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21 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

7 — Os autores da presente iniciativa legislativa consideram que, apesar de não podermos «(… ) entrar na demagogia de entender que um regime jurídico mais perfeito de assistência a banhistas levaria à anulação total de mortes nas nossas praias (… )», é necessário proceder-se a uma alteração da legislação vigente porque «o actual regime de assistência a banhistas já provou ser ineficaz (… )».
8 — Referem que a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, quando entrou em vigor, previa a contratação de nadadores-salvadores pelo Ministério do Ambiente, mas o Governo, com a publicação do Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, revogou essa disposição e repristiginou o regime anterior de contratação, voltando a mesma a estar a cargo dos concessionários das praias.
9 — Os autores deste projecto de lei afirmam que se sentem, «(… ) neste momento, com toda a legitimidade para atribuir a responsabilidade política, por várias mortes ocorridas nas praias portuguesas desde então, àqueles (PS e PSD) que se alternaram no Governo e que alteraram a lei construída na Assembleia da República, gerando, assim, um regresso à fragilidade no regime de assistência a banhistas».
10 — Nesse sentido apresentam este projecto de lei composto por dois artigos, que altera os artigos 4.º, 5.º, 8.º e 13.º-A do regime jurídico de assistência a banhistas, com os seguintes objectivos:

— Alargar a época balnear de 1 de Abril a 30 de Setembro, mantendo a possibilidade de as autarquias definirem prazos mais alargados; — A contratação de nadadores-salvadores passar a ser feita pelo Governo, podendo este, para financiar essa contratação, criar uma taxa complementar aos agentes de hotelaria da zona.

II — Opinião do Deputado autor do parecer

Atenta a exposição de motivos do projecto lei sub judice, chamo a atenção dos proponentes e restantes grupos parlamentares para a afirmação transcrita no ponto 9 dos considerandos deste documento. A afirmação extrapola todos os limites da decência e da seriedade intelectual argumentativa e, por isso, não posso deixar de manifestar um profundo repúdio pela mesma.
A bem da sã convivência e do respeito mútuo que nos devem orientar na missão que todos procuramos cumprir, apelo aos proponentes para que retirem a iniciativa legislativa em análise, faculdade que lhes assiste, pelo disposto no artigo 122.º do Regimento da Assembleia da República.
Sobre o objectivo a que Os Verdes se propõe com a apresentação desta iniciativa legislativa, a autora do parecer reserva a sua posição para a discussão em sede de Plenário, esperando que a mesma possa ocorrer sob o patrocínio de um outro projecto de lei.

III — Conclusões

i) O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 300/XI (1.ª) que altera os artigos 4.º, 5.º, 8.º e 13.º-A da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho; ii) O projecto de lei n.º 300/XI (1.ª) cumpre os requisitos legais prescritos pela Constituição da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República; iii) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República; iv) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010 A Deputada Relatora, Jamila Madeira — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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