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18 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

Artigo 91.º Publicidade das deliberações

As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.»

E as alterações decorrentes da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, não afectam o texto do n.º 4 do artigo 64.º, tendo dado, no entanto, a seguinte redacção ao artigo 91.º:

«Artigo 91.º Publicidade das deliberações

1 — Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 — Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições

a) Sejam portugueses, na acepção do artigo 12.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro4; b) Sejam de informação geral; c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal; d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses; e) Não sejam distribuídas a título gratuito.

3 — As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações mencionadas no n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional bem como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.»

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro5, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de Agosto6, define o regime da organização dos serviços das autarquias locais, revogou o anterior regime criado pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.

Enquadramento internacional Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha as entidades locais das Comunidades Autónomas elaboram, com base nos princípios de transparência, objectividade e igualdade, um regulamento de atribuição das subvenções às associações ou outra entidade desde que prossigam objectivos de interesse público e local, social, humanitário ou outro quando devidamente justificado.
A atribuição das subvenções baseia-se nos dispositivos consagrados na Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril7, que regula as bases do regime local, na Lei n.º 30/1992, de 26 de Novembro8, relativa ao regime jurídico das 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0911709120.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/01/010A00/02010208.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/20600/0795007953.pdf

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