O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010 A Deputada Relatora, Anabela Freitas — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 205/XI (1.ª), do BE Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços púbicos essenciais em situações de carência económica Data de admissão: 7 de Abril de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 18 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 205/XI (1.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, que procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços púbicos essenciais em situações de carência económica, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 7 de Abril, tendo sido designada, em 20 de Abril de 2010, autora do parecer a Sr.ª Deputada Anabela Freitas, do PS, estando a respectiva discussão, na generalidade, em Plenário, agendada para o dia 24 de Junho p. p.
De referir que, de acordo com o proponente, consideram-se utentes em situação de carência económica os beneficiários do subsídio social de desemprego; as pessoas que deixaram de usufruir do subsídio social de desemprego que permanecem em situação de desemprego ou, no caso de trabalho não subordinado, aufiram por mês um valor inferior a 50% da Retribuição Mínima Mensal Garantida e os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos. Caso venha a ser aprovada, o Governo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»,

Páginas Relacionadas
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 associações. Descreve o circuito comple
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 7 — Os autores da presente iniciativa l
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 Nota técnica elaborada pelos serviços d
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 É subscrita por dois Deputados, respeitan
Pág.Página 23