como as que garantem a acessibilidade aos conteúdos por pessoas com deficiência visual ou auditiva. Aos serviços audiovisuais a pedido não serão aplicáveis as restrições temporais ou as regras de inserção em matéria de publicidade ou televenda que regem os serviços de programas de televisão, embora se lhes apliquem as que visam assegurar a licitude e identificabilidade das mensagens comerciais audiovisuais. As normas sobre cumprimento de quotas de difusão de obras europeias vigentes para os serviços lineares também não vincularão os serviços a pedido.
A presente lei articula-se, em matéria de comunicações comerciais audiovisuais, com o Código da Publicidade, no qual produz algumas alterações, e com a legislação especificamente aplicável à publicidade ao tabaco e aos medicamentos, que continuam a aplicar-se em tudo o que não conflitue com as normas especiais constantes da presente lei.

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